REGIMENTO INTERNO
RESOLUÇÃO N°. 011/2010
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.
FAZ saber a todos os habitantes do Município que o Plenário da Câmara de Vereadores, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento Interno disciplina e organiza o funcionamento da Câmara de Vereadores do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO II
DA SEDE
Art. 2º O Poder Legislativo do Município de Anchieta (SC) é exercício pela Câmara de Vereadores, também designada por Câmara Municipal, que se compõe de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, com sua sede própria localizada a Rua Vereador Geraldo Garlet, n° 01, Centro, no Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. No desempenho legal de sua função, a Câmara não poderá sofrer impedimentos ou pressões, sendo soberana e independente em suas decisões.
Art. 3º Os atos e as sessões da Câmara serão realizados em sua sede, à exceção das sessões solenes, comemorativas e descentralizadas, por deliberação da Mesa.
§ 1º Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara Municipal poderá, por requerimento escrito de Vereador e deliberação da Mesa Diretora “ad referendum” da maioria absoluta dos Vereadores, reunirem-se em local diferente de sua sede, respeitando sempre o interesse público.
§ 2º Na sede da Câmara não poderá ser realizado atos estranhos à sua função sem prévia autorização da Mesa, sendo vedada sua concessão para atos que não sejam oficiais.
§ 3º As dependências da Câmara poderão ser utilizadas por partidos políticos somente para realização de reuniões e convenções partidárias e por outras entidades, legalmente constituídas, mediante requerimento escrito, com no mínimo de 72 horas de antecedência ao evento, necessitando de autorização por despacho da Presidência da Câmara.
§ 4º É vedado à cobrança de quaisquer valores, contribuições ou outra forma de pagamento nos casos de cessão do Plenário da Câmara de que trata o parágrafo anterior, ficando expressamente proibida a cessão que tenha cunho promocional de Empresas ou quaisquer outras Entidades que visem à obtenção de lucros ou cobrança de ingressos.
§ 5º No recinto destinado às reuniões do Plenário e em qualquer dependência da Câmara, não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideologia, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza, exceto as bandeiras do Município, do Estado, do Brasil e da Associação de Vereadores, bem como obras artísticas de autores consagrados e quadros de autoridades, galeria de ex-presidentes e de Vereadores.
§ 6º A Mesa Diretora da Câmara cabe deliberar sobre o uso do recinto de reuniões da Câmara Municipal, para fins estranhos à sua finalidade, respeitando e obedecido os dispostos dos §§ 3° e 4° deste artigo.
§ 7º O requerimento escrito de utilização das dependências da sede da Câmara deverá indicar a pessoa que se responsabilizará pelo uso indevido e reparação dos danos patrimoniais causados, na forma da lei.
§ 8º A utilização do plenário para realização de velórios, será regulamentada pela Mesa, observando-se o disposto do parágrafo anterior.
§ 9º A segurança dos recintos da Câmara, é de competência privativa do Presidente e será feita normalmente por seus servidores, podendo o Presidente requisitar elementos de corporação civis ou militares para manter a ordem interna.
CAPITULO III
FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 4º A Câmara tem funções legislativas, de assessoramento, de fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, este de acordo com a legislação pertinente, de organização e administração dos seus assuntos internos e de gestão dos assuntos de sua economia interna.
§ 1º A função legislativa consiste na elaboração de projetos de emendas à Lei Orgânica, de leis complementares, de leis ordinárias, de decretos legislativos, de resoluções e de outras proposituras sobre quaisquer matérias de competência do Município, salvo as privativas, observando-se o princípio do devido processo legislativo constitucional, que as tornam validas e legitimas, sob ponto de vista formal.
§ 2º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos a sua fiscalização sobre a execução orçamentária do Município e pelo exercício do controle externo, que implicam na vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, sob os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada de medidas saneadoras que se fizerem necessárias, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º A função de assessoramento consiste em sugerir e solicitar medidas de interesse público, por meio de indicação ou outra modalidade, ao Chefe do Executivo Municipal.
§ 4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município, e pelo julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores por infrações político-administrativas e por falta ético-parlamentar, previstas em leis.
§ 5º A função administrativa diz respeito à gestão dos assuntos da administração e da economia interna da Câmara, consistindo em executar, controlar e gerir seu orçamento próprio em função de sua estrutura, regendo-se por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste Regimento, e será dirigida pela Mesa, que expedirá normas ou instruções complementares necessárias às suas atividades, estruturação, administração de seus serviços auxiliares.
Art. 5º A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal, deliberando sobre as matérias de sua competência.
Parágrafo único. Na consolidação da sua função integrativa e na solução de problemas da comunidade. Mesmo que diversos de suas competências privativas, a Câmara exercerá encontros e discussões populares, com a participação da comunidade, através de audiências publicas ou consultas públicas, nas formas previstas em leis e neste Regimento.
Art. 6º Reputam-se nulas as funções e os atos praticados sem a observância estrita deste Regimento, constituindo-se em norma jurídica de cumprimento obrigatório e necessário.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO, DA INAUGURAÇÃO DA LEGISLATURA, ELEIÇÃO E RENOVAÇÃO DA MESA
Seção I
Da Instalação
Art. 7º No primeiroanode cadalegislatura, no dia 1º de janeiro, independente de convocação, presente a maioriaabsolutados Vereadores, a CâmaraMunicipal reunir-se-á às 10h00min (dez horas) em sessãosolene, na sede da Câmara Municipal, para instalação, posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.
Art. 8º Aberta asessãosolene de instalação, o Presidente daMesa, naformaestabelecida neste Regimento, observará aseguinteordemdos trabalhos:
I – declaração de instalação da Legislatura, citando o numero a que corresponde;
II – leitura da lista dos Vereadores presentes;
III – leitura de renúncia ou comunicação de Vereador;
IV – recebimento do Diploma expedido pela Justiça Eleitoral e respectivas declarações de bens e rendimentos, e desincompatibilização, quando necessária;
V – leitura do compromisso de posse de Vereador;
VI – assinatura dostermosdecompromissose dostermosde posse dos Vereadores;
VII - eleição e posse da Mesa Diretora;
VIII -transmissãodoscargosda Mesa;
Seção II
Da Inauguração da Legislatura
Art. 9° Para oficializara instalaçãoda Câmarae inaugurara Legislatura, o Presidentepronunciará o seguinte: “Declaro instalada a Câmara de Vereadores de Anchieta, Estado de Santa Catarina, e inauguro a presente Legislatura, convocando as Senhoras e os Senhores Vereadores para a primeira reunião ordinária, a realizar-se no dia (...)”, encerrando-se asessãopreparatória.
Seção III
Da eleição e Renovação da Mesa
Art.10. Aeleição da Mesa Diretora, far-se-á pelo sistema deeleiçãode voto aberto, e será eleito o Vereador que obter os votos damaioriaabsoluta, ou por preferência consensual por voto igualmente aberto com o mesmo quorum, assegurando-se odireitoao voto dos candidatos ao preenchimento dos cargos, e obedecerá ao seguinte:
I - o Presidente em exercício faráchamadaregimentalparaverificaçãodo quorum;
II -chamadadosVereadoresparaavotação, por ordem nominal alfabética;
III - proclamação do resultado final, em voz alta pelo Presidente, e determinação de anotação em ata;
IV – posse imediata dos eleitos;
V -elaboraçãodaata, registrando-se todas essasformalidades, asocorrênciase asdeliberações, anotando-se osresultadose consignando apossedos eleitos,alémdatransmissãodecargosemumúnicotermo, que,apóslidaeachadaconformeostrabalhosnela apresentados serão assinadosportodosos Vereadores.
§ 1º AMesadaCâmaraserá eleitaparaummandatode dois anos, expirando-se automaticamente no dia 31 de dezembro do ano subseqüente ao de sua eleição, sendo vedada a recondução para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, compondo-se doPresidente, Vice-Presidente,Primeiroe Segundo Secretários.
§ 2º Em caso de empate proceder-se-á segundo escrutínio, na mesma sessão, somente podendo ser candidato os dois Vereadores que obtiverem o maior numero de votos, que se elegerão com o mesmo quorum estabelecido no art. 7º deste Regimento. Se o empate persistir e se ainda não tiver havido definição, o Vereador concorrente mais idoso será proclamado eleito.
§ 3º Todos os Vereadores empossados na forma deste Regimento, serão candidatos aos cargos da Mesa.
§ 4º Vagando qualquer cargo da Mesa, será preenchidomedianteeleiçãosuplementar, a realizar-se nafasedoExpedientedaprimeirasessãosubseqüenteàocorrênciadavaga,ouemsessãoextraordináriaparaessefim convocada. Enquanto não for preenchido o cargo do Presidente, presidirá a Mesa o Vice-Presidente.
§ 5º Será considerado vago qualquer cargo da Mesa, quando:
I - extinguir-se o mandato do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - licenciar-se o membro por prazo superior a cento e vinte dias;
III - houver renúncia do cargo, por escrito;
IV - for o ocupante destituído, por decisão do Plenário, pela deliberação da maioria de 2/3 (dois terços), quando ocorrer fato grave que justifique;
V - deixar de exercer as funções do cargo por 05 (cinco) reuniões consecutivas, sem motivo justificado e aceito pela maioria absoluta do Plenário.
§ 6º A renuncia do cargo da Mesa por seu titular, deverá sempre ser formulada por escrito, com protocolo ao Presidente, ou no caso deste, pelo Vice-Presidente.
§ 7º No que se refere o inciso IV, § 5º do presente artigo, a destituição de cargo da Mesa de membro efetivo, somente ocorrerá quando se comprovar a ineficiência ou fato grave constante deste Regimento, ou que comprovadamente o membro tenha usado de seu cargo para fins ilícitos.
§ 8º OsuplentedeVereadornão integrará a Mesa Diretora, exceto para o cargo de Secretário temporariamente enquanto estiver no exercício e seja convocado pelo Presidente.
§ 9ºNãohavendopresençadamaioriaabsolutadosVereadoresousendonulaaeleição, oPresidentedasessãopreparatóriadeinstalaçãodaCâmarae dainauguraçãodaLegislaturaconvocarásessõessucessivasatéqueseja estabelecido oquorumexigidoparaaeleiçãodaMesa, devendo, obrigatoriamente,sereleitaantesdeiniciadaaprimeirasessãolegislativae, sobrepondo-se àsdemaisescolhas,inclusive.
§ 10.Emcomplementação aosistemadeescolhaporpreferênciaconsensual, poderãoserrealizadasreuniõesinformais entre os Vereadores com antecedência à eleição da Mesa.
Art. 11. Na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, será realizada a sessão de renovação da Mesa, para o terceiro e quarto período legislativo, que compreenderá o termino da legislatura, bem como dasComissõesPermanentes, da indicação dosLíderesde Partidos, e Blocos Parlamentares, adotando-se asdisposiçõesconstantesnesteCapítulo, naquilo que couber,comonormas gerais.
§ 1° A posse dos eleitos se dará no dia 1º de janeiro do ano seguinte, automaticamente.
§ 2º Na primeira sessão seguinte à de posse dos Vereadores, serão constituídas as Comissões Permanentes, bem como caberá aos Partidos indicar seus Líderes, o Executivo indicar o Líder do Governo, ou a indicação de Blocos Parlamentares devidamente constituídos.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SOLENES DE POSSE
Seção I
Normas Gerais
Art. 12. Assessõessolenes exclusivas de posse, celebradascomcerimôniaspúblicas enosperíodosdeterminados neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal, servirãoparadarposseaosVereadores, aoPrefeitoe aoVice-PrefeitoMunicipal.
Art.13. AMesa Diretora dos trabalhos será composta por três Vereadores, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, e será Presidida pelo Vereador mais idoso, em conformidade com o Artigo 17, dessa resolução, e sucessivamente pelos outros cargos. Poderão fazer parte da Mesa oficial o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, além da autoridade Judiciária e do Ministério Público, e servidor do Legislativo designado para assessorar a Mesa. Norecintoserãoreservadoslugaresàs autoridades civis,militares, eclesiásticas e àspessoasespecialmenteconvidadas.
Parágrafo único. Assessõessolenes de posse realizar-se-ãocomqualquer número ou quorum.
Art. 14. Composta aMesa, oPresidentedeclararáabertaa sessão, bem como a finalidade para qual foi convocada.
Art. 15. Nassessõessolenesnãoserãoadmitidasquestõesde ordem e nem deliberações de matérias, exceto as previstas neste Regimento e na Lei Orgânica.
Seção II
Da posse dos Vereadores
Art. 16. OcandidatodiplomadoVereador, deveráapresentaraoPresidenteda Câmara em exercício, no ato da posse, seu diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a declaração de bens e rendimentos emcumprimentoaodispostonaLeinº 8.730, de 10 denovembrode 1993, os quais serão fotocopiados pela Secretaria da Câmara e arquivados, devendo por esta ser encaminhado uma cópia ao Tribunal de Contas do Estado da declaração de bens e rendimentos.
§ 1º OVereadorqueseencontraremsituaçãoincompatívelcomoexercíciodomandatonãopoderáserempossadosempréviacomprovaçãoda desincompatibilização, oquese dará, impreterivelmente, noprazoaquese refere este Regimento e a Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Onomedos Vereadores, para fins de registros e documentos, deverão ser consignados sem abreviaturas, por completo.
§ 3º Caberá àSecretariadaCâmaraorganizararelaçãodosVereadoresdiplomados,quedeveráestarconcluídaantesdasessãosolenedeposse, naordemalfabéticadosnomesparlamentares,comas respectivaslegendaspartidárias, lavrando oscorrespondentescompromissosdetermoeposse,alémdeprocederaoregistroe àtranscriçãoemlivroprópriodasdeclaraçõesdebenserendimentosapresentadas.
§ 4º OPresidentedaCâmarae osservidores,queemrazãode ofício tenhamconhecimentodasdeclaraçõesdebenserendimentosdos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos cargos Comissionados da Câmara,serãoresponsáveispelosigilodas informações, devendo adotar medidas com o intuito de preservarsuaconfidencialidade.
Art. 17. Às 10h00min horas (dez), dodia1º dejaneirodoprimeiroanodecadalegislatura, oscandidatosdiplomadosVereadoresreunir-se-ãoemsessãosolenedeposse, nasededa Câmara, assumindo adireçãodostrabalhosoVereadormais idoso, designadoPresidenteda Mesa em exercício.
§ 1º Aberta e instalada a Legislatura e a respectivasessão,apósaexecuçãodoHinoNacional, oPresidenteproclamará osnomesdos Vereadoresdiplomados,constantesdarelaçãoaquese refere oartigoanterior.
§ 2º Examinadas e decididaspeloPresidenteda Mesa em exercício, as reclamaçõesatinentesàrelaçãonominaldos Vereadores, caso houver, será tomado ocompromissosolenedos empossadosportermolavradoemlivropróprio. Depétodosos Vereadores presentes, oPresidentedaMesaproferirá oseguintecompromisso que será repetido pelos Vereadores:
“PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES, FEDERAL, ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM ESTAR GERAL E DESEMPENHAR O CARGO COM HONRADEZ, LEALDADE E PATRIOTISMO, SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEALDADE.”
Ato contínuo feito a chamada, cadaVereador, de pé, o ratificará dizendo: "Assim o prometo".
§ 3º Prestado o compromissoportodosos Vereadores, o Presidenteda Mesaos proclamará empossados coma seguintedeclaração: "Declaro empossados as Senhoras e os Senhores Vereadores que prestaram compromisso", que em ato continuo assinarão o Livro de Posse.
§ 4º Oconteúdodocompromissoe oritualdesuaprestaçãonãopoderãosermodificados; o compromissandonãopoderáapresentar, noato,declaraçãooralouescrita,nemserempossadoatravésdeprocurador.
§ 5º OVereadorempossadoposteriormenteprestará ocompromissoemsessãoejuntoàMesa,excetoduranteperíododerecessodaCâmara,quandoo faráperantea Mesa Diretora.
§ 6ºSalvomotivodeforçamaiorouenfermidade devidamente comprovada, apossedar-se-á noprazode quinzedias, prorrogávelporigualperíodoarequerimentodo interessado, contado:
I - dasessãopreparatóriaparainstalaçãodaprimeirasessãolegislativada legislatura;
II - dadiplomação, se osuplentefor eleitoVereadordurantea legislatura;
III - daocorrênciadofatoqueaensejar,porconvocação doPresidente.
§ 7º Tendo prestado ocompromissoumavez, fica oSuplentedeVereadordispensado de fazê-loemconvocaçõessubseqüentes,bemcomooVereadoraoreassumirolugar, sendo seu retorno aoexercíciodomandatocomunicado o PlenáriopeloPresidente.
§ 8ºNãose considera investido nomandatodeVereadorquemdeixardeprestarocompromissonosestritostermosregimentais, aplicando-se o disposto deste Regimento e da Lei Orgânica Municipal.
§ 9º O Presidenteda Câmarafará publicar no átrio do Legislativo, no primeiro dia útil, a relaçãodos Vereadoresinvestidos no mandato, organizada de acordocomos critériosfixados no § 2º do art. 16, que servirão parao registrodo comparecimento e verificaçãodo quorum necessário àabertura dasessão,bemcomopara asvotações nominais.
§10. Apartir doatodapossedecorre oiníciodoexercíciodomandatoe oprovimentodocargo, e defere aoVereadorasprerrogativas, osdireitose osdeveresdopoderpolíticooutorgado.
Art. 18. Finda asolenidade, oPresidentedaMesaem exercício, encerrará asessãosolenedepossedosVereadorespara,ematocontínuo,darinícioàsessãosolenedepossedoPrefeitoe do Vice-Prefeito.
Seção III
Da posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 19. Ematopreparatório,antesdoiníciodasessãosolene, oscandidatosdiplomadosPrefeitoe Vice-Prefeito deverãoapresentarna Secretaria daCâmara,pessoalmenteouporintermédiodeumrepresentante credenciado, odiplomaexpedidopelaJustiçaEleitoralcomcópiareprográfica autenticada edeclaraçãodebens,paraquesejam lavrados oscompromissosetermodeposse.
Parágrafo único. As declarações debenserendimentosdoPrefeitoe doVice-Prefeitoserãoapresentadas observando-se, noquecouberem, os dispositivos do art. 16, deste Regimento.
Art. 20.Abertaasessão, oPresidenteda Mesa, solicitará aos Vereadores, às autoridades e aosespectadores,inclusiveosmembrosdaMesa, a conservarem-se de pé durante os atos de posse.
Art. 21. OPresidentedaMesaanunciará,emseguida,queoPrefeitodoMunicípiode Anchieta, eleito iráprestarocompromissodeterminadono parágrafo único, do art. 77, daLeiOrgânica,nosseguintestermos:
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL, ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM ESTAR GERAL E DESEMPENHAR O CARGO COM HONRADEZ, LEALDADE E PATRIOTISMO, SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEALDADE.”.
Art. 22. Cumprido odispostonoartigoanterior, oPresidentedaMesaproclamará empossado oPrefeitoMunicipal.
Art. 23. Observadas as mesmasformalidadesdosartigosanteriores, será,emseguida, empossado oVice-Prefeito.
Art. 24. Após aprestaçãodoscompromissos, oSecretáriodaMesaprocederá àleituradotermodepossee daatarespectiva, o qual será assinadopelosempossados,pelosmembrosdaMesaDiretora e pelos Vereadores presentes à sessão.
Parágrafo único. Se por motivo relevante o Prefeito e o Vice-Prefeito não puderem comparecer, deverão comunicar o fato e suas razões, através de documento comprobatório ou depoimento pessoal de um representante designado, que será lavrado por termo e assinado por todos os presentes, a fim de estabelecer o prazo previsto no parágrafo único do art. 77, da Lei Orgânica Municipal, sob pena de serem declarados vagos os cargos pelo Presidente da Câmara, caso em que assumirá a Administração Municipal.
Art. 25. Cumprido o disposto no art. 24, o Presidente, falará em nome dos demais Vereadores e facultará a palavra por vinte minutos, no máximo, ao Prefeito ora empossado e ao ex-Prefeito, caso esteja presente.
Art. 26.ApósaexecuçãodoHinodoMunicípiode Anchieta,comtodosdepé, o Presidente da Mesa encerrará asessãode posse.
CAPÍTULO VI
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 27. Para efeitos regimentais, a legislatura é dividida em quatro sessões legislativas ordinárias.
§ 1º Cada sessão legislativa, compreende de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada exercício, devendo as reuniões marcadas para essas datas serem transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingos e feriados;
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentária.
§ 3º Sessão legislativa extraordinária é o período de trabalho da Câmara fora da sessão legislativa ordinária.
TITULO II
DOS VEREADORES
CAPITULO I
DA DEFINIÇÃO CONCEITUAL
Art. 28. OsVereadoressãoagentespolíticosmunicipais, eleitosconjuntamente,porsufrágiouniversal,diretoesecreto,pelosistemapartidárioe derepresentaçãoproporcional,paraumalegislaturadequatroanos.
Art. 29. OsVereadoresgozam deinviolabilidadeporsuasopiniões,palavrasevotosnoexercíciodo mandato e nacircunscriçãodoMunicípio, e outrasprerrogativasedireitosprevistosneste Regimento e nalegislaçãovigente.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Seção I
Dos Direitos
Art. 30. São assegurados aoVereador,entreoutros, osseguintesdireitos:
I -participar,discutiredeliberar,plenamente,sobrequalquermatériaemapreciação naCâmara,salvoquandotenha envolvimentoouinteressepessoal;
II -integraroPlenário,concorreraoscargosdaMesa,participardosdemaisórgãoscolegiados e nelesvotareservotado,salvoimpedimentolegalouregimental;
III -oferecerproposiçõesemgeraleencaminharpedidosescritos,atravésdaMesa,parasugerirmedidasouobterinformaçõesquevisem ointeressecoletivodoMunicípio;
IV -usardapalavraemdefesaouemoposiçãoàsproposiçõesapresentadas àdeliberaçãodoplenário,noslimitesregimentais;
V -cooperarcomaMesaparaaordemeeficiênciadostrabalhos;
VI -usarosrecursosprevistosnesteRegimentoInterno;
VII -realizaroutraspráticaslegaisdecorrentes doexercíciodomandatoouatenderaobrigaçõespolítico-partidárias decorrentes darepresentação,parapromover,perantequaisquerautoridades,entidadesouórgãosdaadministraçãofederal, estadualoumunicipal,diretaouindiretae fundacional, osinteressespúblicosoureivindicações coletivas deâmbitomunicipal;
VIII -poriniciativada maioria simples dosVereadores, proporem à Mesa, para que represente ação de inconstitucionalidade deleiouatonormativo municipal contestadoemfacedaConstituiçãoEstadualoudaLeiOrgânica;
IX -terassegurados, naformadalei, osbenefíciosprevidenciárioscitados no art. 201 daConstituiçãoFederal,bemcomoemoutrasnormasinfraconstitucionais.
Parágrafo único. OsVereadoresnãosãoobrigadosatestemunharperanteaCâmaraMunicipalsobreinformaçõesrecebidasouprestadasemrazãodoexercíciodomandato,nemsobreaspessoasquelheconfiaremoudelas recebereminformações.
Art. 31. Osdireitose asprerrogativasdosVereadoresasseguradospelaConstituição, pelasleisepeloRegimentoInternodaCâmarade Vereadores,sãoinstitutosdestinados àgarantiadoexercíciodomandatopopulare àdefesadoPoderLegislativoMunicipal, competindo àMesatomarasprovidênciasnecessárias àproteçãodessesbenefícios.
Art. 32. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
Seção II
Dos Deveres
Art. 33. SãodeveresfundamentaisdosVereadores,entreoutros:
I - desempenharfielmenteomandatopolítico, propondo àCâmaratodas asmedidasquejulgarconvenientesaosinteressesdoMunicípioe àsegurançae aobem-estardosmunícipes,bemcomoimpugnarasquelhepareçam contrárias aointeressepúblico;
II - zelarpeloaprimoramentodaordemconstitucionalelegaldoMunicípio, do Estado e doPaís,particularmentedasinstituiçõesdemocráticas e representativas,bemcomopelasprerrogativasdoPoderLegislativo;
III - apresentar-se àCâmaraMunicipal decentemente trajado ecompareceràhoraregimental,nosdiasdesignadosparaaaberturadassessõeslegislativas, ordinárias e extraordinárias, e dasreuniõesdeComissãodequesejamembro, nelas permanecendoatéoseutérmino,salvoquandoimpedido;
IV - comunicarsuafaltaouausência,quandotivermotivojustoparadeixardecompareceràssessõesplenáriasouàsreuniõesdasComissões;
V - exercer omandatocomdignidadeecomrespeitoàcoisapúblicae à vontadepopular, agindocomboa-fé,zeloeprobidade;
VI - respeitar ecumpriraConstituição, aLeiOrgânicadoMunicípioe oRegimentoInterno,bemcomoasleise asnormasinfraconstitucionais;
VII - respeitar asdecisõeslegítimasdosórgãosdaCâmaraeexercer, satisfatoriamente, ocargoquelheseja conferido naMesaouemComissão;
VIII - examinar todas asproposiçõessubmetidas asuaapreciação evotarsobaóticadointeressepúblico,salvoquandotiver,elepróprioouparente,consangüíneoouafim,atéoterceirograuinclusive,interessemanifestonadeliberação,sobpenade nulidade davotaçãoquandoseuvotofordecisivo;
IX - tratarcomrespeitoeindependênciaoscolegas, asautoridades, osservidoresdaCasae oscidadãoscomosquaismantenhacontatonoexercíciodaatividadeparlamentar,nãoprescindindo deigualtratamento;
X - denunciar publicamente asatitudeslesivas à afirmação dacidadania, do desperdício dodinheiropúblico, osprivilégiosinjustificáveise ocorporativismo.
XI- prestarcontasdomandatoàsociedade, disponibilizando asinformaçõesnecessárias aoseuacompanhamento e fiscalização;
XII - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades previstas na Constituição Federal ou na Lei Orgânica do Município;
XIII - nãoresidirforado Município.
Parágrafo único. Para efeito do decoro parlamentar, considerar-se-á o tratamento ofensivo de Vereador contra Vereador que atinja a moral e dignidade pessoal ou de familiares.
Seção III
Das Declarações Públicas Obrigatórias
Art. 34. OVereadorapresentará àMesaouaoConselhodeÉticaeDecoroParlamentar,quandocouber, asseguintesdeclaraçõesobrigatórias periódicas:
I - aoassumiro mandato,paraefeitode posse, declaração de bens e rendimentos, incluindotodosospassivosdesuaprópriaresponsabilidade, inclusive, quando couber, as depessoasjurídicasporele,diretaouindiretamente, controladas;
II – quando encerrar o mandato, declaração de bens e rendimentos, incluindotodosospassivosdesuaprópriaresponsabilidade, inclusive, quando couber, as depessoasjurídicasporele,diretaouindiretamente, controladas;
III - durante oexercíciodomandato,emComissãoouemPlenário, ao iniciar-se a apreciação dematériaqueenvolvadiretamenteseusinteressespatrimoniaisoudeparenteconsangüíneoouafimatéoterceirograu, apresentardeclaraçãodeinteresse,emque, aseuexclusivocritério, se declare impedido departiciparouexplicite asrazõespelasquais, aseujuízo, entendacomolegítimasua participação nadiscussãoevotação.
§ 1º Asdeclaraçõesa que se refere o inciso I e II desse artigo,serãoautuadasemprocessosdevidamenteformalizados e numerados seqüencialmente, pela Secretaria da Câmara, fornecendo-se ao declarantecomprovantedaentrega,mediantereciboemsegundaviaoucópiadamesmadeclaração,comindicaçãodolocal,dataehoradaapresentação.
§ 2º OPresidentedaCâmara, osVereadoresmembrosdoConselhodeÉticae os servidores que,emrazãodeofício, tenhamconhecimentodasdeclaraçõesdebenserendimentosdosVereadores,serãoresponsáveispelosigilodasinformaçõesnelas contidas, devendoadotartodas asmedidasprevistas epertinentesparapreservarsuaconfidencialidade,nostermosdo art. 198 doCódigoTributárioNacional, do art. 325 doCódigoPenal, doparágrafoúnicodo art. 5º daLeinº 8.730/93 e doincisoX, do art. 5° daConstituiçãoFederal, inclusive.
§ 3º Adivulgaçãodasdeclaraçõesreferidas nesteartigooude alguns deseusapontamentosdependerá deprévioconsentimentoporescritodo interessado, cabendo aoPresidentedaCâmaradiligenciarparaa publicação edivulgaçãodaparteautorizada.
Seção IV
Da Ética e do Decoro
Art. 35. EstaSeçãoestabelece osprincípioséticose asregrasbásicas dedecoroquedevemorientaracondutadosqueestejam noexercíciodocargodeVereador.
Subseção I
Das Vedações Constitucionais
Art. 36. OVereadornãopoderá, noâmbitodoMunicípio,nosexpressostermosdaConstituiçãoFederal, daConstituiçãoEstadual e daLeiOrgânicadoMunicípiode Anchieta:
I -Desdeaexpediçãododiploma:
a) firmaroumantercontratocomoMunicípio,suasautarquias,empresaspúblicas,sociedadesdeeconomiamista,fundaçõesouempresasconcessionáriasoupermissionárias deserviçopúblico,salvoquandoo contratoobedeceracláusulasuniformes;
b) aceitarouexercercargo,funçãoouempregoremunerado nasentidadesconstantes daalíneaanterior,salvoquandoaprovadomedianteconcursopublico e se houver compatibilidade dehorário.
II -Desdeaposse:
a)serproprietário, controladoroudiretordeempresaquegoze defavordecorrente decontratocompessoajurídicadedireitopúblico do Município,ounelaexercerfunçãoremunerada;
b)ocuparcargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que sejam demissíveis “ad nutum”, nasentidadesreferidas noincisoI, “a”, salvo, ocargodeSecretárioMunicipal ou Diretor, considerando-se automaticamente licenciado a partir da nomeação, conforme dispõe o § 1º do art. 49 da Lei Orgânica Municipal.
c)patrocinarcausajunto ao Município, emqueseja interessadaqualquerdasentidadesaquese refere oincisoI, "a";
d)sertitulardemaisde um cargo ou mandatopúblicoeletivo.
§ 1º Consideram-se incluídas nas proibiçõesprevistas nas alíneas“a” e “b”, do incisoI e, “a” e “c”, doinciso II,para osfins deste Regimento, aspessoas jurídicas de direitoprivado, controladaspeloPoderPúblico.
§ 2º Consideram-sepessoasjurídicas àsquaisse aplica a vedação referida na alínea “a” doincisoII,paraosfinsdeste Regimento, osfundospúblicos.
Subseção II
Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar
Art. 37. É vedado ao Vereador:
I -praticarabusodopodereconômiconoprocessoeleitoral,inclusivea captação desufrágio, doando, oferecendo, prometendo,ouentregando, aoeleitor,comofimde obter-lhe ovoto,bemouvantagempessoaldequalquernatureza, inclusiveempregooufunçãopública,nostermosdaLeiFederalnº 9.840, de 28 deSetembrode 1999;
II - utilizar-se domandatoparaapráticadeatosde corrupção, deimprobidadeadministrativa ou de nepotismo;
III -fixarresidênciaforado Município;
IV -procederdemodoincompatívelcomadignidadedaCâmaraoufaltarcomaéticae odecoroparlamentarnasuaconduçãopública;
Art. 38. Consideram-se procedimentosincompatíveiscomaéticae odecoroparlamentar:
I - oabusodasprerrogativasconstitucionaisasseguradas aosmembrosda Câmara Municipal;
II - apercepçãodevantagensindevidas, taiscomodoações,benefíciosoucortesiasdeempresas,gruposeconômicosouautoridades públicas,bemcomovantagenspessoaisdequalquernaturezae aqualquertítulo,inclusiveempregooufunçãopública,emproveitoprópriooudeoutrem, ressalvadosbrindessemvaloreconômico;
III - apráticadeirregularidadesgravesnodesempenhodomandatooudeencargosdele decorrentes.
Parágrafoúnico. Inclui-seentreasirregularidadesgraves,parafinsdesteartigo:
a) aatribuiçãodedotaçãoorçamentária,sobaformadesubvençõessociais, auxíliosouqualqueroutrarubrica, aentidadesouinstituiçõesdasquaisparticipem oVereador,seucônjuge,companheiraouparente, deumoude outro,atéoterceirograu,bemcomopessoajurídicadiretaouindiretamenteporelescontrolada,ou,ainda,queapliquem osrecursosrecebidosematividadesquenãocorrespondamrigorosamenteàssuasfinalidadesestatutárias;
b) acriaçãoouautorização deencargosemtermosque,peloseuvaloroupelascaracterísticasdaempresaouentidadebeneficiadaoucontrolada, possamresultaremaplicaçãoindevidaderecursospúblicos.
Art. 39. ConstituiaindafaltascontraaéticaparlamentardetodoVereadornoexercíciodeseumandato:
I -Quantoàsnormasde conduta:
a) utilizar-se,emseuspronunciamentos, depalavrasouexpressõesincompatíveiscomadignidadedo cargo;
b)desacataroupraticarofensasfísicasoumorais,bemcomodirigirpalavrasinjuriosas aosseuspares, aosmembrosdaMesaDiretora, doPlenáriooudasComissões, Servidores, ou aqualquercidadãoougruposdecidadãosqueassistam asessõesdetrabalhoda Câmara;
c)perturbara boaordemdostrabalhosemPlenárioounasdemaisatividadesda Câmara;
d)prejudicaroudificultaroacessodoscidadãosainformaçõesdeinteressepúblicoousobreostrabalhosdaCâmara;
e)acusarVereador, nocursode umadiscussão, ofendendosuahonorabilidade,comargüiçõesinverídicas e improcedentes;
f)desrespeitarapropriedadeintelectualdas proposições.
II -Quantoaorespeitoà verdade:
a)fraudarvotações;
b)deixardezelarpelatotaltransparênciadasdecisõeseatividadesdaCâmaraoudosVereadoresnoexercíciodosseusmandatos;
c)deixardecomunicaredenunciar, daTribunadaCâmaraouporoutrasformascondizentescomalei,todoequalqueratoilícitocivil,penalouadministrativoocorrido noâmbitodaAdministraçãoPública,bemcomocasosdeinobservânciadeste Regimento, dequevier atomarconhecimento;
d) utilizar-se desubterfúgiosparareteroudissimularinformações,omitirintencionalmenteinformaçãorelevante,ou, nas mesmascondições,prestarinformaçõesfalsas aqueestiverlegalmenteobrigado,particularmentenadeclaraçãodebensourendas.
III -Quantoaorespeitoaosrecursospúblicos:
a)deixardezelar,comresponsabilidade,pelaproteçãoedefesadopatrimônioe dosrecursospúblicos;
b)utilizara infra-estrutura, osrecursos, osfuncionáriosouosserviçosadministrativosdequalquernatureza, daCâmaraoudoExecutivo,parabenefíciopróprioououtrosfinsprivados,inclusiveeleitorais;
c)pleitearouusufruirfavorecimentosouvantagenspessoaisoueleitoraiscomrecursospúblicos;
d)manipularrecursosdoorçamentoparabeneficiarregiõesdeseuinteresse, deformainjustificada,oudeobstruirmaliciosamenteproposiçõesdeiniciativadeoutropoder;
e)criarouautorizarencargosemtermosque,peloseuvaloroupelascaracterísticasdaempresaouentidadebeneficiadaoucontrolada, possamresultaremaplicaçãoindevidaderecursospúblicos.
IV -Quantoaousodopoderinerenteaomandato:
a)obterofavorecimentoouoprotecionismonacontrataçãode quaisquerserviçoseobrascomaAdministraçãoPúblicaporpessoas,empresasougruposeconômicos;
b)influenciardecisõesdoExecutivo, daAdministraçãodaCâmaraououtrossetoresdaAdministraçãoPública,paraobtervantagensilícitasouimoraisparasimesmoouparapessoasdeseurelacionamentopessoaloupolítico;
c)condicionarsuastomadasdeposiçãoouseuvoto, nasdecisõestomadaspelaCâmara, acontrapartidaspecuniáriasoude quaisquerespécies, concedidaspelosinteressadosdiretaouindiretamentenadecisão;
d)celebraracordoquetenhaporobjetoapossedosuplente, condicionando-a a contraprestaçãofinanceiraouàpráticadeatoscontráriosaosdevereséticosouregimentaisdos Vereadores;
e)induziroExecutivo, aAdministraçãodaCâmaraououtrossetoresdaAdministraçãoPúblicaàcontratação,paracargosnãoconcursados, depessoalsemcondiçõesprofissionaisparaexercê-losoucomfinseleitorais;
f)praticaroupermitirquese pratique noâmbitodetodososórgãosdosPoderesMunicipais,LegislativoeExecutivo, onepotismo, constituindo-se oexercíciodecargodeprovimentoemcomissãooudefunçãogratificada,porcônjuge,companheiroouparenteemlinhareta,colateralouporafinidade,atéoterceirograu,inclusive, dosrespectivosVereadores,bemcomoareciprocidadenas nomeaçõesoudesignações, chamado denepotismocruzado, sendonulososatosassimcaracterizados;
g) utilizar-se depropagandaimoderada e abusiva doregularexercíciodasatividadesparaasquaisfoi eleito,antes,duranteedepoisdosprocessoseleitorais.
Subseção III
Das Medidas Disciplinares
Art. 40. Asmedidasdisciplinaressão:
I - advertência;
II - censura;
III - perdatemporáriadoexercíciodo mandato;
IV - perda do mandato.
Art.41. Aadvertênciaémedidadisciplinarverbal aplicávelcomafinalidadedeprevenirapráticadefaltamaisgrave.
Art.42. Acensuraseráverbalouescrita, se caracteriza dentre outras, pela:
I - cassação da palavra;
II - determinação para retirar-se do Plenário;
III - suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência;
§ 1º Acensuraverbalserá aplicadapeloPresidentedaCâmaraMunicipal,quandonãocouberpenalidademaisgrave, aoVereadorque:
a)deixardeobservar,salvomotivojustificado, osdeveresinerentesaomandatoouospreceitosdoRegimentoInterno;
b)praticaratosqueinfrinjam asregrasda boacondutanasdependênciasdaCasa;
c)perturbaraordemdas Sessões da Câmara ou das reuniões das Comissões.
§ 2º AcensuraescritaseráimpostapeloPresidente daCâmaraMunicipal ou do Conselho deÉticaeDecoroParlamentar, seoutracominaçãomaisgravenãocouber, aoVereadorque:
a)praticaratoqueinfrinjadevercontido noincisoI, do art. 39, desteRegimento;
b)impediroutentarimpedir,duranteassessõesoureuniõesdoPlenárioda Câmara Municipal, desuasComissõesoudoConselhodeÉticaeDecoroParlamentar, ocumprimentodeordemfundada noexercíciodopoderdepolíciadosrespectivosPresidentes.
Art. 43. Considera-seincursonasançãodeperdatemporáriadoexercíciodomandato,quandonãofor aplicávelpenalidademaisgrave, oVereadorque:
I - reincidir nashipótesesdoartigoantecedente;
II - praticaratoqueinfrinjadevercontidonosincisos II e III, do art. 39 desteRegimento;
III - praticartransgressãograveoureiterada aospreceitosdoRegimentoInterno,especialmentequantoàobservânciadodispostono art. 34;
IV - revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja resolvido ficar secreto;
V - revelarinformaçõesedocumentosoficiaisdecaráterreservado, dequetenha conhecimento naformaregimental;
VI - faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, dentro da mesma sessão legislativa.
§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em processo disciplinar próprio, assegurada ampla defesa ao infrator.
§ 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
§ 3º Asuspensãoacarreta aoinfratorainterdiçãodoexercíciodavereança,peloprazode quinze dias a três meses, deacordocomoscritériosdeindividualizaçãoapontadospelaMesa,pelaComissãoProcessanteoupeloConselhodeÉtica,quandoinstituído.
§ 4º A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
Art. 44. Serão punidoscomaperdadomandato:
I - ainfraçãodequalquerdasproibiçõesConstitucionaisreferidas no art. 36 deste Regimento;
II - apráticadequalquerdosatoscontráriosàéticae aodecoroparlamentarcapitulados nos artigos 36 e 37, inciso IV do artigo 39 deste Regimento;
III - quemdeixardecomparecer,emcadasessãolegislativa, àterçapartedassessõesordinárias daCâmara,salvofaltasjustificadas,licençasoumissãoporesta autorizada, ou deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas por escrito pelo Presidente, desde que comprovado o recebimento da convocação;
IV - quemperderosdireitospolíticos;
V - quando odecretaraJustiçaEleitoral,noscasosprevistosnaConstituiçãoFederal;
VI - quemsofrercondenaçãocriminalemsentençatransitadaemjulgado proferida pelo Tribunal Competente;
VII - quandofixarresidênciaforado Município;
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato será declarada pela Câmara pelo voto de dois terços de seus membros, mediante provocação, assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório da forma da lei.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório na forma da lei.
Art. 45. Os procedimentosdisciplinarese aspenalidadesaplicáveis estão regulamentadosemTítulopróprio.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 46. Paraefeitosregimentais, asuspensãodetermina ainterrupçãotemporária e, a extinção, aperdadefinitivadoexercíciodavereança.
Seção I
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
Art. 47. Paraconcepçãoregimental:
I – incompatível; é a impossibilidade legal de exercer concomitantemente cargos e funções pela mesma pessoa ou que não podem ser acumulada, inclusive remuneração;
II – impedimento; é a impossibilidade daexecuçãoouoprosseguimentodo mandato.
Art. 48. Asincompatibilidadese osimpedimentosdeVereadorestãoprevistosnas Constituições,Federale Estadual, naLeiOrgânicadoMunicípio, nesteRegimentoInterno edemaisleisinfraconstitucionais.
§ 1ºParaoVereadorque, nadatadaposse, sejaservidorpúblicomunicipal estadualoufederal, decaráterefetivo, obrigatoriamenteserãoobservadas asseguintesnormas:
I - havendo compatibilidade dehorários:
a) exercerá ocargo,empregooufunçãojuntamentecomomandato;
b) perceberá asvantagensdeseucargo,empregooufunção,semprejuízodo subsidio docargoeletivo.
II - Não havendo compatibilidade dehorários:
a) exerceráapenasomandato, afastando-se docargo,empregooufunção;
b) ser-lhe-á facultadooptarpelaremuneração ou pelo subsidio.
III - Paraefeitodebenefícioprevidenciário, nocasode afastamento, osvaloresserãodeterminadoscomose noexercícioestivesse;
IV -emqualquercasoqueexija o afastamentoparaoexercíciodemandatoeletivo,seutempodeserviçoserá contadoparatodososefeitoslegais,excetoparapromoçãopormerecimento;
V - haveráincompatibilidadedehorários,mesmoqueo horário normal e regular de trabalho do servidor, na repartição, coincidaapenasempartecomo davereançanosdiasdesessãolegislativa daCâmaraMunicipal.
§ 2º OservidorpúblicoocupantedecargoefetivoeemexercíciodemandatodeVereadorsomentepoderáassumiraPresidênciadaEdilidadesecomprovara compatibilidade dehoráriosentreoexpedientenormaldaCâmarae ajornadadetrabalhocomoservidorpúblicoefetivo,nãopodendosercoincidentes.
§ 3º Configurada aincompatibilidadedehorários, deverá oservidorpúblicoefetivoeemexercíciodemandatodeVereadorafastar-se doexercíciodoseucargoefetivoparapoderassumiraPresidênciadaCâmara, sendo-lhe facultadooptarpelaremuneração.
§ 4º Exerceráapenasomandatoeletivo,aindaquehaja compatibilidade dehorários, oservidorocupantedecargo,empregooufunçãonaCâmaraounaadministraçãodireta, autárquicaoufundacional, dequeseja exonerável "ad nutum", noâmbitodoMunicípio, obrigando-se oVereadora se desincompatibilizaratéadatadaposse.
Art. 49. Àsincompatibilidadese aosimpedimentossupervenientesàpossee,desdequeoprazode desincompatibilizaçãonãoesteja fixadoemlei, observar-se-á oseguinteprocedimento:
I - oPresidentedaCâmaranotificará,porescrito, oVereadorincompatívelouimpedido, afimdequecomprove asuadesincompatibilização noprazodedezdias;
II - findoesseprazo, serestarcomprovada a desincompatibilização, oPresidentedeclararáabertoo procedimentodisciplinarcomvistasàextinçãodomandato.
Seção II
Das Faltas
Art. 50. ParaefeitododispostonoincisoIII, do art. 44, o comparecimentoefetivodoVereadoràCasaserá registradomediantelistas ou livro depresençasàssessõeslegislativas ordinárias,queconfigura operíodoanualdeseufuncionamento,inclusiveparaacondiçãode compatibilidade de horários.
Art. 51. Será atribuídafaltaaoVereadorquenãocompareceràssessõesplenáriasouàsreuniõesordinárias dasComissõesPermanentes,salvomotivojusto.
§ 1º Acontagemdafalta,parafinsde desconto remuneratório e extinção demandato, atenderá asseguintesregras:
I - asreuniõesordinárias consecutivassãoasquese realizamnostermosdoRegimentoInterno, computando-se aausênciadosVereadores,mesmoquenãose realizeporfaltadequorum;
II - asfaltasàsreuniõesextraordinárias podemserconsideradasparaa contagem, inclusive, durante o recesso da Câmara, quando convocadas pelo Presidente e publicada por Edital com notificação ao Vereador, exceto nos casos em que esteja ausente do Município, atendidas as condições do inciso III desse artigo;
III - o Vereador quando ausentar-se do Município, deverá obrigatoriamente comunicar a Secretaria da Câmara ou a Presidência, indicado, inclusive, o contato de urgência com sua pessoa;
IV - o comparecimento às reuniõessolenes,pornãoconfigurarem areuniãoordinária ou extraordinária,nãointerrompe acontagem; e
V - entende-senãohavercomparecido àreuniãooVereadorque,emboratenha assinado olivrodepresença,nãoparticipou dasvotações.
§ 2º Consideram-semotivosjustos,devidamentecomprovados,paraeficáciadejustificaçãodas faltas:
I - a doença;
II - alicençaàgestanteoulicença-paternidade;
III - oluto,porfalecimentodecônjuge,ascendentes,descendentese irmãos;
IV - odesempenhodemissõesoficiaisda Câmara ou em representação do Município, quando devidamente convocada pelo Prefeito; e
V – que o impeça por motivo de força maior.
§ 3º A justificação dasfaltasseráfeitaporrequerimentofundamentadoaoPresidentedaCâmara,queo julgarásobresuaconveniênciaounão, podendo o Vereador justificar em sessão, oportunidade que será consignado em ata.
§ 4º O Presidente da Mesa procederá ao desconto proporcional do subsidio do mês em curso em que for registrada falta de Vereador, na forma deste Regimento.
Seção III
Das Licenças
Art. 52. Licença é o afastamentotemporáriodasfunçõesdavereança, podendo oVereadorobtê-lamedianterequerimentodirigido aoPresidentedaCâmara,para:
I – substituir o Prefeito Municipal;
II -tratamentode saúde;
III -finsdeaplicaçãododireitosocialdelicençaàgestantee à adotante;
IV -finsdeaplicaçãododireitosocialde licença-paternidade;
V - odesempenhodemissõestemporárias decaráterculturaloudeinteressedo Poder Legislativo e/ou do Município;
VI -provimentono cargo referido no art. 49, I, daLeiOrgânicadoMunicípiode Anchieta (SC);
VII -tratar, deinteressesparticulares,porprazo nunca inferior a trinta dias e nem superior a sessentadiasporsessãolegislativa, não podendo retornar antes do término da licença.
§ 1º O subsidio, naslicençasobtidas nascircunstânciasdosincisosII, III, IV e V,nãoserá prejudicado; nahipótesedoincisoVI, é permitida aopção, docargooudomandato; e,porcondiçãonocasodoincisoVII, será suspensa, até o retorno.
§ 2º Encontrando-se oVereadorimpossibilitadofísicaoumentalmentedesubscreverrequerimentodejustificaçãodefaltaoudelicençaparatratamentodesaúde, caberá aoPresidentedaCâmaradeclarar,conformeocaso, justificada afaltaoulicenciado, fazendocomunicaçãoaoPlenáriodessacircunstância.
§ 3º A apreciação dospedidosdelicençareferidos no caput do artigo dar-se-á noexpedientedassessões,semdiscussão, e terápreferênciasobrequalqueroutramatéria, devendoseraprovado,quandonecessário,peloquorumdamaioriasimplesdosmembrosdaCâmara, observadas asseguintesexigênciasprocedimentais:
I - nahipótesedoincisoII, recebido orequerimentoinstruídocomatestadomédico, alicençaserá concedidaporprazoprescrito,independentementede autorização doPlenário, permitida asuaprorrogação,medianteapresentaçãodelaudomédico,comaexpressaindicaçãodequeopacientenãopodecontinuarnoexercícioativodeseumandato;
II -noscasosdosincisosIII e IV, a solicitação deveráserinstruída e alicençaserá concedidasegundoosmesmoscritérios,prazosecondiçõesestabelecidosparaosservidorespúblicosmunicipais, dando-se, deimediato,conhecimentoaoPlenário,quea homologará;
III - a solicitação referida noincisoV depende derequerimentofundamentado, protocolado naSecretariadaCâmaracomantecedênciade cincodiasda designação, e alicençaserá submetida àdeliberaçãodoPlenário;
IV - considerar-se-á automaticamentelicenciadooVereadorinvestidonoscargosprevistosnoincisoVI, apartirdarespectivaposse,indispensávelàcomprovaçãodesseato, apresentadaporocasiãodo requerimento;
V - aaprovaçãodopedidodelicençaparatratardeassuntosdeinteressesparticulares, referida noincisoVII ecomacondiçãodapartefinaldo § 1º, depende derequerimentofundamentado,queserá lido edecididonaprimeirasessãoapósoseurecebimento, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de dois terços dos Vereadores presentes, sendo vedada asuaconcessãoduranteosperíodosderecessoregimental.
§ 4º AsuspensãodosdireitospolíticosdoVereador,enquantoperdurar acarretará asuspensãodoexercíciodomandato,comprejuízodo subsidio, consideradalicença,assimdeclaradapeloPresidentedaCâmara, deofíciooumedianteprovocaçãodequalquerVereador,oudePartidocomrepresentaçãonaCasa, assegurada ao representado,consoanteprocedimentosespecíficosestabelecidosematopróprio,ampladefesaperanteaMesa.
§ 5º Ocorrendo àincapacidadecivilabsoluta, julgadaporsentençadeinterdiçãooucomprovadamediantelaudomédicopericialemque,expressamente, fique comprovada a impossibilidade deatenderaosdeveresdecorrentes doexercíciodomandato, será oVereadorsuspenso desuasfunções,semperdadaremuneração,enquantodurarem osseusefeitos. Negando-seemsubmeteraoexamepericial, poderá oPlenárioaplicar-lhe amedidasuspensiva.
§ 6ºIndependentementederequerimento, considerar-se-ácomolicençaonãocomparecimento doVereadoràssessões,quandoprivadodesualiberdadetemporária,emvirtudedeprocessocriminalemcursoe,pordeliberaçãodoPlenário,quandoasituaçãoassimoexigir, podendosersuspensa aremuneração.
§ 7º OVereador,regularmentelicenciado,nãoperderá omandato.Todavia, comprovada a notificaçãosobreairregularidadedalicença, eximindo-se deprovidênciaspararegularização, e deixando decompareceràssessõesouàsreuniõesdasComissões, ser-lhe-ão atribuídasfaltas,comasconseqüênciasadvindas,inclusiveaprevistano § 1º, do art. 44.
§ 8º É de quinzediasoprazoparaoVereadorreassumiroexercíciodomandato,quandoexonerado decargoaquese refere oincisoVI, do art. 52,sobpenadesuaomissãotipificarfaltadedecoroparlamentar, fazendocomunicaçãoescritaàMesacomaapresentaçãodoatodeexoneração.
§ 9ºEnquantonãoforfeitaacomunicaçãoaquese refere oparágrafoantecedente, osuplenteemexercícioparticiparánormalmentedosdebatese dasvotações.
§ 10. Cessa alicençacomoretornode o Vereador titular,ouquandofinda acausaquelhedeuorigem.
Art.53. AlicençadocargodoPrefeitopoderáserconcedidapelaCâmara,mediantesolicitaçãoexpressa,nosseguintescasos:
I - ausentar-se doMunicípiopormaisde quinzediasconsecutivos;
II -pormotivodedoençadevidamentecomprovadaoulicençagestante;
III -tratardeinteressesparticulares.
Parágrafoúnico. OpedidodelicençadoPrefeitoseguirá aseguintetramitação:
I - recebido opedidopelaSecretariada Câmara, em vinte e quatro horas a Mesa convocará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para Parecer, que se favorável ao pedido, apresentará o Projeto de Decreto Legislativo,nostermossolicitados;
II - apresentado o Projeto de Decreto Legislativo àMesa, oPresidenteconvocará senecessário,sessãoextraordinária,paraqueopedidosejaimediatamentedeliberado;
III - o Decreto Legislativo concessivo delicençaaoPrefeitoserá discutido e votadoemturnoúnico, tendopreferênciaregimentalsobrequalquermatéria, inclusive de licença de Vereador que será apreciada seguinte.
IV - o Decreto LegislativoqueconcederalicençaparaoPrefeitoausentar-se doMunicípioouseafastardocargo, disporásobreodireitodepercepçãodaremuneraçãoquando:
a)pormotivodedoençadevidamentecomprovadaoulicençagestante;
b) aserviçooumissãoderepresentaçãodo Município, referido no inciso I, deste artigo.
Seção IV
Da Vacância
Art. 54. Paraefeitosregimentais,vacânciaé aperdadefinitivadotitulardocargo,comaextinçãodovínculo, e decorrerá de:
I - renúncia;
II - falecimento;
III -perdade mandato.
Parágrafo único. Se o Presidente da Câmara omitir-se na declaração de vacância e nas providências correlatas, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente de Partido Político comrepresentaçãonaCasa, poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, conforme assim determina a legislação pertinente.
Art.55. AdeclaraçãoderenúnciadoVereadoraomandatodeveserdirigidaporescritoàMesa, e independe deaprovaçãodoPlenário, tornando-se efetiva e irretratáveldepoisdelidanoprimeiroexpedientesubseqüenteao protocolo, ficando vedada ao autor sua retirada.
§ 1º Considera-setambémhaverrenunciado o mandato, deformatácita,oVereadorou o suplente convocado,quenãoprestarcompromissoourecusar-seemtomarpossenoprazodo § 6º, do artigo 17, desteRegimento;
§ 2ºNoscasosderenúnciadeclaradaouapósodecursodoprazoprevistonoparágrafoanterior, nahipótesederenúnciatácita, será declaradaemsessãopeloPresidente, proclamandosolenementeextintoomandatoevagoocargo.
Art.56. Anotíciacomprovada defalecimentodeVereador, declaradasolenemente, peloPresidente, naprimeirasessãoPlenáriaapósofato,causaaextinçãodomandatoe avacânciaimediatadocargo.
Art. 57. Osmotivosdeterminantesdaperdademandatoestãoprevistosno art. 44, e, se daráapósregulartramitação deprocessodisciplinar,previstonesteRegimentoInterno, naLeiOrgânicaMunicipal edemaisdisposiçõeslegais, obedecendo aosprincípiosconstitucionais,emespecial, ocontraditórioe aampladefesa na forma da lei.
Seção V
Da Convocação deSuplente
Art. 58. OPresidentedaCâmaraconvocará mediante ofício, noprazode até setenta e duas horas, oSuplentedeVereadornoscasosdelicençaoudevacânciaporperíodoigualousuperiora trinta dias.
§ 1º Assiste aoSuplentequefor convocado odireitode sedeclararimpossibilitado deassumiroexercíciodomandato, cientificandoporescritoàMesa,queconvocará oSuplenteimediato.
§ 2º Ressalvadas ashipótesesdequetrataoparágrafoanterior, dedoençacomprovada na forma dos incisos II do artigo 52, ou deestarinvestido no cargo dequetratao inciso I do artigo 49, daLeiOrgânica do Município, oSuplenteque, convocado,nãotomarposseeassumiromandatono prazo estabelecido neste Regimento, perderá odireitoà suplênciaporrenúnciatácita, cabendo ao Presidência convocar oSuplenteimediato.
Art. 59. OcorrendovagaenãohavendoSuplente, oPresidentecomunicará ofato,dentrode quarenta eoitohoras, àJustiçaEleitoralparaoefeitodo § 2º, do art. 56, daConstituiçãoFederal.
Parágrafoúnico.Enquantoavaganãofor preenchida, calcular-se-á oquorumemfunçãodosVereadoresremanescentes.
Art. 60. Osuplentede Vereador, aoassumirumacadeiranoLegislativo,aindaqueemsubstituiçãoao Vereadortitular,gozadetodososdireitoseprerrogativasdocargoenquantoestiver noexercícioda vereança., exceto ocupar cargo na Mesa, bem como nas Comissões fará parte somente na condição de Vereador substituto.
Parágrafo único. O suplente de Vereador não poderá ocupar cargo na Mesa, bem como nas Comissões, fazendo parte somente na condição de Vereador substituto.
CAPÍTULO IV
DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS
Seção I
Dos Líderes e Vice-Líderes
Art. 61. Líder é oVereadorescolhido peloPartidoPolítico,paramanifestar,emnome dele sobre osassuntosemdebatenosórgãos colegiados da Câmara.
Art.62. AescolhadoLíderserácomunicadaàMesa, noiníciodecadasessão legislativa,emdocumentosubscritopelamaioriaabsolutadosintegrantesda representação.
§ 1ºCadarepresentaçãopartidária,comnúmerodemembrosigualousuperioradoisVereadores, deveráindicarà Mesa o Líder e Vice-Líder.
§ 2º Arepresentaçãopartidáriaquenãoatingironúmerodemembrosexigido noparágrafoanterior, indicaráapenasLíder.
§ 3º Asliderançaspartidárias poderãoserexercidasporintegrantesdaMesa, exceto o Presidente.
§ 4º OsLíderespermanecerão noexercíciodesuasfunçõesatéquenovaindicaçãovenha aserfeitapelarespectivarepresentaçãopartidária, sendo substituídosemsuasfaltas,licençasouimpedimentospelosVice-Líderes.
§ 5º Nafaltadeindicação, a Mesa considerará como Líder e Vice-Líder,respectivamente, oprimeiroe osegundoVereadormaisvotado decadadelegaçãopartidária.
§ 6º OsPartidosPolíticosdeoposiçãoaoPrefeitoMunicipal poderão,emconjunto,indicarumVereadorparaexerceraliderançadaoposição.
Art. 63. OLíder,alémde outrasatribuiçõesregimentais, tem asseguintesprerrogativas:
I -falarpelaordem,semapartes, aqualquermomentoeumavezporsessão,excetonaOrdemdoDia, asComunicaçõesdeLiderançasdestinadas aos que queiramfazerusodapalavra,porperíododetemponãosuperiora doisminutos,paraexposiçãosobredeterminadoassuntodeseuPartidoPolíticoque,pelarelevânciaeurgência,interesseaoconhecimentodaCâmara, submetendo,preliminarmente, àconsideraçãodoPresidenteda Mesa;
II -encaminharavotaçãodequalquerproposiçãosujeitaàdeliberaçãodoPlenário,paraorientarsuabancada,portemponãosuperioraumminuto;
III -participar,pessoalmenteouporintermédiodoseuVice-Líder, dostrabalhosdequalquerComissãodequenãosejamembro,semdireitoavoto,maspodendoencaminharavotaçãoourequererverificaçãodesta;
IV -registraroscandidatosdesuarepresentaçãopartidáriaparaconcorreraoscargosdaMesa;
V -indicaràMesaosmembrosdabancadaparacomporas Comissões;
Parágrafo único. AsprerrogativasdosLíderesnãoimpedemquequalquerVereadorse dirija aoPlenáriopessoalmente,desdequeobservadas àsrestriçõesconstantesdosincisosI e II.
Art. 64. OChefedoExecutivoMunicipal,medianteofícioàMesa, poderáindicardoisVereadoresparaexercerem aLiderançae a Vice-Liderança doGoverno, osquaisgozarão de todas asprerrogativasconcedidaspeloartigoantecedente.
Parágrafoúnico. OPresidentedaCâmaranãopoderáserindicadoparaexerceraliderançadegoverno.
Seção II
Dos Blocos Parlamentares
Art. 65. OsVereadorespoderão ser agrupados, deformaoptativa,porrepresentaçõespartidárias, designadasBlocosParlamentares, constituídas dedoisoumaisPartidos,pordeliberaçãodas respectivasbancadaspartidárias,sobLiderançacomum.
§ 1ºParaefeitodesteartigo,bancadapartidáriaé o conjunto deparlamentaresqueintegram determinados Partidos Políticos.
§ 2º OBlocoParlamentarterá, noquecouber, otratamentodispensadoporesteRegimentoàsorganizaçõespartidáriascomrepresentaçãonaCâmaraMunicipal.
§ 3º AsliderançasdosPartidosPolíticosquese coligarememBlocoParlamentarperdemsuasatribuiçõeseprerrogativasregimentais, transferindo-as aseuLídercomum.
§ 4ºNãoserá admitidoBlocoParlamentarcompostopormenosdeumterçodosmembrosdaCâmaraMunicipal,cujarepresentaçãopartidáriaconstituiráapenasporLíder.
§ 5º Se odesligamentode umabancadaimplicaraperdadoquorumfixado noparágrafoanterior extingue-se oBlocoParlamentar.
§ 6º OBlocoParlamentartemexistênciacircunscritaàLegislatura, devendo oatodesuacriaçãoe as alteraçõesposterioresserem apresentados àMesapararegistroe publicação.
§ 7º Aagremiaçãopártidáriaqueintegrava oBlocoParlamentardissolvidoouaquedele sedesvincularnãopoderáconstituirouintegraroutronamesmaSessãoLegislativa.
§ 8º OPartidoPolíticointegrantedeumBlocoParlamentarnãopoderáfazerpartedeoutroconcomitantemente.
§ 9ºParaefeitoregimental, entende-seporoposição oconjuntodeelementosdecaráterpolítico-administrativo dePartidoPolíticooudeBlocoParlamentarcontráriosaoGovernoMunicipal; esituaçãoaquelesquese alinham aoChefedoPoderExecutivo.
Seção III
Do Colégio de Líderes
Art. 66. Colégio deLíderes, estabelecidoporopção, é areuniãodetodososlíderesdosPartidosPolíticosoudosBlocosParlamentarese doLíderdoGoverno,paraassessoraroPresidentedaCâmaradeVereadoresnasdecisõesrelevantesaosinteressesdoLegislativoMunicipal.
§ 1ºSemprequepossível, asdeliberaçõesdoColégiodeLíderesserãotomadasmedianteconsensoentreseusintegrantes;quandoistonãoforpossível, prevalecerá ocritériodamaioriaabsolutadospresentes.
§ 2º O acordo de Líderes que vise a alterar procedimento específico na tramitação de matéria somente será recebido se subscrito pela totalidade dos membros do Colégio, não sendo recebido, se visar a alteração de essencialidades do processo legislativo.
§ 3º OvotodecadaLíderterá ovalorcorrespondenteaonúmerodemembrosdarespectivabancadaoudoBlocoParlamentar, e oLíderdoGoverno,queacumularoutraliderança, terádireitoaumsóvoto.
Art.67. AreuniãodoColégiodeLíderespoderáserconvocadaporpropostadequalquerdelesoudoPresidentedaCâmaraMunicipal,pelomenossetenta e duashorasantesdareuniãorespectiva.
§ 1º Quandoconstituído, o Colégiode Líderes, alémdos assuntosde interessegeralda Câmara, terá competênciapara, juntamentecomo seuPresidente, organizara Ordemdo Dia, pelomenos vinte e quatro horasantes dasessão respectiva.
§ 2º DetodareuniãodoColégio, será lavrada arespectivaAta.
CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 68. OssubsídiosdoPrefeito, doVice-Prefeito, dosSecretáriosMunicipais e dosVereadoresdeverãoserfixadosporlei deiniciativadaCâmaraMunicipal, observado oquedispõem os artigos 29, incisos V, VI e VII, 37, incisoXI, 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III, e 153, § 2º, inciso I,todosdaConstituiçãoFederal.
§ 1º Considera-sequeoslimitesprevistossãoapenasummarco,nãosignificandoquetenham que ser alcançados.
§ 2ºNãoserá permitida alteração dossubsídiosdos Vereadores durante omandato,emfacedasnormasconstitucionaisreferidas e do art. 111,incisoV, daConstituiçãodoEstadodeSantaCatarina,salvoarevisãoanual.
§ 3ºCasoossubsídiosdeagentespolíticostenham sido fixados deformaextemporâneae ainiciativadoinstrumentolegaltenhapartidodoPoderExecutivo, anormafixadora conterávíciode inconstitucionalidade,nãopodendoseraplicada, permanecendo osvaloresdesubsídiosdalegislaturaanterior, devendo osvalorespercebidos deformairregularserdevolvidos aos cofres públicos, devidamente corrigidos, observados asprovidênciasdo art. 23, daLeideResponsabilidadeFiscal, permitindo-se arevisãogeralanual,nostermosdo art. 72.
§ 4º Apurada aimportânciaglobalarestituir,inclusivecomarespectivaatualizaçãomonetária, odébitopoderáserquitadoemprestaçõesmensaissucessivascorrespondentesaumpercentualdossubsídios,tambémfixadopelaMesa, a serem deduzidas dosrespectivoscontrachequesderemuneração.
§ 5º Nahipótesedeperdadomandatoourenúncia,antesdaliquidaçãodefinitivadorespectivodébito, osaldodevedordeveráserquitadointegralmente,poisasnormasa serem decididaspelaMesasóbeneficiam oagentepolíticoenquantonoexercíciodorespectivomandato.
§ 6º Visandoadequararemuneraçãoàcapacidadefinanceiramunicipal, será admissível a redução desubsídiosdeagentespolíticosjáfixados nalegislaturaparaaseguinte,medianteprojetodeleiaprovadopelaCâmaraatéofinaldalegislatura,observadooprincípioda razoabilidade.
Art.69. Arevisãoanualprevistana parte final do § 2º, do art. 71 e dequetratao art. 37,incisoX, daConstituiçãoFederal, será obtidamedianteleiespecífica, observada ainiciativaprivativadoChefedoPoderExecutivo e aosseguintescritérios:
I -constatarse hápréviadotaçãoorçamentáriasuficienteouremanejamentoquepermitam suplementação à verba;
II -constatarse há autorizaçãoespecíficanaleidediretrizesorçamentárias;
III -apuraroslimitesde comprometimentocomdespesasdecadaPoder, observando-se asnormasdaConstituiçãoFederal, daLeideResponsabilidadeFiscale daLeiOrgânicado Município;
IV -solicitarinformaçãosobreoaumentodareceita.
§ 1º Asconstataçõese asinformaçõesserãoprestadaspelodepartamentodecontabilidadedecadaPoder.
§ 2ºParaaproposiçãoinicialeemendas,inclusive, seráobrigatóriamanifestaçãosobreoobjetodasComissõesPermanentesde Legislação, Justiça e Redação Final e a de Finanças e Orçamento.
§ 3º Oatodequeresulteaumentodadespesacompessoal, será expedidonoscento e oitentadiasanterioresaofinaldomandatodotitulardorespectivoPoder.
§ 4º Se osubsídiodoVereadorfor fixado nopercentualmáximoemrelaçãoaosubsídiodeDeputadoEstadual, fica vedada, inclusive, arevisãoenquantonãohouvermodificaçãonosubsídiodeDeputado.
§ 5º Arevisãosomentepoderáserconcedida senãoextrapolarqualquerlimiteprevistonosartigos 29 e 29-A daConstituiçãoFederale artigos19 a23 daLeideResponsabilidadeFiscal.
§ 6º É vedada avinculaçãoouequiparaçãode quaisquerespéciesremuneratóriasparaefeitoderemuneraçãodepessoaldoserviçopúblico.
Seção II
Dos Vereadores
Art. 70. OsubsídiodoVereadorrege-sepeloprincípioda anterioridade, ou seja, fixados emcadalegislaturaparaasubseqüente, até o dia 30 de junho da ultima sessão legislativos da Legislatura observados oscritériosestabelecidos naLeiOrgânica, devendosercompatívelcomareceitadamunicipalidade, deformaapermitirocumprimentodoslimitesconstitucionaiselegais.
§ 1ºSãolimitesmáximosa serem observadosparafixaçãodo subsídio:
I - ocorrespondentea trintaporcentodosubsídiodosDeputadosEstaduais;
II - ototaldadespesacomaremuneraçãodos Vereadoresnãopoderáultrapassaromontantedecincoporcentodareceitado Município;
III -nãopoderãoexcederosubsídiodo Prefeito.
§ 2º Osubsídioserá fixadoemparcelaúnica, vedado oacréscimodequalquergratificação,adicional,abono,prêmio,verbaderepresentaçãoououtraespécieremuneratória, obedecido,emqualquercaso, odispostono art. 37,incisosX eXI, daConstituiçãoFederal.
§ 3ª ACâmaraMunicipalnãogastarámaisque setentaporcentodesuareceitacomfolhadepagamento, incluído ogastocomosubsídiodosVereadores,sobpenadeconstituircrimederesponsabilidadedoPresidenteda Câmara.
§ 4º Odireitoàpercepçãoacumuladadesubsídiodemandatoeletivocomosvencimentosdocargo,empregooufunção, se restringe aomandatodeVereador,quandohouver compatibilidade de horário, nos termos deste Regimento, da Lei Orgânica e demais legislações pertinentes.
§ 5º Norecesso, aremuneraçãodosVereadoresseráintegral.
Art.71. Alei que fixar o subsídio do Vereador de uma legislatura para a subseqüente nos termos do inciso VI, do artigo 29, daConstituiçãoFederale, inciso V, artigo 111, daConstituiçãodoEstado, poderápreveraconcessãodo décimo terceirosubsídio, observando-setodososlimitesecritériosestabelecidos nestaSeção, vedada ainstituiçãodoadicionalde férias ou de recesso parlamentar.
Art. 72. O subsídiodo Vereadorno exercíciodo cargode Presidenteda Câmara será fixado comumquantum superior, compatívelcomas responsabilidadese a cargaextra, decorrente do exercíciodas funçõesrepresentativa e administrativa, observados os princípiosda razoabilidade e da capacidadedo erário, fixado em 50% (cinqüenta porcento) dovalor dosubsídiodefinidopara osdemais Vereadores em parcela única.
Art. 73. Fica vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação extraordinária.
Art. 74. Ovalordosubsídioserá divididoporreuniõesordinárias, realizadasmensalmentepelaCâmaraMunicipal, devendoserdescontados osvalorescorrespondentesàsfaltas,excetoquandojustificadas ou abonadaspeloPresidentepor:
I -missãodeterminadapelaMesadaCâmaraMunicipal;
II -motivojustificado, aceitopelamaioriaabsolutadaCâmaraMunicipal;
III -motivodesaúde,medianteapresentaçãodeatestadomédico.
Parágrafoúnico. OcritérioparadescontodesubsídiodeVereadorfaltante àsessãodeveestarprevistoemleimunicipal,preferencialmentenaquelaquefixarossubsídiosparaalegislatura.
Art. 75. AosVereadorese aosservidoresdaCâmaraMunicipal poderãoserconcedidasdiárias,atravésdeleimunicipal,paraocumprimentodesuafinalidadepública, reconhecidopeloórgãolegislativo,quandohouver afastamentotemporáriodesuasfunçõeseemdeslocamentoparaforadasededo Município.
§ 1º Em todas ascircunstâncias, seráobrigatóriaacomprovaçãodasdespesas,medianteaapresentaçãodedocumentoshábeis, de no mínimo uma comprovação diária.
§ 2º A Presidência da Câmara, elaborará no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do presente Regimento, projeto de Resolução sujeito à deliberação Plenária, constando e normatizando o uso e a responsabilidade de diárias aos Vereadores e de seus Servidores.
Seção III
Do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
Art. 76. AosubsídiodoPrefeito, doVice-Prefeitoe dosSecretáriosMunicipais aplica-se, noquecouberem, todas asnormasdaSeçãoantecedente,comobservânciadosseguinteslimitesecritérios:
I - aoPrefeito:
a)nãopodeexcederosubsídiomensal,emespécie, dosMinistrosdoSupremoTribunalFederal;
b) osubsídioserá aplicadocomolimite,paraaremuneraçãoe osubsídiodosocupantesdecargos,funçõeseempregospúblicosdaadministraçãodireta, autárquica e fundacional, dosdetentoresdemandatoeletivoe dosdemaisagentespolíticoseparaosproventos,pensõesououtraespécieremuneratória, percebidos cumulativamenteounão, incluídas asvantagenspessoaisoudequalqueroutranatureza;
c) adespesatotalcompessoal,emcadaperíodode apuração,nãopoderáexcedersessentaporcento dareceitacorrentelíquida, observando-se odispostonos§§ 1º e 2º, do artigo 19, daLeideResponsabilidadeFiscal;
d) o reajuste do valor subsídio do Prefeito pode ocorrer durante o transcurso do mandato, mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos do inciso V, do artigo 29, da Constituição Federal, e, inciso V, do artigo 111, da Constituição Estadual;
e) investido nomandatodePrefeito, o servidor efetivo será afastado docargo,empregooufunção, sendo-lhe facultadooptarpelasuaremuneração;
II - aoVice-Prefeito:
a) o subsídionãopoderá exceder50 % (cinqüenta por cento) dosubsídio fixado aoPrefeito Municipal, percebendo ovalorcorrespondentesemadicional,gratificaçãoouqualqueroutroestipêndio,nostermos do § 4º do artigo 39 daConstituiçãoFederal,emcaso de opção;
b) aplicam-se,poranalogia, asdeterminaçõescontidas no artigo 38,incisoII, daConstituiçãoFederal;
c) fica vedada aprevisãode décimo - terceirosubsídioeférias, quandonãoexecutefunçãoadministrativapermanentejuntoàadministraçãomunicipal enãosejaservidorpúblico;
III - aosSecretáriosMunicipais:
a)nãohavendoimpedimentonaLeiOrgânica, ossubsídiosdosSecretáriosMunicipais podemserfixadosoualterados aqualquertempoatravésde lei,desdequesejam observados oslimitesdeterminadospelaLeideResponsabilidadeFiscalparaasdespesascompessoaldoPoderExecutivoeparaoMunicípio,bemcomoautorizaçãoespecíficanaLeideDiretrizesOrçamentárias eexistênciaderecursosnaLeiOrçamentáriaAnual;
b) oservidorquevenha aexercerocargodeSecretárioMunicipal será remuneradopelaformadesubsídiofixadoemparcelaúnica,nãosendo devidas asvantagensinerentesaocargoefetivo,sóse retomando opagamentocomoretornodoservidorao respectivo cargo, exceto que o mesmo opte pela remuneração de seu cargo de carreira,
§ 1º Aindenizaçãocorrespondenteaodécimoterceirosubsídioeférias,compatívelcomasresponsabilidadesdocargonoexercíciodefunçãocontinuada,exclusivaepermanentejuntoàadministraçãomunicipal e,desdequeprevistanalegislaçãoqueinstitui ossubsídiosparaoperíododomandato, será permitida ao Prefeito Municipal, aoVice-Prefeitoe aosSecretáriosMunicipais, considerados investidosemcargopúblico“latosensu”.
§ 2º Aindenizaçãoporfériasnão-gozadassomenteserádevidaquandooocupantedeixarocargoeletivo, devendo haver autorização expressaemlei e obeneficiárionãosejaservidorpúblicodo Município.
§ 3º Naausênciadenormalegalválida, cabe autilizaçãodenormaanterior, devendosermantidos ossubsídiosfixadosparaalegislaturaanterior, admitindo-se arevisãogeralanual,previstanoincisoX do artigo 37 daConstituiçãoFederal, naformado artigo 69.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.77. AMesadaCâmaradeVereadoreséumórgãocolegiado,diretivoeresponsávelpeladireçãoeexecuçãodostrabalhoslegislativose dosserviçosadministrativos, atuandopormeiode norma disciplinar, também designadaMesaDiretora.
Art.78. AMesaDiretora compõe-se desubdivisãoorganizacional dePresidênciae deSecretaria, constituindo-se aprimeiradoscargosdePresidentee Vice-Presidente e, asegunda, dedoisSecretários,comaescolhae ainvestiduraconsoantemecanismosdispostosnosartigos 9º e 11 deste Regimento.
§ 1º TomamassentoàMesaDiretoraduranteasreuniões, o Presidente, o Vice-Presidente, oPrimeiroSecretário e o Segundo Secretário.
§ 2º Nassessões, assubstituiçõesdosmembrosdaMesaDiretora, obedecerão aosseguintescritérios:
a) osSecretáriossubstituir-se-ãoconformea numeraçãoordinale, nestaordem, substituirão oPresidente, nafaltado Vice-Presidente;
b) oPresidentepoderá convidarumVereadorparasubstituirosSecretários, estandoelesausentes;
c)ausentestodososmembrosdaMesaDiretora, assume,interinamente, aPresidência,atéo comparecimento dealgummembrotitular, o Vereador mais idosoque, designaráumVereadorparasecretariaros trabalhos.
§ 3ºParatodososfinseefeitosregimentaisacomposiçãodaMesaDiretora deveráserpublicadaatéaprimeirasessãolegislativaordinária,apósasuaconstituição.
§ 4ºImediatamentedepoisde empossadosnosrespectivoscargos, osmembrosdaMesaDiretora reunir-se-ãoparaestabeleceras datas e horários quando couber, das sessões e reuniões legislativas.
Art.79. AMesa Diretora reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou por dois de seus membros, com antecedência mínima de 12 horas, para apreciação prévia de todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame.
§ 1º DasreuniõesdaMesaDiretora será lavradaatapeloPrimeiroSecretário, aqualserá assinadapelosmembrospresentes.
§ 2º AMesaDiretora deliberarásemprepormaioriadevotos,presentesa maioriaabsolutadeseusmembros, cabendo aoPresidente,alémdovotoordinário, o dequalidade,emcasodeempate.
§ 3º Osatose asdecisõesdaMesaDiretoraserãoassinadosportodososseusmembros, cabendo a decisão do Presidente a sua publicação, exceto de matérias obrigatórias por força de lei e à aquelas que sejam necessárias a suapublicação.
§ 4º DosatosedecisõesdaMesaDiretora caberárecursoao Plenário.
Art. 80. OPresidentenãopoderáfazerpartede nenhumaComissãoPermanenteoudeInquérito, todavia assistem-lhe odireitode participação.
Art. 81. O Presidente é a mais alta autoridade da Mesa.
Seção II
Da Competência da Mesa Diretora
Art. 82. Compete àMesa,alémde outrasatribuiçõesestabelecidasemlei, nesteRegimentoe naLeiOrgânicadoMunicípio,oudelas implicitamenteresultantes, adireçãodostrabalhoslegislativose dosserviçosadministrativosdaCâmara, especialmente:
I - No que diz respeito àaçãolegislativa:
a)promulgarasemendasàLeiOrgânica;
b)darparecersobreaelaboraçãodoRegimentoInternodaCâmaraesuasmodificações;
c)deliberarsobrea convocação desessõesextraordinárias, realização desessõessolenes, especiais, comemorativas e descentralizadas,forade sua sede;
d)elaborar,ouvidoocolégiodeLíderese osPresidentesdeComissõesTécnicasPermanentes, Projeto de Resolução sobre oRegulamentoInternodasComissõesque,aprovadopeloPlenário, seráparteintegrantedesteRegimentoInterno,comoanexo;
e)propor,privativamente, aoPlenário, Projetos de Resolução ou Lei dispondosobresuaorganização,funcionamentoepolícia,bemcomoiniciativadeleisparatratardoregimejurídicodopessoal,criação, transformaçãoouextinçãodecargos,empregosefunçõespúblicas e afixaçãodarespectivaremuneração,assimcomoaconcessãodevantagens,aumento,reajusteouadequaçãoderemuneração, observados osparâmetrosespecificamente estabelecidos naLeideResponsabilidadeFiscal,bemcomooutrospreceitosconstitucionaise legais;
f)proporProjetos de Leiquefixem os subsídios doPrefeito, doVice-Prefeito, dosSecretáriosMunicipais eVereadores, naformaestabelecida naLeiOrgânicaMunicipal e demais legislações pertinentes;
g)proporarevisãogeraldossubsídiosdosVereadores, nasépocasecondiçõesprevistas neste Regimento e que a lei assim autorize;
h)proporaoPlenário,poratoespecífico,concessãodelicençasouautorizaçãoparase ausentar doMunicípio, oPrefeitoe oVice-Prefeito,quandoaausênciaexcedera quinzedias,salvoemgozode férias e outras situações que a legislação estabelecer.
i) propor Projetos de Leiquedisponhamsobreaberturadecréditossuplementaresouespeciais,atravésdeanulaçãoparcialoutotaldedotaçãodaCâmara;
j)elaborareexpedir,medianteatopróprio, adiscriminaçãoanalíticadasdotaçõesorçamentárias daCâmaraMunicipal e oseucronogramadedesembolso,bemcomoalterá-lasquandonecessário, naformada lei, comunicando aoPoderExecutivoestasdefinições,semprevalendo apropostaelaboradapelaMesa,quando,porqualquermotivo,nãofor deliberadopeloPlenário;
k)declararaperdadefinitivademandatodeVereadornaformadesteRegimento, daLeiOrgânicadoMunicípioe dalegislaçãoinfraconstitucional;
l)elaboraroRegulamentoouatoequivalente dosserviçosdaSecretariadaCâmaraMunicipal e de seus demais setores;
m)instalaredisporparafuncionaraTribunaPopular, naformaprevistaneste Regimento;
n)deliberarsobreo recebimentooua recusa dasproposiçõesapresentadassemobservânciadasdisposiçõesregimentais, devolvendo-as aoExecutivoMunicipalouaseuautorantesdeserconsideradoobjetodedeliberação;
o)proporprojetodedecretolegislativoquesuspenda aexecuçãodenormajulgadainconstitucionalouqueexorbite opoderregulamentador;
p)tomarasprovidênciasnecessárias à regularidade dostrabalhoslegislativos;
q) assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
r) proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos.
II - No que diz respeito àaçãoadministrativa:
a)superintenderosserviçosadministrativosdaCâmaraeelaborarseuregulamento, interpretando conclusivamente,emgrauderecurso, osseusdispositivos;
b)conferiraosseusmembrosatribuiçõesouencargosreferentesaosserviçoslegislativoseadministrativosda Câmara;
c) solicitar ao Prefeito a elaboração de mensagem e do Projeto de Lei bem como a expedição do respectivo decreto, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara ou à Conta de outros recursos disponíveis;
d)devolveràTesourariadaPrefeituraosaldodecaixaexistente naCâmaranofinaldo exercício, exceto nos casos em que a legislação permita permanecer com saldo em seu caixa, inclusive naquilo que diz respeito aos Processos Licitatórios.
e)encaminhar, noprazodalei, aoTribunaldeContasdoEstadoe,dentrode sessentadiasdaaberturadaSessãoLegislativaOrdinária, aoPlenário, aprestaçãodecontasdaCâmaraemcadaexercíciofinanceiro,comcópiaaoPoderExecutivo;
f)nomear,promover,comissionar,concedergratificaçõeselicenças,pôremdisponibilidade,exonerar,demitir,aposentarepunirservidoresdaCâmaraMunicipal,nostermosdalei;
g)adotarmedidasadequadasparapromoverevalorizaroPoderLegislativoeresguardaroseuconceito;
h)adotarasprovidênciascabíveis,porsolicitação do interessado,paraadefesajudicialeextrajudicialdeVereadorcontraaameaçaouapráticadoatoatentatórioaolivreexercíciodasprerrogativasconstitucionaisdomandatoparlamentar,mormenteasuainviolabilidade;
i)fazercumprirospreceitosatinentesàrepresentaçãopartidáriae aonúmerodeVereadoresemcadaComissãoPermanente, no início de cada sessão legislativa, ouvindo-se,quandoindispensável, osLíderes;
j)promoverouadotar,emvirtudededecisãojudicial, asprovidênciasnecessárias, desuaalçadaouquese insiram nacompetêncialegislativadaCâmaraMunicipal, relativas ao art. 85, daConstituiçãoEstadual;
k)proporaaçãode inconstitucionalidade deleiouatonormativo municipal contestadoemfacedaConstituiçãoEstadualoudaLeiOrgânica,poriniciativaprópriaouarequerimentodeComissãoLegislativa;
l)apreciareencaminharpedidosescritosdeinformaçãoao Prefeito e aosSecretáriosMunicipais, convocando-ospara,pessoalmente,prestarinformaçõessobreassuntospreviamentedeterminados,nostermosdeste Regimento e da Orgânica doMunicípio;
m)aplicarapenalidadedecensuraescritaaVereadorouaperdatemporáriadoexercíciodomandato, naformadesteRegimento;
n)determinaraaberturadesindicânciaseinquéritosadministrativos, decidindo, conclusivamente,emgrauderecurso, asmatériasreferentesao ordenamentojurídicodepessoale aosserviçosdaCâmara;
o)estabeleceroslimitesdecompetênciaparaas autorizações de suas despesas;
p)autorizaraassinaturadeconvêniose decontratosdeprestaçãodeserviços, inclusiveparaatenderanecessidadetemporáriadeexcepcionalinteressepúblico;
q)autorizarlicitações,homologarseusresultadoseaprovarocalendáriode compras;
r)fixardiretrizesparaadivulgaçãodasatividadesdaCâmara, disponibilizando,emrede,pormeiodesistemainformatizado,dadosrelativosà tramitação dasproposiçõeslegislativas, especialmente, das datas de suas reuniões e/ou sessões, mantendo ou implantando programas que visem a informação à população de cadastro das leis do Município, Resoluções e Decretos Legislativos, Relatórios de Gestão Fiscal e demais atos afetos ao sistema financeiro, patrimonial e contábil, onde possa oferecer a transparência das despesas e suprimentos da Câmara.
s)apresentaràCâmaraMunicipal, naúltimareuniãoordináriadoanolegislativo,relatóriodostrabalhosrealizados,comassugestõesqueentenderconveniente.
§ 1ºEmcasodematériainadiável, poderá oPresidente,ouquemo estiver substituindo,decidir, “ad referendum” daMesa,sobreassuntodesuacompetência.
§ 2º Oscontratosdequalquernatureza,queaCâmaraMunicipalfirmarcomterceiros,serãoassinados pelo Presidente.
Art. 83. É de competência daMesa, elaborar eencaminharnos prazos legais, oPlanodeMetasdoPoderLegislativoparacomporoPlanoPlurianual, aLeideDiretrizesOrçamentárias e aLeiOrçamentáriaAnual,comoobjetivode ser incluído naspropostasorçamentárias municipais.
Seção III
Da Presidência da Mesa
Art.84. APresidênciadaMesaé oórgãorepresentativo daCâmaraMunicipalquandoelase pronunciacoletivamentee oPresidente, é osupervisordosseustrabalhosinstitucionais e dasuaordem.
Parágrafo único. OPresidentedaMesaDiretora,tambémdesignadoPresidentedaCâmara, é amaisaltaautoridadedoPoderLegislativoMunicipal, ocupandolugarprimaznadireçãodostrabalhos.
Art. 85. SãoatribuiçõesdoPresidente,alémde outras expressas nesteRegimento,ouquedecorram danaturezadesuasfunçõese prerrogativas:
I -Quantoaoexercíciododireitodevotar,lheserá assegurado emiti-lo:
a) no dequalidade,noscasosdeempate;
b)emqueé exigido oquorumde maioria absoluta e dedoisterços;
c) naeleiçãodaMesaDiretora e em votações secretas;
d)emprocessodisciplinarde destituição demembrodaMesaDiretoraoudasComissõesPermanentes;
e)emoutroscasosprevistosnaLeiOrgânicaMunicipal.
II -QuantoàMesaDiretora:
a)convocarepresidirsuasreuniões;
b)tomarpartenasdiscussõesedeliberações,comdireitoavotoeassinarosrespectivosatose decisões;
c)distribuirasmatériasquedependerem doparecerda Mesa;
d)executarassuasdecisões,quandotalincumbêncianãoseja atribuída aoutromembro;
e)deliberar, “ad referendum” daMesaDiretora,nostermosdo § 1º, do art. 82;
f)darposseaos Vereadores, aos Suplentes, aoPrefeitoe aoVicePrefeito do Município, quando diplomados pela Justiça Eleitoral, e,emsubstituição aos agentes políticos cassados ou destituídos dos respectivos cargos.
III - Quanto àsreuniõese àssessõesdaCâmara:
a) abri-las, presidi-las, encerrá-las e prorrogá-las, observando e fazendoobservarasdisposiçõesregimentais;
b)transmitiraoPlenário, aqualquermomento, ascomunicaçõesquejulgarconveniente;
c) senecessário,transmitirapresidênciaaoseusubstituto,bemcomoconvidarqualquerdelesparasecretariá-la, naausênciademembrosdaMesa;
d)convocarasreuniõese assessõesdaCâmarae,quantoàs extraordinárias,comunicaraosVereadoresquemas convocou, cientificando-os dadata, dahorae dolocal,paraaquelas realizadasforadasededa edilidade;
e)superintenderaorganizaçãodapautadostrabalhoslegislativos, designando aOrdemdoDiadassessões, naconformidadedaagendamensale atendendo aospreceitoslegaiseregimentais, ressalvadas as alterações permitidas nesteRegimento;
f)procederàverificaçãodequorumde oficioouarequerimentodeVereador,emqualquerfasedostrabalhos;
g)determinaràSecretariaaleituradasatas,pareceres,requerimentoseoutrosdocumentosescritossobreasquaisdevadeliberaroPlenário, naconformidadedoexpedientedecadasessão, priorizando asmensagenssoboregimede urgência e aquelas determinadas por este Regimento;
h)anunciaraOrdemdoDiaesubmeteràdiscussãoevotaçãoamatériadelaconstante,bemcomoestabeleceropontodaquestãoqueseráobjetoda votação;
i)anunciaroresultadodavotação, fazendoanotarnos documentos adecisãodo Plenário, bem como quando necessáriodeclarara prejudicabilidade;
j)concederapalavraaosoradoresinscritos,nãopermitindoapartesestranhosaoassuntoemdiscussão;
k)declararàhoradestinada aoExpedientee àOrdemdoDiaecontrolaraduraçãodasessão, advertindo ooradorouo aparteantequantoaotempodequedispõe,nãopermitindoqueultrapasse otemporegimental;
l)interromperooradorquefalarsemorespeitodevidoàCâmaraMunicipalouaqualquerdeseusmembros e aos Servidores da Casa, advertindo-o e,emcasodeinsistência, cassar-lhe apalavra, podendoaindasuspenderareuniãoquandonãoatendido e ascircunstânciasassimo exigirem;
m) procederde igualmodoquandoo oradorfizer pronunciamentoquecontenha ofensaàs instituiçõesnacionais, propagandade guerra, de subversãoda ordempolíticae social, de preconceitode raça, religiãoouclasse, ouqueconfigure crimecontraa honraouincitamentoà práticade delitode qualquernatureza;
n)autorizaroVereadorafalarda bancada;
o)desempatarasvotações,quandoostensivas;
p)resolverquaisquerquestõesdeordem, aseuprudentearbítrioe,quandoomissooRegimentoInterno, submetê-la aoPlenário,bemcomoosrequerimentose as reclamações desuaalçada, determinando a anotação dadecisãoematae noprocessolegislativocompetente,comvistasaestabelecerprecedentesregimentais,queserãoanotadosparasoluçãodecasosanálogose, se for ocaso,comporoRegimentointerno;
q) executaras deliberaçõesdo Plenário;
r)manteraordemnoPlenário, advertindo ospresentese,emcasoderesistência,mandarevacuarorecinto, podendosolicitarforçapolicialnecessáriaparaessesfins,bemcomoemqualquerrecintodaCâmara, inclusive;
s)convidaroVereadora retirar-se dorecintodoPlenário,quandoperturbaraordem;
t)suspenderoulevantarasessãoquandonecessárioe,antesde encerrá-la,convocarasessãoseguinte;
u)imporpenasdisciplinaresaVereador, noPlenárioeforadele, naformadaleie desteRegimentoInterno;
v)organizar, aagendacomaprevisãodasproposiçõesa serem apreciadas nomêssubseqüente,paradistribuiçãoaosVereadores, permitindo participação doColégiode Líderes.
IV -Quantoàsatividadeslegislativas:
a)receberasmensagensdepropostaslegislativas doPrefeitoMunicipal e asproposiçõesdosVereadores, bem como da população, naformadaLeiOrgânicae desteRegimentoInterno;
b)despacharrequerimentosverbaisouescritos,processosedemaispapéis submetidos àsuaapreciação;
c)declararprejudicadas todas asespéciesdeproposições,emfaceda rejeiçãooudeaprovaçãodeoutracomomesmoconteúdoeobjetivo, devolvendo-as aoseuautor,bemcomoaquelasquenãoatendam asformalidadeslegaisoucontenhamexpressõesanti-regimentais;
d)determinaraentregadecópiasdeprojetosdeleiatodosos Vereadores, quando solicitado;
e)encaminharosprojetosàscomissõeslegislativascompetentes, controlando-lhes oprazoe resolvendo quaisquerdúvidassobreacompetênciadosórgãoscolegiados;
f)avocarasfunçõesdeRelator,emcasosexpressos,ouconvidaroRelator,ououtromembrodaComissão,paraesclarecimento de parecer;
g)solicitarinformaçõesecolaboraçõestécnicasparaestudodematériasujeitaà apreciação daCâmara,quandorequerido pelasComissões;
h)determinar, arequerimentodoautor, adesistênciaouaretiradadeproposição;
i)recusarsubstitutivoouemendaquenãosejampertinentesàproposiçãoinicial;
j)retirardapautadaOrdemdoDiaproposiçãoemdesacordocomasexigênciasregimentais;
k)autografarosprojetosdeleiaprovados;
l) encaminharporoficio aoPrefeitoMunicipal, osprojetosdeleiaprovadose comunicar-lhe osprojetosdesuainiciativa rejeitados,bemcomoa decisão do Plenário relativa aos vetos;
m)promulgarasresoluções, osdecretoslegislativose asemendasàLeiOrgânica,bemcomoasleiscomsançãotácitae ascujoveto tenha sido rejeitadopeloPlenárioenãotenham sido promulgadaspeloPrefeito, noprazolegaleassinartodososatosdaMesaDiretora;
n)determinar, no início dalegislatura, o arquivamento dasproposiçõesnãoapreciadas nalegislaturaanterior, comunicando os seus autores;
o)promoveroandamentodeproposiçõesarquivadas, arequerimentodoautor;
p)zelarpelosprazosdoprocessolegislativo,bemcomodos concedidos àscomissõese aoPrefeitoMunicipal;
q)nomearComissãoEspecial, deRepresentaçãoe deInquéritoe,quandonecessário,ouviroColégiodeLíderesparatalfinalidade, dandoposseaosseusmembros;
r)designarossubstitutosdasComissõesLegislativas aoVereadordestituído docargonaformadesteRegimentoInterno, consultando,quandoindispensável, asliderançaspartidárias;
s)convocarossuplentesdeVereadores, naformadesteRegimentoInterno;
t) declarara destituição de membrosdas Comissões, quandodeixarem de comparecera cincoreuniõesordinárias consecutivas oua dezintercaladas, semmotivojustificado;
u)comunicar,desdelogo, aosVereadoresosofíciosexpedidos deinformaçãodeinteressegeral,quereceberde quaisquerórgãosouautoridades;
v)encaminharàsautoridadescompetentesasconclusõesdeprocessosdisciplinares;
x)declararextinto,pormeio de DecretoLegislativo, omandatodePrefeito,Vice-Prefeitoe deVereadores,noscasosprevistosnaLeiOrgânicae nesteRegimentoInterno.
V -QuantoàadministraçãodaCâmaraMunicipal:
a)atestaroexercícioouafreqüênciadosVereadoresparaadefesadodireitoe esclarecimento desituaçõesdeinteressepessoal;
b)declarardestituído omembrodaMesaDiretoraoudeComissãoPermanente,noscasosprevistosnesteRegimentoInterno;
c)darprovimentoevacânciadoscargosdaMesaDiretora edemaisatosdeefeitosindividuais;
d)administraroquadrodepessoaldaCâmaraMunicipal, expedindo osatosreferentesàsrelaçõesjurídico-funcionais dosservidores, decidindo, naformadaConstituiçãoFederal, desteRegimentoedemaisleisinfraconstitucionais, osdireitos, asvantagense a apuração de responsabilidades;
e)superintenderosserviçosdeSecretariaExecutiva daCâmaraMunicipal eexpedirosatoscompetentes,relativosaosassuntosdecaráterfinanceiro e orçamentário;
f)rubricartodososlivrosdestinados aosserviçosdaCâmaraMunicipal, podendodesignarfuncionárioparatalfim;
g)apresentaraoPlenário,atéodiavinte decadamêsobalanceterelativoaosrecursosrecebidos e àsdespesasrealizadas nomêsanterior;
h) publicar no átrio da Câmara Municipal, e, nos casos determinados por lei na imprensa de circulação no Município, os relatórios da gestão fiscal e de transparência pública, bem como os balancetes necessários em cumprimento as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, do Tribunal de Contas do Estado e das demais legislações pertinentes;
j)mandarprocederàslicitaçõesparacompras,obraseserviçosdaCâmaraMunicipal eparacontrataçõesadministrativas,quandoexigíveis;
k)ordenarasdespesasdaCâmaraMunicipal eassinarchequesnominativosouordemdepagamentoemconjuntocomo Vereador ou Servidorencarregadodomovimentofinanceiro;
l)procederadevoluçãoàTesourariadoMunicípiodosaldofinanceirodecaixaexistente naCâmaraMunicipalatéofinaldecadaexercício, salvo nos casos permitidos por lei que sejam necessários a retenção dos recursos;
m)cumprir,fazercumprireinterpretaroRegimentoInternoeresolversobreas questões de ordem e omissões, submetendo àaprovaçãodoPlenárioasmatériasdecompetênciadeste,ouseassimrequererqualquerVereador;
n)zelarpeloprestígioedecorodaCâmara,bemcomopeladignidadeerespeitoàsprerrogativasconstitucionaisdeseusmembros;
o)despachartodamatériado expediente.
VI -QuantoàsrelaçõeseatividadesexternasdaCâmaraMunicipal:
a)convocaraudiênciaspúblicasemdiaehorapré-fixados, garantidaampladivulgação;
b)concederaudiênciaaopúblico,emnomedaCâmaraMunicipal, aseucritério,emdiasehorasprefixados eamplamentedivulgados;
c)representaraCâmaraMunicipaljudicialeextrajudicialmente,pessoalmenteouporprocuradoresdeseuquadro;
d)providenciaraexpedição, noprazode quinzediasúteis, dascertidõesquelheforem solicitadas eprestarinformaçõesquelhesforem pedidaspelosPoderesPúblicos;
e)comunicaràJustiçaEleitoralavacânciadoscargosdePrefeitoeVice-Prefeitoe,quandonãohajamaissuplentesdeVereador,bemcomooresultadodosprocessosdecassaçãodemandatos;
f)encaminharaoPrefeitoosrequerimentosformuladospelosVereadoresouComissões,sobrefatorelacionadocommatériaemtrâmiteousobrefatossujeitosàaçãofiscalizadora daCâmaraMunicipal;
g)encaminharaoPrefeitoMunicipal a convocaçãopessoaldostitularesdosórgãosdaAdministraçãoMunicipalDiretaeIndiretaparaprestarem informações;
h)encaminharaoPrefeitoconviteparaprestarinformações,semprequerequeridasporqualquerdos Vereadores;
i) requisitar, quando este não for disponível, aoPoderExecutivoorepassefinanceirododuodécimoorçamentárioàCâmaraMunicipal, oqualdeveráseratendidoatéodiavinte decadamês,sobpenade responsabilidade;
j)exercer,emsubstituição, achefiadoPoderExecutivoMunicipal,noscasosprevistosemLei;
k)representaraCâmaraMunicipaljuntoaoPrefeito, àsautoridadesFederais, Estaduais e Distritais eperanteasentidadesprivadasemgeral, podendodelegartalrepresentaçãoaoutroVereadorouacomissãoconstituídaparatalfim;
l)fazerexpedirconvitesparaassessõessolenes, especiais, comemorativas eaudiênciaspúblicas,emnomedaCâmaraMunicipal;
m)assinaracorrespondênciadestinada àsautoridadespúblicasexecutivas, legislativas e judiciárias;
n)autorizar,porsioumediantedelegação, arealizaçãodeconferências,exposições,palestrasousemináriosnoedifíciodaCâmara, e fixar-lhesdata,localehorário, ressalvada acompetênciadasComissões;
o) praticar todos osatosessenciaisdeintercomunicaçãocomo Executivo e dos demais Poderes e Entidades quando assim requerer a medida.
VII -Quantoàs publicações e àdivulgaçãodos trabalhos:
a)determinara publicaçãooficialemconformidadecomalei, usando,entreoutrosrecursos,meiosdigitais, fazendopublicarosatosdaMesaDiretora,bemcomoasresoluções, osdecretoslegislativose asleisporelepromulgadas;
b)revisarosdebates,nãopermitindo a publicação deexpressõeseconceitosanti-regimentaisouofensivosaodecorodaCâmara,bemcomodepronunciamentosqueenvolveremofensasàsinstituiçõesnacionais,propagandadeguerra, depreconceitoderaça, dereligiãooudeclasse,queconfiguraremcrimecontraahonraoucontiveremincitamentoàpráticadecrimesdequalquernatureza;
c)determinarainclusãodonomedo proponente,bemcomodasigladopartidoaquepertença, todas asvezesquea publicação façareferênciaaqualquerprojetodesuainiciativa;
d)determinarque,emtodapublicaçãoemquehouvermençãoaonomedoVereador, seja incluída asigladopartidoaquepertença,independentementeda legislatura, observando quanto a publicidade a promoção pessoal;
e)divulgarasdecisõesdoPlenário, dasreuniõesdaMesaDiretora, doColégiodeLíderes, dasComissõese dosPresidentesdasComissões, autorizando a publicação deinformaçõesoudocumentoseminteiroteor,emresumoouapenasmediantereferêncianaata, nocasoderesguardardireitosouprevenirresponsabilidades, encaminhandocópiaaoórgãodeinformaçãoda Câmara;
f)tomarconhecimentodasmatériaspertinentesàCâmaradivulgadaspelosórgãosdeimprensa;
g)credenciaragentedeimprensa,rádioetelevisãoparaacompanhamento dostrabalhoslegislativos.
Parágrafoúnico. OPresidentepoderádelegarao Vice-Presidentecompetênciaquelhesejaprópria.
Art. 86. Para ausentar-se doMunicípiopormaisde quinzedias, oPresidentedeverá, necessariamente, licenciar-se, naformaregimental.
Parágrafo único.NosperíodosderecessodaCâmara, alicençadoPresidentese efetivarámediantecomunicaçãoescritaao Vice-Presidente, indicando inclusive o meio de comunicação urgente;
Art. 87. Paratomarparteemqualquerdiscussão, oPresidentedostrabalhosdeverá afastar-se dapresidência, transmitindo-a aseusubstituto, indofalarnatribunadestinada aosoradores, enãoa reassumiráenquantosedebateramatériaquese propôsdiscutir.
Art. 88. NenhummembrodaMesaouVereadorpoderápresidirasessãoduranteadiscussãoevotaçãodematériadesuaautoria e, ficará impedido devotarnosprocessosemquefor interessado,comodenuncianteoudenunciado, ou que tenha interesse na referida;
Parágrafo único. Aproibiçãocontida naprimeirapartedoartigonãose estende àsproposiçõesde autoria daMesaoudeComissõesdaCâmara.
Art. 89. Serásemprecomputada,paraefeitode "quorum", apresençadoPresidentedostrabalhos.
Art. 90. Quando oPresidenteestivercomapalavra, noexercíciodesuasfunções,duranteassessõesplenárias,nãopoderáserinterrompidonemaparteado.
Art. 91. CaberárecursoaoPlenário, noprazode cincodias, dosatosdaMesae doPresidente:
I -queatentaremcontraexpressadisposiçãodelei,regulamentooudesteRegimentoInterno;
II -que,emcasodeomissão, implicar emprotelarocumprimentodeatoaqueestejaobrigado.
Parágrafoúnico. Orecursonãoterálugar:
a) se adecisãojátiver sido proferida nessegrau,poratribuiçãolegalouregimentaldeferida àcompetênciadoPresidente;
b) sedecorrerdedisposiçãoquelivrementeo autorize.
Art. 92. Recebida apetiçãoderecurso, fundamentada e documentada, oPresidentedespachá-la-á,dentrodecincodiasúteis:
I - indeferindo-a “in limine”,noscasosdoparágrafoúnicodoartigoanterior;
II - deferindo-apara,desdelogo,reformaroseuatooudecisãooupraticaroatoaqueestiverobrigado;
III - submetendo-a aoPlenário,emsuaprimeirasessão,casoemquecumprirá, aseguir, oquefor deliberado.
Parágrafoúnico. Édeverdo Presidente,darandamentolegalaosrecursosinterpostoscontraseusatos, daMesaDiretoraoudasComissõesLegislativas, demodoagarantirodireitodaspartes.
Seção IV
Do Vice-Presidente
Art. 93. SemprequeoPresidentenãoseacharnorecintoàhoraregimentalouausentar-se docargoduranteasessão, o Vice-Presidente o substituirá,comasatribuiçõeslimitadas aofuncionamentodareunião, transmitindo afunçãoaoretornodotitular.
§ 1º Obedecida amesmaordem, o Vice-Presidente substituirá oPresidente, nocasodeimpedimento, e suceder-lhe-á, no devaga, investindo-se naplenitudedasatribuiçõesdo cargo.
§ 2º O Vice-Presidente daMesa, noexercíciodaPresidência, será substituído nasComissõesPermanentesaquepertencerenquantoocuparaPresidência, cabendo-lhe, nessacondição,designaroseusubstituto.
§ 3º Os impedimento do Vice-Presidente quando no exercício, são os mesmos determinados ao Presidente, conforme assim determina este Regimento.
Art. 94. Compete ao Vice-Presidente daMesaauxiliaroPresidentenoexercíciodesuasfunções,alémde:
I -promulgarefazerpublicarasresoluçõese osdecretoslegislativossemprequeoPresidente,aindaquese acheemexercício,deixarde fazê-lo noprazoestabelecido;
II -promulgarefazerpublicarasleisquandooPrefeitoMunicipal e oPresidentedaCâmara,sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo,sobpenadecrimederesponsabilidade;
III -exerceroutrasatribuiçõesquelheforam delegadaspeloPresidente.
Parágrafoúnico.Ausenteouimpedido, o Vice-Presidente será substituídoemtodas assuasatribuiçõespeloPrimeiroSecretário.
Seção V
Da Secretaria da Mesa Diretora
Art.95. ASecretaria,comoórgãodesubdivisãoorganizacional daMesa, éresponsávelpeloassessoramento técnico-administrativo,emespecial oplanejamento, aorganizaçãoe acoordenaçãodofluxodedocumentosencaminhados àCâmaraMunicipal,comvistasàplenaexecuçãodesuasfunções, e compõe-se doPrimeiroe doSegundoSecretários.
Art. 96. SãoatribuiçõesdoPrimeiroSecretário:
I - inspecionar ostrabalhosdaSecretariada Câmara;
II -colaborarnaorganizaçãodoexpedientee daordemdodia;
III -procederàchamadadosVereadoresaoabrirasessãoe nasocasiõesdeterminadaspeloPresidente, anotando os comparecimentos e asausências, autenticandocomasuaassinaturaolivrodepresençadosVereadores;
IV -procederàcontagemdos Vereadores,emverificaçãode votação, devendo anunciar o quorum;
V -superintenderaredaçãodasatasdas reuniões e sessões, assiná-lasdepoisdo Presidente;
VI - ler a ata ou delegar à Secretaria Executiva, asproposiçõesedemaispapéisquedevamserdeconhecimentoouàdeliberaçãodaCâmara;
VII -tomarnotadasobservaçõese reclamaçõesquesobreasatasforem feitas, para posteriores correções através de emendas;
VIII -fazerainscriçãodosoradoresnapautadostrabalhos,emlivropróprio;
IX -anotaroresultadodasvotações;
X -assinar,depoisdoPresidente, asproposiçõesdamesa, asleis, asresoluçõese osdecretoslegislativosqueestepromulgar;
XI-receberedeterminaraelaboraçãodetodaacorrespondênciaoficialdaCâmara, sujeitando-se aoconhecimento, apreciação eassinaturadoPresidente;
XII -providenciaraentrega,emtempo, dosavulsosaosVereadores;
XIII -zelarpelaguardadeproposiçõese papéisentreguesàCâmarae apresentá-losquandonecessários;
XIV -abrir,numerar,rubricareencerraroslivrosdestinados aosserviçosda Secretaria Executiva daCâmara;
XV -assinarrequisiçãodematerial, apedidodeVereador;
XVI -forneceraoDepartamentoFinanceiro e de Contabilidade daCâmara,paraefeitodepagamentomensaldarespectivaremuneração, osdadosrelativosao comparecimento dos Vereadores,emcadareunião;
XVII – redigir a ata da sessão secreta e lacrá-la;
XVIII -exerceroutrasatribuiçõesquelheforam delegadaspeloPresidente;
XVIX -substituir,interinamente, osdemaismembrosdaMesa,quandonecessário.
§ 1º OSegundoSecretáriosubstituirá oPrimeiro,emsuasfaltas,ausências,impedimentosoulicenças, bem como o auxiliará no desempenho de suas funções, ficando, nas duas últimashipóteses, investido naplenitudedas respectivasfunções.
§ 2º NahipótesedevacânciadoscargosdePresidentee de Vice-Presidente, oPrimeiroSecretárioouoseusubstituto, assumirá aPresidênciainterinamente, convocandoeleiçãosuplementar,conformedispõe este Regimento.
Seção VI
Das Contas da Mesa Diretora
Art. 97. AscontasdaMesadaCâmaracompõem-se de:
I -balancetesmensais em conformidade com as instruções contidas na lei federal 4.320/64 e do Tribunal de Contas do Estado, constando de seus suprimentos e aplicações financeiras, bem como de suas despesas, que deverãoserapresentadas àCâmarapeloPresidente,atéo dia 20 domêsseguinteao vencido, e encaminhadas a Prefeitura Municipal/Contabilidade Central, para os registros necessários, nos prazos estabelecidos pela legislação;
II - balançogeralanual, quedeverá serenviadoatéo dia31 de marçodo exercícioseguinteao Tribunalde Contasdo Estado.
Art. 98. Osbalancetesmensais e o balanço anual, assinadospeloPresidente e o responsável Técnico,serãopublicados na forma da lei, afixados no átrio daCâmaraeemmeioeletrônicodigitaldeacessoaopúblico.
Seção VII
Da Vacância dos Cargos da Mesa Diretora
Art.99. AvacânciadoscargosdaMesaDiretora decorrerá de:
I -falecimentodo Vereador;
II -licençadomandato,porprazosuperiora cento e vintedias,noscasosprevistosno artigo 52 deste Regimento;
III -mudançadelegendapartidária, assim determinada pela Justiça Eleitoral, em trânsito julgado.
IV -renúnciadotitular, apresentadaporescrito após sua leitura;
V -perdadomandato,consoanteodispostono art. 55 deste Regimento e,comomembrodaMesaDiretora,deixardecompareceracincoreuniõesordinárias consecutivas,ouadezintercaladas,semmotivojustificado;
VI - oSuplentedeVereadoremexercícioeleitoparacargodaMesaDiretora,deixaraVereança;
VII - destituição docargo:
a)peloPlenário;
b) pelo Poder Judiciário.
§ 1ºParaefeitodesteartigo,perdasumáriadocargodaMesaDiretora é oatorealizadoporsimplesdeclaraçãodoPresidentetranscritaemata,semexigênciade outras formalidades.
§ 2ºNoscasosprevistosnosincisosde I a VI e VII, alínea “b”, aperdadocargonaMesaDiretora serásumáriae, ocorrendovacânciadoscargosdePresidenteoude Vice-Presidente, o preenchimento da vaga se dará observando-se o que dispõe este Regimento e demais legislações pertinentes, no prazo máximo de quinze dias.
§ 3ºAtéquese proceda àeleiçãoprevistanoparágrafoantecedente, oPresidenteinterinoficará investido naplenitudedasfunçõesdocargo.
§ 4º ArenúnciadoVereadoraocargoqueocupa naMesaDiretora serásempreescritae assinadapelorenunciante,mediantejustificação, sendo aceita a partir do momento em que for lida na sessão.
§ 5º A destituição demembroefetivodaMesaDiretorasomentepoderáocorrerquando comprovadamente, seja desidioso, ineficienteouquandotenha se prevalecido docargoparafinsilícitos, dependendo dedeliberaçãodoPlenáriopelovotodedoisterçosdosVereadores, acolhendorepresentaçãodequalquerVereador,emprocessodisciplinar, assegurada amaisamplaoportunidadededefesae docontraditório.
§ 6º Aseleiçõesserão destinadas exclusivamente paraelegerrepresentanteparaotemporestante domandatojáiniciado, caso seja necessário.
§ 7º OsremanescentesdaMesaDiretora, decomumacordo, nomearãoumVereadorparaassumirocargodeSecretário, estando vagos os cargos da Secretaria.
§ 8ºSomentecom apossedosnovosmembroscessa asfunçõesdosVereadoresocupantesdoscargosdaMesaDiretoraanterior.
Art. 100. EmcasoderenúnciacoletivadaMesaDiretora, oofíciorespectivoserá assinadoportodososrenunciantes, protocolado naSecretariadaCâmaraparaencaminhamento àComissãoPermanentedeLegislação,JustiçaeRedaçãoFinalque,porintermédiodeseuPresidente,emsituaçãodeurgência, levará aoconhecimentodosVereadores, assumindo,interinamente, aPresidênciadaMesaDiretora o Vereador mais idoso dentre os presentes, excluídos os que estejam impedidos e os renunciantes, e este designaráumVereadorparasecretariarostrabalhos.
§ 1º O Presidente em exercício, convocarásessãoextraordináriaimediataem no máximo 48 (quarenta e oito) horas, àquelaemquese deu oatoderenúnciacoletiva,paranovaeleição, e os eleitos completarão o mandato pelo tempo restante, observado as formas de eleições contidas neste Regimento.
§ 2º Aplicam-se as mesmasdisposições,emcasode destituição doscargosdePresidentee Vice-Presidente daMesaDiretora,oportunidadeemqueassumirá aPresidênciaoPrimeiroSecretárioouseusubstituto.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 101. Comissão éórgãocolegiado, integradoporVereadores, tendocomposiçãopartidária,tantoquantopossível, proporcional à daCâmara, sendoclassificadaempermanenteoutemporária.
§ 1º As Comissões,logoqueconstituídas, na primeira sessão após a eleição da Mesa, reunir-se-ão àpartedassessõesdoPlenário,paraescolheros respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Relatores, e definirão o plano de trabalho e calendário de suas reuniões.
§ 2º AoVereador,salvoaoPresidentedaMesa, serásempreassegurado odireitodeintegrar,comotitular,pelomenosuma Comissão Permanente,aindaquesemlegendapartidária.
Art. 102. AsComissõespermanentes, decarátertécnicolegislativoouespecializado, integram aestruturainstitucional daCâmarae têmporfinalidadeapreciarosassuntosouasproposiçõessubmetidas aoseuexameesobreelesdeliberar,exercero acompanhamento dosplanoseprogramasgovernamentaise a fiscalizaçãoorçamentáriadoMunicípio, noâmbitodosrespectivoscampostemáticoseáreasdeatuação.
Art. 103. AsComissõesTemporáriasserãocriadas por Resolução com o objetivo deapreciardeterminadoassunto,especiale deinquérito,ouparaocumprimentodemissãotemporáriaautorizada,comprazocertodefuncionamento, e se extinguirá quando alcançado o objetivo a que se destina ou tenha se expirado o prazo previsto no ato de criação, bem como notérminoda legislatura.
Parágrafo único. AsComissõesTemporáriasserãocompostaspornúmeroímpar demembros, deacordocomoprevistona Resolução que definir e será o ato publicado na forma da lei.
Art. 104. Poderãoassessorarostrabalhosdas Comissõestécnicosde reconhecidacompetêncianamatériaemexame,desdequesolicitadospelosmembrosdaComissãoedevidamentehabilitadospeloPresidentedaCâmara.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, poderá proceder a contratação, bem como efetuar pagamento de honorários e serviços à especialistas e técnicos, quando solicitados pelas Comissões, obedecendo sempre as previsões orçamentárias, financeiras e legais.
Art. 105. ÀsComissõesPermanentes,emrazãodamatériadesuacompetência, e àsdemaisComissões, noquelhesfor aplicável, cabe:
I -discutirevotarasproposiçõessujeitas àdeliberaçãodoPlenário, submetidas aoseuexame,para:
a) dar-lhesparecer, oferecendo-lhessubstitutivosouemendas;
b)apresentarrelatórioconclusivosobreasaveriguaçõese inquéritos;
II – analisar assuntos cujo sejam de sua competência em conformidade com os preceitos deste Regimento, podendopromover,emseuâmbito,conferências,exposições, palestras, seminários e audiências públicas que sejam necessárias para esclarecer sobre matérias que estejam sob sua analise
III -solicitaraudiênciaoucolaboraçãodeórgãosouentidadesdaadministraçãopública, em qualquer esfera administrativa, inclusive dos órgãos ligados a esta, bem como dasociedadecivil, os quais tenham cunho paraelucidaçãodematériasujeitaaseupronunciamento;
IV -tomarainiciativadeelaboraçãodeproposiçõesligadasaoestudodequetrataoincisoanterior,oudecorrente deindicaçãodaCâmaraoudedispositivosregimentais;
V -receberpetições, reclamações,representaçõesouqueixasdeassociaçõeseentidadescomunitáriasoudequalquerpessoacontraatoseomissõesdeautoridadesmunicipaisouentidadespúblicas;
VI -convocarosSecretáriosMunicipais, osresponsáveispelaadministraçãodiretaouindireta,paraprestarinformaçõessobreassuntosinerentesàssuasatribuições, ou esclarecimentos e informações sobre matérias que estejam em apreciação nas Comissões, bem como conceder audiências quando necessário e requeridas;
VII -solicitaraoPrefeitoMunicipalinformaçõessobreassuntosinerentesàadministração,dentrodacompetênciadaComissão;
VIII -exercera fiscalização e ocontroledosatosnormativos doPoderExecutivo, velandoporsuacompletaadequação;
IX -proporao Plenário a sustação dosatosnormativos doPoderExecutivoqueexorbitem dopoderregulamentaroudoslimitesdedelegaçãolegislativa, elaborando orespectivodecretolegislativo;
X -fiscalizar,inclusiveefetuandodiligências,vistoriaselevantamentos"inloco", osatosdaadministraçãodiretaeindireta,nostermosdalegislaçãopertinente,emespecialparaverificara regularidade, aeficiênciae aeficáciadosseusórgãosnocumprimentodosobjetivosinstitucionais;
XI -apreciarprogramasdeobras,planosregionaisesetoriaisdedesenvolvimentoesobreelesemitirparecer no que diz respeito, principalmente, sobre a legalidade;
XII -exercero acompanhamento e a fiscalização contábil,financeira,orçamentária,operacionalepatrimonialdoMunicípioe dasentidadesdaadministraçãodiretaeindireta, incluídas asfundações,sociedadeseassociaçõesinstituídas e mantidaspeloPoderPúblicoMunicipal ou que tenham recebidos recursos públicos e,comoauxíliodoTribunalde Contas do Estado,determinararealizaçãodediligências,perícias,inspeçõeseauditorias;
XIII -solicitardepoimentosde quaisquerautoridadesoucidadãos, sobre fato que estejam sob sua analise ou fiscalização, os quais tenham cunho de esclarecer situações ou venha em auxilio de situações que possam colaborar com os trabalhos legislativos, podendo inclusive a Comissão requisitar dosresponsáveisaexibiçãode documentos;
XIV – ao Presidente da Comissão, cabe representá-la nas relaçõescomaMesa,comoPlenárioecomoutras Comissões.
Art. 106. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto a Comissão, sobre projetos que se encontrem para estudos.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara encaminhará a solicitação ao Presidente da Comissão a quem caberá a decisão da solicitação, indicando quando necessário, a data e a hora, para a manifestação do requerente, informando o tempo de duração.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 107. AsComissõesPermanentes,emnúmerode quatro ecomperíododeduraçãode um ano, incumbemestudarasmatériasdistribuídas aoseuexame, pronunciadosobreelaspormeiodeparecer,paraorientaçãodoPlenário,comasseguintesdenominações:
I - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL;
II - FINANÇAS E ORÇAMENTO;
III - OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS, AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO;
IV - EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
§ 1° As Comissões de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo, serão implantadas a partir de 1° de janeiro de 2011.
§ 2° Dentro damesmalegislatura, osmandatosdosmembrosdeComissãoPermanenteficam automaticamente prorrogadosatéquese proceda asuarecomposição,nostermos deste Regimento, exceto no encerramento da Legislatura.
Subseção I
Da Composição
Art. 108. AsComissõesPermanentesserãocompostasportrêsVereadores,somentefuncionandocomapresençamínimadamaioriadeseusmembros.
Art. 109. OsmembrosdasComissõesPermanentesserãonomeados por Resolução editadapeloPresidentedaCâmara,porindicaçãodosVereadores, dosLíderesoudasBancadas, valendo-se dosistemadepreferênciaconsensual, observando-se,tantoquantopossível, oprincípioda proporcionalidade partidária.
Art. 110. Não havendoconsenso, proceder-se-á àescolhaporeleição,consoante, noquecouberem, as disposições deste Regimento.
§ 1° Far-se-á tantosescrutíniosquantosforemnecessáriosparacompletaro preenchimento de todas asvagasemcadaComissãoPermanente.
§ 2° Ocorrendoempate, considerar-se-á eleito oVereadordopartidoaindanãorepresentado naComissãoPermanente.
§ 3° Se os empatados se encontrarememigualdadedecondições, será considerado eleito, oVereadorcommaiornúmerodelegislatura.
§ 4° O suplente convocado ao assumir parte da Comissão a que o Vereador licenciado seja integrante, inclusive, assumirá automaticamente o cargo nas Comissões que o titular faça parte.
Subseção II
Da Competência
Art. 111. São dacompetênciaespecíficadecadaComissãoPermanenteosrespectivoscampostemáticosouasáreasdeatividade:
I - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
a) opinar, em primeiro lugar,sobreoaspectoconstitucional,legal, regimental, técnicalegislativae da gramática de todas asproposições, asquaisnãopoderãotramitarnaCâmarasemoseuparecer, destacando-se em especial seguintes proposituras:
1. Veto doChefedoPoderExecutivo;
2. Mérito dospedidosdelicençadoPrefeito, do Vice-Prefeito e dosVereadores;
3. Denominação depróprios,viaselogradourospúblicos;
4. Concessão detítuloshonoríficos,outorgadehonrarias,prêmiosouhomenagensapessoasque, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços aoMunicípio;
5. Reconhecimento deutilidadepúblicadeentidadesprivadas;
b) manifestar-seacercadas alteraçõespropostasaoRegimentoInternodaCâmarae àLeiOrgânicadoMunicípio;
c) manifestar-seacercadeassuntosdenaturezajurídicaouconstitucionalquelheseja submetido,emconsultas realizadaspeloPresidenteda Câmara,peloPlenárioouporoutraComissão,ouemrazãoderecursosprevistosnesteRegimento;
d) elaborar aredaçãofinal,consoantea boatécnicalegislativa e a gramática, detodososprojetosde leis aprovados;
e) desincumbir-se de outrasatribuiçõesquelheconfereesteRegimento.
II - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
a) examinar eemitirparecersobreprojetosdeleirelativosaoplanoplurianual, àsdiretrizesorçamentárias, aoorçamentoanuale aoscréditosadicionais,alémdascontasapresentadasanualmentepeloPrefeito,pelaMesadaCâmaraepeloTribunaldeContasdoMunicípio;
b)examinareemitirparecersobreosplanoseprogramasmunicipais esetoriaisprevistosnaLeiOrgânicadoMunicípio, eexercero acompanhamento e a fiscalizaçãoorçamentária;
c)receberasemendasàsproposiçõesdenaturezaorçamentáriadoMunicípioesobreelasemitirparecer;
d)elaborararedaçãofinaldasproposiçõesdenaturezaorçamentária;
e) examinar proposiçõesquefixemouaumentem aremuneraçãodoservidorpúblicoequefixemouatualizem osubsídiodoPrefeito, doVice-Prefeito, dosSecretáriose dosVereadores;
f)opinarsobreproposiçõesreferentesàmatériatributária,aberturadecréditos,empréstimospúblicos,dívidapúblicae outrasque,diretaouindiretamente, alterem adespesaouareceitadoMunicípioe acarretemresponsabilidadespara a Fazenda Municipalouinteressem aoPatrimônioPúblicoMunicipal;
g) opinar sobre aquisição venda ou permuta de bens imóveis;
III - OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS, AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO;
a)opinarsobretodas as proposições ematériasrelativas a:
1. CadastroterritorialdoMunicípio,planosgeraiseparciaisde urbanizaçãooureurbanização,zoneamentoeusoeocupaçãodosolo;
2. Obras eserviçospúblicos,seuuso,venda, hipoteca,permuta,outorgadeconcessãoadministrativaoudireitorealdeusodebensimóveisdepropriedadedoMunicípio;
3. Serviçospúblicos, que versem sobreconcessãomunicipal,planoshabitacionaiselaboradosouexecutadospeloMunicípio,diretamenteouporintermédiodeautarquiasouentidadesparaestatais, excluídos os deassistênciamédico-hospitalar e depronto-socorro;
4. Criação, estruturação eatribuiçãodaadministraçãodiretaeindiretae dasempresasondeoMunicípiotenha participação;
5. Criação,organizaçãoousupressão dedistritose sub-distritos,divisãodoterritórioemáreasadministrativas;
6.PlanoDiretorouequivalente, esuasalterações;
7. Normasgeraisdelicitações,emtodas assuasmodalidades, econtrataçãodeprodutos,obraseserviçosdaadministraçãodiretae indireta;
b) manifestar eopinarsobreproposiçõeseprojetosdesenvolvidosnocampodeaçãodos Serviços Públicos, inclusive sobre o Trânsito e o Transporte,especialmente:
1. Transportescoletivosouindividuais, táxis,freteecarga,viasurbanas eestradasmunicipais e arespectivasinalização,bemcomoosmeiosdecomunicaçãoedemaiselementospertinentesaosistemadecirculaçãona cidade;
c) manifestar eopinarsobreproposiçõeseprojetosdesenvolvidosnocampodeaçãodaSegurançaPública,especialmente:
1. Pronunciar-sesobreassuntosdesegurançapúblicacomimplicaçõesnoâmbitodoMunicípio;
2. Promoverestudosereuniõescomespecialistasnaáreadeviolência,juntamentecomasociedadecivil,sobreacriminalidadeesegurançapública, propondomedidasnecessárias à melhoria daprevençãoeproteçãodacomunidadesobosmaisdiversossegmentos;
3. AtuarjuntoàsesferasdosGovernosFederale Estadual, afimde programar apolíticadesegurançapúblicanoMunicípio;
4. Apresentarsugestõesparao aperfeiçoamento dalegislaçãopertinente;
d) examinar, atítuloinformativo, osserviçospúblicosdeconcessãoestadualoufederalqueinteressem ao Município;
e) opinar sobre os assuntos relativos à indústria, que levem ao desenvolvimento econômico do município;
f) opinar sobre os assuntos relativos ao comércio;
g) opinar sobre os assuntos relativos à agricultura e pecuária, que levem ao desenvolvimento econômico do município;
h) manifestar eopinarsobreproposiçõeseprojetosdesenvolvidosnocampodeaçãodoMeioAmbiente,especialmente:
1. Direito ambiental elegislaçãodedefesaecológica;
2. Recursosnaturaisrenováveis:flora,faunaesolo;
3. Qualidade daáguae doar;
4. Averiguação dasdenúnciascontraadegradaçãodomeioambiente;
5. Normasquedisciplinem aexploração, noplanodemanejosustentado deáreasflorestadasouobjetode reflorestamentoparafinsempresariais, visando àmanutençãodaqualidadeambiental;
i) manifestar eopinarsobreproposiçõeseprojetosdesenvolvidosnocampodeaçãodoTurismo, considerando-se,também, o lazer, especialmente:
1. Política,programasesistemasdegestãoedesenvolvimentoturístico, eseusaspectosinstitucionais elegais;
2. Recursoshumanose financeirosparaoturismo;
3. Promover estudose iniciativassobrea exploraçãoe o desenvolvimentodas atividadese dos serviçosturísticos, e do lazerdo Município;
4. Colaborarcomasentidadespúblicas e asnãogovernamentais,nacionaiseinternacionais,queatuem naformaçãodepolíticadeturismo,inclusiveoreceptivo;
5. Propormedidasdeincentivoaodesenvolvimentodaculturae da hospitalidade;
6. Promover asrelaçõesentreascidades, noâmbitonacionale internacional.
IV - EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a) manifestar eopinarsobreproposiçõeseprojetosdesenvolvidosnocampodeaçãodaEducação, inclusive, sobre a reorganização administrativa na área da educação e cultura, especialmente:
1. Sistema municipal deensino;
2. Concessão debolsasdeestudoscomfinalidadedeassistênciaàpesquisatecnológicaecientíficaparao aperfeiçoamento doensino;
3. Programas demerendaescolar;
b) manifestar eopinarsobreproposiçõeseprojetosdesenvolvidosnocampodeaçãoda Cultura e do Desporto,especialmente:
1. Preservação damemóriadacidadenoplanoestético,paisagístico, deseupatrimôniohistórico, cultural,artísticoe arquitetônico;
2. Serviços,equipamentoseprogramasculturais,educacionais,esportivos,recreativose delazervoltados à comunidade;
c) manifestar eopinarsobreproposiçõeseprojetosdesenvolvidosnocampodeaçãodaSaúde, inclusive sobre a reorganização administrativa na área de saúde, especialmente:
1. Sistemaúnicodesaúdee seguridadesocial;
2. Vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
3. Segurança dotrabalhoesaúdedotrabalhador;
d) manifestar eopinarsobreproposiçõeseprojetosdesenvolvidosnocampodeaçãoda AssistênciaSocial, inclusive sobre a reorganização administrativa da sua área,especialmente:
1. Programas deproteçãoaoidoso, àmulher, àcriança, aoadolescentee aportadoresde deficiência e necessidades especiais, bem como aos dependentes químicos;
2. Receber,analisareavaliaras reclamações, consultas edenúnciasrelativas àquestãodadiscriminaçãoracial ou política;
§ 1º OscampostemáticosouasáreasdeatividadesdecadaComissãoPermanenteabrangemaindaosórgãoseprogramasgovernamentaiscomelesrelacionados erespectivoacompanhamento e fiscalizaçãoorçamentária, sendo vedado àsComissõesPermanentesopinarsobreaspectosquenãosejam desuaatribuiçãoespecífica.
§ 2º Somente as proposições de natureza orçamentária poderãotramitarsemoparecerdaComissãoPermanentede Legislação, Justiça e Redação Final.
Subseção III
Do Presidente das Comissões
Art. 112. Constituídas asComissõesPermanentes para a 2ª, 3ª e 4ª sessão legislativa,cadauma delas se reunirá antes doiníciodasessãolegislativa a que corresponda, sob apresidênciado Vereador maisidosodeseusmembrospresentes,paraprocederàescolhado seu Presidente.
§ 1º Aescolhaserá obtida,preferencialmente,porconsensoe,eventualmente,poreleição, repetindo-se, no que couber os dispositivos Regimentais.
§ 2º Ocorrendoempateparaqualquerdoscargos, adecisãoseráporsorteio.
§ 3º OmembrosuplentenãopoderásereleitoPresidenteda Comissão.
§ 4º Oresultadodessasreuniõesserá proclamadoemPlenáriopeloPresidentedaCâmaraque, enviará à publicação, noórgãodeimprensae no átrio da Câmara, acomposiçãonominaldecadaComissão.
Art. 113. AoPresidentedeComissãoPermanentecompete,alémdoquelhefor atribuído nesteRegimento,ounoRegulamentodasComissões:
I -fixar, decomumacordocomosmembrosdaComissão, ohoráriodasreuniõese oplanodetrabalho;
II -convocarepresidirasreuniõese nelasmanteraordeme assolenidadesnecessárias;
III -representaraComissãonassuasrelaçõescomaMesa,comoPlenárioecomoutrasComissões, dandoconhecimentodapautadasreuniõesaessesórgãos;
IV -assinaracorrespondênciaedemaisdocumentosexpedidospelaComissão;
V -convocarreuniõesextraordinárias, deofícioouarequerimentodamaioriadosmembrosdaComissão,comaviso afixado no átrio da Câmara;
VI -fazerobservarosprazosregimentaisdosprocessosquetramitam naComissão;
VII -resolver, deacordocomoRegimento, todas asquestõesdeordemsuscitadas nasreuniõesdaComissão;
VIII -determinaraleituradasatasdasreuniõese submetê-las àdiscussãoevotação;
IX -darconhecimentoàComissãodamatériarecebida e distribuí-la aos Relatores,paraemitiremparecer;
X -solicitarassessoramentoouprestaçãodeassessoriaouconsultoria técnico-legislativaouespecializada, dosservidoresdaCâmaraoudeprofissionaisestranhosaela,quandoassimamatériaexigir,porcomplexidadeextrema;
XI -avocaroexpediente,paraemissãodopareceremquarenta eoitohoras, senãoo tenhafeitooRelatornoprazoporeledesignado;
XII -concedervistadasmatériasportrêsdias,excetoquantoàs propositurascomprazofatalparaapreciação e tramitaçãoemregimedeurgência;
XIII -assinarospareceres,juntamentecomo Relator;
XIV -concederapalavraaosmembrosdaComissão, aosLíderese aos Vereadoresquea solicitarem;
XV -advertirooradorqueseexcedernodecorrerdosdebatesoufaltaràconsideraçãoparacomseuspares;
XVI -interromperooradorquesedesviardamatériaemdebatee retirar-lhe apalavranocasodedesobediência;
XVII -submetera voto asquestõesemdebate eproclamaroresultadodasvotações;
XVIII -enviaràMesatodaamatériadaComissãodestinada aoconhecimentodoPlenárioe àpublicidade, afixandoemquadropróprio;
XIX -solicitardepoimentodequalquerautoridadeoucidadão;
XX -receberpetição, reclamação,representaçãoouqueixadequalquerpessoacontraatoouomissão deautoridadeouentidadepública;
XXI - encaminhar,porintermédiodaMesadaCâmara,pedidoescritodeinformaçãoaoPrefeitoMunicipal, adirigentedeentidadedaadministraçãoindiretae a outrasautoridadesmunicipais;
XXII -convocarSecretário Municipal, Servidor Municipalparaprestarinformaçõessobreassuntoinerenteàssuasatribuições;
XXIII - convocar e realizar,ouvidaaComissão,audiênciaspúblicasparaelucidaçãodematériasujeitaaseupareceroudecisão,bemcomoauxiliar oprocessolegislativo,quandoasituaçãoassimoexigir;
XXIV -requereraoPresidentedaCâmara,quandojulgarnecessário, adistribuiçãodematériaa outrasComissões;
XXV -encaminharaoPresidentedaCâmaraas solicitações dejustificaçãodasfaltasdemembrosdaComissãoàsreuniões;
XXVI -solicitaraoPresidentedaCâmaraprovidênciasjuntoàsliderançaspartidárias, nosentidode serem indicadossubstitutosparamembrosdaComissãoemcasodevaga,licençaouimpedimento;
XXVII -remeteràMesa, noiníciodecadamês,sumáriodostrabalhosdaComissãoe, nofimdecadasessãolegislativa,comosubsídioparaasinopsedasatividadesdaCasa,relatóriosobreoandamentoeexamedasproposiçõesdistribuídas à Comissão;
XXVIII -providenciara publicação dapautadasreuniões, dosextratosdasatase dospareceresdaComissãonoórgãodeimprensaou no átrio da Câmara.
§ 1º DosatosedeliberaçõesdoPresidentedaComissão, com osquaisnãoconcordequalquerdeseusmembros, caberárecursoaoPlenárionoprazode trêsdias,salvosetratardeparecer, apreciado nasessãoimediataàsuainterposição.
§ 2º Asatribuiçõescontidasnosincisosdesteartigonãoexcluem acompetênciaconcorrentedeVereador.
Subseção IV
Das Reuniões
Art. 114. AsComissõesPermanentesreunir-se-ão:
I - ordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente;
II - extraordinariamente,semprequenecessário,medianteconvocação,porescrito,quandofeitadeofíciopelosrespectivosPresidentesouarequerimentodamaioriadosmembrosdaComissão, mencionando-se,emambososcasos, amatériaquedevaserapreciada.
§ 1ºQuandoaCâmaraestiveremrecesso, asComissõessópoderão reunir-seemcaráterextraordinário,paratratardeassuntorelevanteeinadiávelinteressepúblico.
§ 2º AsComissõesnãopoderão se reunirduranteotranscorrerdesessõesordinárias, ressalvadas asexceçõesexpressamenteprevistas neste Regimento.
§ 3º OPresidentedaComissãoPermanenteorganizará aOrdemdoDiadesuasreuniões, em conformidade com os dispositivos deste Regimento.
Art. 115. AsComissõesPermanentessomente podem reunir–se nasededaCâmara, com apresençadamaioriadeseusmembros.
§ 1ºQuando,porqualquermotivo, areuniãotiver de se realizaremoutrolocal, éindispensávelàcomunicação,porescrito, ecomantecedênciade vinte equatrohoras, atodososmembrosdaComissão.
§ 2º Asreuniõesdurarão otemponecessárioaoexamedapautarespectiva, ajuízoda Presidência.
Art. 116. AsreuniõesdasComissõesPermanentesserãopúblicas,salvodeliberaçãoemcontráriodamaioriadeseusmembros, ou quando assim exigir reuniões reservadas que será declarada pelo seu Presidente.
§ 1ºSerãoreservadas, ajuízodaComissão, asreuniõesemquehajamatériaquedevaserdebatidacomapresençaapenasdosfuncionáriosemserviçonaComissãoetécnicosouautoridadesqueesta convidar.
§ 2º Nasreuniõesreservadas, servirácomoSecretáriodaComissão,pordesignação doPresidente,umdeseusmembros,quetambémelaborará a ata.
§ 3ºSóosVereadorespoderãoassistiràsreuniõesreservadas; osSecretáriosMunicipais,quandoconvocados,ouastestemunhaschamadasadeporparticiparão dessasreuniõesapenasotemponecessárioaocumprimentodo ato.
§ 4º Aatadareuniãoreservada, acompanhada dosparecereseemendasqueforam discutidos e votados,bemcomodosvotosapresentadosemseparado,depoisde fechadoseminvólucrolacrado, etiquetado,datadoe rubricadopeloPresidente,membrosedemaisVereadorespresentes, seráenviadaaoArquivodaCâmaracomindicaçãodoprazopeloqualficaráindisponívelparaconsulta.
Art. 117. Poderão,ainda,participardasreuniõesdasComissõesPermanentes, atendendo ànaturezadoassunto,comoconvidados,técnicosde reconhecidacompetênciaourepresentantes deentidadesidôneas,emcondiçõesdepropiciaresclarecimentossobreamatériasubmetida à apreciação das mesmas.
Parágrafoúnico.Esseconviteserá solicitadopeloPresidentedaComissão,poriniciativaprópria,ouarequerimentodequalquerVereadore formalizadopeloPresidentedaCâmara.
Art. 118. OsPresidentesdasComissõesPermanentesreunir-se-ãocomoColégiodeLíderessemprequeissolhespareçaconveniente,ouporconvocação doPresidentedaCâmara,sobapresidênciadeste,paraoexameeassentamentodeprovidênciasrelativas àeficiênciadotrabalholegislativo.
Parágrafoúnico. Nareuniãoseguinteàprevistanesteartigo,cadaPresidentecomunicará aoPlenáriodarespectivaComissãooquedela tiver resultado.
Art. 119. DasreuniõesdasComissõesserãolavradasatas,emlivropróprio ou por meio digitalizado,peloservidorincumbido de assessorá-las,comosumáriodoquenelas houverem ocorrido, devendo ser assinadaspelosmembrospresentesepeloservidor assessor, e obedecerá, nasuaredação, apadrãouniformedequeconste o seguinte:
I -data,horaelocalda reunião;
II -nomesdosmembrospresentese dosausentes,comexpressareferênciaàsfaltasjustificadas;
III -resumodo expediente;
IV -relaçãodasmatériasdistribuídasporproposiçõesaos Relatores;
V -registrodasproposiçõesapreciadas e das respectivasconclusões.
Subseção V
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 120. Salvodisposiçãoregimentalemcontrário, asdeliberaçõesdasComissõesserãotomadaspormaioriadosvotos,presenteamaioriaabsolutadeseusmembros, prevalecendoemcasodeempateovotodo Presidente.
§ 1º Osprojetosedemaisproposiçõesdistribuídos àsComissõesserãoexaminados pelo Relator,queemitiráParecernotocanteàmatériadesuacompetênciaregimental.
§ 2º OPresidentepoderá designar outro Relator, quando o titular estiver ausente, licenciado ou impedido.
Art. 121. OstrabalhosdasComissõesobedecerão àseguinteordem:
I -discussãoevotaçãodaatadareuniãoanterior;
II - expediente;
III -Ordemdo Dia.
§ 1º Essaordempoderáseralterada pelo Presidente, arequerimentodequalquerdeseusmembros,paratratardematériaemregimedeurgência, deprioridadeoude tramitaçãoordinária,ouaindanocasode comparecimento deSecretáriosMunicipaisoudequalquerautoridade, e derealizaçãodeaudiênciapública.
§ 2º Qualquer Vereador poderáparticipar,semdireitoavoto, dostrabalhosedebatesdequalquerComissãodequenãoseja membro.
Art. 122. MediantecomumacordodeseusPresidentesouporsolicitação doPresidentedaMesa,emcasodeurgênciajustificada, poderão asComissõesPermanentesrealizarreuniõesconjuntasparaexamedeproposiçõesouqualquermatériaaelassubmetidas, facultando-se, nestecaso, aapresentaçãodeparecerconjunto, assinadoportodososmembrosdasComissõesparticipantes.
Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas:
I - o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as reuniões conjuntas;
II -em cada Comissãodeverá estar presente a maioria de seus membros;
III - o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á separadamente;
IV - cada Comissão poderá ter o seu Relator, salvo se for acordado entre essas, um único Relator que representará todas as Comissões no ato.
Subseção VI
Dos Prazos
Art. 123. Excetuados oscasosemqueesteRegimentodetermine deformadiversa, asComissõesdeverãoobedeceraosprazosdeterminadosnestaSubseçãoparaexaminarasproposiçõesesobreelasdecidir:
I - quinze dias,quandosetratardematériaemregimede tramitaçãoordinária;
II – vinte e cincodias,quandosetratardeprojetosde lei:
a) doorçamentoanual;
b) dediretrizesorçamentárias;
c) doplanoplurianual;
d) e doprocessodeprestaçãodecontasdoMunicípio;
III - trintadias,quandosetratardeprojetodecodificação;
IV - sete dias,quando setratar dematériaemregime deurgência;
V - omesmoprazodaproposiçãoprincipal,quandosetratardeemendasapresentadas noPlenáriodaCâmara, correndoemconjuntoparatodas as Comissões.
§ 1º Osprazosprevistosnesteartigocomeçam a ser contados apartirdoprimeirodiaútilsubseqüenteaoqueoprocessoderentradanaComissão.
§ 2º OPresidentedaComissão,dentrodoprazomáximode trêsdias, encaminhará ao Relator paraemissãodo Parecer.
§ 3º ORelatorterá oprazode oitodiasparamanifestar-seporescrito, apartirdadatadasuadesignação, àexceçãodoincisoIV, reduzido oprazopara dois dias.
§ 4º Esgotado oprazodestinado aoRelator, oPresidentedaComissãoavocará aproposiçãooudesignaráoutromembropararelatá-la, noprazoimprorrogávelquarenta e oito horas.
§ 5º OPresidentedaComissão,requerimentofundamentadodoRelator, poderá conceder prorrogação deatétrinta dias doprazoprevistonoincisoI, desteartigo.
§ 6º Se houverpedidodevista,esteserá concedidopeloprazomáximoeimprorrogávelde quarenta e oito horas,nunca,porém,comtransgressãodolimitedosprazosestabelecidosnosincisos.
§ 7ºSóse concederávistadoprocessodepoisdeestaromesmodevidamenterelatado.
§ 8º Esgotados osprazosprevistosnesteartigo, poderá aComissão,medianterequerimentodoAutoroudamaioriaabsolutadeseusmembros,deferirainclusãodematérianaOrdemdoDiaparaapreciaçãoimediata,independentementedodispostonosparágrafosanteriores,desdeque distribuídaemavulsosoucópias.NãohavendopareceroferecidopeloRelator, oPresidentedaMesaavocaráoudesignaráRelatorparaproferi-lo nocursoda sessãoouno máximo até a sessãoseguinte.
§ 9º Escoado o prazo do Relator designado sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a sua dispensa.
§ 10. OPresidentedaCâmarapoderá deofícioouarequerimentodequalquerVereador,determinaro envio deproposiçãopendentedepareceràComissãoseguinteouaoPlenário,conformeocaso, determinando aprontatramitação doprocesso. A manifestação da Comissão se dará conforme estabelecido no inciso I, deste artigo; a manifestação do Plenário será sobre a dispensa do parecer.
Art. 124. Dependendo oParecerdeaudiênciapública, osprazosestabelecidos no art. 123 ficam sobrestadosportrintadias,paraarealizaçãoeconclusãodaqueleatopúblico.
Parágrafoúnico. Seráobservadoointerstíciomínimodedezdiasúteisentrearealizaçãodasaudiênciaspúblicas necessárias e aemissãodoParecer, podendoserreduzido àmetadecomanuênciadoPlenário.
Art. 125. AsComissõesPermanentesdeverãosolicitardoExecutivo,porintermédiodoPresidentedaCâmara, todas asinformaçõesjulgadas necessárias, desde que se refiram as proposições sob a sua apreciação, estando vedadas quaisquer matérias estranhas à da proposição em análise.
§ 1º Ospedidosdeinformaçõesdirigidos ao Executivo suspendem osprazosprevistosno art. 123, devendo oofícioserencaminhado, nomáximo,emdoisdiasúteis.
§ 2º Asuspensãomencionada noparágrafoanteriorcessará aofinalde trinta dias, contados dadataemquefor recebido orespectivoofício, se oExecutivo,dentrode seu prazo regimental de quinze dias, não tiver prestado asinformaçõesrequisitadas.
§ 3º A remessa das informações prestadas pelo Executivo ou aquém for solicitada,antesde decorridos os quinzedias, dará continuidade à fluência doprazosuspenso.
§ 4ºAlémdasinformaçõesprestadas,serãoincluídos noprocessosobexamedaComissãoPermanenteoseuparecer, osvotosemseparado e astranscriçõesdasaudiênciaspúblicas realizadas.
§ 5º Odispostonesteartigoaplica-se aoscasosemqueasComissões, atendendo ànaturezadoassunto, solicitem assessoramentoexternodequalquertipo, ainstituiçãooficialounão.
Art. 126. Quandoqualquerprocessofor distribuído amaisde umaComissão,cadaqualdará seu parecer separadamente, ouvido, em primeiro lugar, a Comissão de Legislação e Justiça, em último, a de Finanças e Orçamento,quandofor ocaso.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 127. Somente será dispensado o Parecer da Comissão, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, em regime de urgência simples ou na forma dos §§ 9º e 10, do art. 123.
Parágrafo único. Quando for aceita a dispensa de parecer, o Presidente da Câmara, em seguida, indicará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário, antes de iniciar a votação da matéria.
Art. 128. OrecessodaCâmarasuspendetodososprazosconsignados napresenteSeção.
Art. 129. Asdisposiçõeseprazosestabelecidos napresenteSeçãonãose aplicam às proposituras deiniciativados cidadãos.
Subseção VII
Dos Pareceres
Art. 130. Parecer é opronunciamentooficialdas Comissõessobrequalquermatériasujeitaaoseuestudo.
Parágrafoúnico. AComissãoqueapresentarparecersobreproposiçõesedemaisassuntossubmetidos àsuaapreciação cingir-se-á àmatériadesuaexclusivacompetência,querse trate deproposiçãoprincipal, deacessória,oudematériaaindanãoobjetivadaemproposição.
Art. 131. Cadaproposiçãoteráparecerindependente,salvoas apensadas naforma queterãoumsóparecer.
Art. 132. Nenhumaproposiçãoserá submetida àdiscussãoevotaçãosemparecerescritodaComissãocompetente,excetonoscasosprevistosnesteRegimento.
§ 1ºExcepcionalmente,quandoexpressamenteprevistonesteRegimento, oparecerpoderáserverbal.
§ 2ºParaemitirparecerverbal, o relator, ao fazê-lo, indicarásempreosnomesdosmembrosdaComissãoe declararáquaisosquese manifestaramfavoráveisequaisoscontráriosàproposição.
Art. 133. Oparecerporescritoconstará detrêspartes:
I -relatório,emquese faráexposiçãocircunstanciada damatériaemexame;
II -votodoRelator,emtermosobjetivos,comasuaopiniãosobrea conveniência daaprovaçãoourejeição,totalouparcial, damatéria,ousobreanecessidadede dar-lhesubstitutivoouoferecer-lheemenda;
III -decisãodaComissão,atravésdeParecer,comasconclusõese aindicaçãodosVereadoresvotantes erespectivosvotos.
§ 1º OpareceràemendapodeconstarapenasdaspartesindicadasnosincisosII e III, dispensado orelatório.
§ 2ºSemprequehouverparecersobrequalquermatériaquenãosejaprojetode autoria doPoderExecutivooudaCâmara, edesdequedassuasconclusõesdevaresultarresolução,decretolegislativooulei, deveráeleconteraproposiçãonecessáriadevidamenteformuladapelaComissãoqueprimeirodevaproferirparecerdemérito,ouporComissãoParlamentardeInquérito,quandofor ocaso.
Art. 134. OPresidentedaCâmaradevolverá àComissãooparecerquecontrarie asdisposiçõesregimentais,paraserreformulado nasuaconformidade,ouemrazãodoqueprevê oparágrafoúnicodo art. 130.
Art. 135. Antes dadeliberaçãodo Plenário, asproposições,excetoos requerimentos e indicações,serãoapreciadas:
I - pelasComissõesde Mérito aqueamatériaestiverafeta;
II -pelaComissãode Finanças e Orçamento,paraoexamedosaspectosfinanceiroe orçamentário,quantoàsuacompatibilidadeouadequaçãocomoplanoplurianual, aleidediretrizesorçamentárias e oorçamentoanual, eparaoexamedomérito,quandofor ocaso;
III -pelaComissãode Legislação, Justiça e Redação Final,paraoexamedosaspectosde sua constitucionalidade,legalidade,juridicidade, regimentalidade,técnicalegislativa e de gramática, e,juntamentecomascomissõestécnicas,parapronunciar-sesobreoseumérito,quandofor ocaso;
IV - pelasComissõesTemporárias,parapronunciarquantoà admissibilidadejurídicaelegislativaeparaapreciardeterminadoassunto,especiale deinquérito,ouparaocumprimentodemissãotemporáriaautorizada.
Art. 136. Será conclusivo o parecer:
I - daComissãode Legislação, Justiça e Redação Final,quantoà constitucionalidade, legalidadeoujuridicidadedamatéria;
II - daComissãode Finanças e Orçamento,sobreaadequaçãofinanceiraouorçamentáriadaproposição;
III - dasComissõesTemporárias.
§ 1º Concluindo aComissãoPermanentedeLegislação,JustiçaeRedaçãoFinalpelailegalidadeouinconstitucionalidade de umaproposição, oparecerseguirá aoPlenário, incluído namesmasessãolegislativaàsualeitura, paraserdeliberado.
§ 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
§ 3ºAprovadooparecerpeloPlenárioemdiscussãoevotaçãoúnica, em detrimento ao parágrafo anterior, aproposiçãoserádefinitivamentearquivada.
§ 4º Oprojetodeleiquereceberparecercontrário,quantoaomérito, de todas asComissões, será tidocomorejeitado, ressalvado o direito de recurso.
Art. 137. Osprojetosdeleiedemaisproposiçõesdistribuídos àsComissões, serão examinadospeloRelatorparaproferirparecer.
Parágrafo único. Adiscussãoe avotaçãodoparecere daproposiçãoserãorealizadaspelosmembrosdaComissão.
Art. 138. Nodesenvolvimentodosseustrabalhos, asComissõesobservarão asseguintesnormas:
I - nocasodematériadistribuídapordependênciaparatramitaçãoconjunta,cadaComissãocompetente,emseuparecer, deve pronunciar-seemrelaçãoa todas asproposiçõesapensadas;
II – poderá a Comissãoparafacilidadedeestudo,dividirqualquermatéria, distribuindo-secadaparte,oucapítulo, a Relator-Parcial,masserá escolhido Relator-Geral, demodoquesejaenviadoàMesaumsóparecer;
III - aoapreciarqualquermatéria, aComissãopoderáproporasuaadoçãoouasuarejeiçãototalouparcial,sugeriroseuarquivamento,formularprojetodela decorrente, dar-lhesubstitutivoeapresentaremendaousubemenda;
IV - élícitoàsComissõesdeterminaro arquivamento de papéisenviadosàsuaapreciação,excetoproposições, publicando-se odespachorespectivonaatadosseustrabalhos;
V - lido oparecer,oudispensada asualeitura, seráeledeimediatosubmetido àdiscussão;
VI -duranteadiscussãonaComissão, podemusardapalavraosmembrose osVereadoresqueaelanãopertençam,durantecincominutos, encerrando-se adiscussãoapósfalaremtodososVereadoresinscritos;
VII - os Vereadores autores terãociência,comantecedênciamínimadedoisdias, dadataemquesuasproposiçõesserãodiscutidasemComissãoTécnica,salvose estiverememregimedeurgência;
VIII - encerrada adiscussão, serádadaapalavraaoRelatorpararéplica, se for ocaso,porcincominutos, procedendo-se,emseguida, àvotaçãodoparecer;
IX - se foraprovadoopareceremtodososseustermos, será tidocomodaComissãoe,desdelogo, assinadopeloPresidente,peloRelatorepelosautoresdevotosvencidos,emseparadooucomrestrições,quemanifestem aintençãode fazê-lo; constarão daconclusãoosnomesdos votantes e osrespectivosvotos;
X -paraefeito dacontagemdosvotosrelativosao parecer serão considerado:
a) favoráveis osquetragam aoladodaassinaturado votante aindicação"comrestrições"ou"pelasconclusões";
b) contrários osquetragam aoladodaassinaturado votante a indicação “contrária”;
XI - poderá omembrode a Comissão exarar "votoemseparado",devidamentefundamentadoe consignado:
a) "pelasconclusões",quando,emborafavorávelàsconclusõesdo Relator,lhesdêoutraediversafundamentação;
b) "aditivo",quando,emborafavorávelàsconclusõesdorelator, acrescentenovosargumentosasuafundamentação;
c) "contrário",quandose oponhafrontalmenteàsconclusõesdorelator;
XII - o "votoemseparado",divergenteounãodasconclusõesdoRelator,desdequeacolhidopelamaioriadospresentes, passará aconstituiro Parecer;
XIII - se aovotodoRelatorforem sugeridas alterações,comasquaiseleconcorde, ser-lhe-á concedidoprazo, suspendo-se areuniãoaotemposuficienteparaaredaçãodonovotexto;
XIV - ovotodoRelatornãoacolhidopelamaioriadospresentesconstituirá "votovencido";
XV -semprequeadotarparecercomrestrição, omembrodaComissãoexpressaráemqueconsiste asuadivergência;nãoo fazendo, oseuvotoimplicará naconcordânciatotaldosignatárioàmanifestaçãodo Relator;
XVI - aomembrodaComissãoquepedirvistadoprocesso, ser-lhe-á concedida, obedecendo aos §§ 6º e 7º, do art. 123,nãose tratando dematériaemregimedeurgência;quandomaisdeummembrodaComissão, simultaneamente,pedirvista,elaseráconjuntae naprópriaComissão,nãopodendohaveratendimento apedidossucessivos;
XVII - osprocessosdeproposiçõesemregimedeurgêncianãopodemsairdaComissão, sendoentreguesdiretamenteemmãosdosrespectivosRelatores;
XVIII - poderãoserpublicadas asexposiçõesescritase osresumosdasdiscussõesorais, osextratosredigidospelosprópriosAutores, seassimentenderaComissão;
XIX - nenhumairradiaçãoougravaçãopoderáserfeitadostrabalhosdasComissõessempréviaautorização doseuPresidente, observadas asdiretrizesfixadaspelaMesa;
XX -quandoalgummembrodeComissãoretiveremseupoderpapéis aelapertencentes, adotar-se-á oseguinteprocedimento:
a) frustrada a reclamaçãoescritadoPresidentedaComissão, ofatoserácomunicadoàMesa;
b) oPresidentedaCâmarafaráapeloaestemembrodaComissãonosentidodeatenderà reclamação, fixando-lheparaissoprazorazoável;
c) se, vencido oprazo,nãohouver sido atendido oapelo, oPresidentedaCâmaradesignarásubstitutonaComissãoparaomembrofaltoso, preferencialmenteporindicaçãodoLíderoudaBancadarespectiva, e mandaráprocederàrestauraçãodosautos;
XXI - omembrodaComissãopodelevantarquestãodeordemsobreaaçãoouomissãodoórgãotécnicoqueintegra,massomentedepoisde resolvida conclusivamentepeloseuPresidentepoderá aquestãoserlevada,emgrauderecurso,porescrito, aoPresidentedaCâmara,semprejuízodoandamentodamatériaemtrâmite.
Art. 139. Encerrada a apreciação conclusiva damatéria, aproposiçãoerespectivospareceresserãoencaminhados àMesaatéasessãosubseqüente,paraserem anunciados naOrdemdoDia.
§ 1º Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
§ 2º Quando o Plenário propuser emendas ou alterações em projetos e outras proposições, os mesmo deverão voltar às Comissões específicas para novo parecer, com prazo preestabelecido de retorno ao Plenário, salvo quando as emendas ou alterações forem apresentadas pelas Comissões.
Subseção VIII
Da Vacância dos Cargos das Comissões
Art.140. AvagaemComissãoverificar-se-áemvirtudedetérminodomandato,renúncia,falecimentoouperdadolugar.
§ 1º Perderá a vaga naComissãooVereadorquenãocompareceratrêsreuniõesconsecutivas,ouacincointercaladas,duranteasessãolegislativa,salvomotivodeforçamaior, justificadoporescritoà Comissão, ou pelos dispositivos Regimentais.
§ 2º Aperdadolugarserá declaradapeloPresidentedaCâmaraemvirtudedecomunicaçãodoPresidenteda Comissão, acolhendorepresentaçãodequalquerVereador,emprocessodisciplinar, assegurada amaisamplaoportunidadededefesae docontraditório.
§ 3º OVereadorqueperdera vaga numaComissãoaelanãopoderáretornarnamesmasessãolegislativa.
Art.141. Arenúncia de qualquer Membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestado por escrito à Presidência da Câmara.
Art. 142. No caso de licença ou impedimento de qualquer Membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação e aprovação do Plenário.
§ 1º Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá obrigatoriamente no respectivo suplente que assumir a Vereança.
§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 143. AsComissõesTemporáriassão:
I - de Estudos ou Especiais;
II -ParlamentardeInquérito;
III - Processante;
IV - de Ação Representativa.
§ 1º AsComissõesTemporárias compor-se-ãoconsoanteoparágrafoúnico, do art. 103, sendo designadospeloPresidenteporindicaçãodosVereadoresoudosLíderes,ouindependentementedesta se, noprazode quarenta eoitohorasapóscriar-se aComissão,nãoseprocederà escolha.
§ 2º NaconstituiçãodasComissõesTemporárias observar-se-á orodízioentreosVereadorese, oquantopossível, a proporcionalidadepartidária, detalformaquetodososPartidosouBlocosParlamentarespossam fazer-se representar.
§ 3º A participação doVereadoremComissãoTemporáriacumprir-se-ásemprejuízodesuasfunçõesemComissõesPermanentes ou do exercício da Vereança.
Art. 144. Aplicam-se àsComissõesTemporárias, noquecouberem, asdisposiçõesregimentaisrelativas àsComissõesPermanentes.
Subseção I
Das Comissões de Estudos ou Especiais
Art. 145. AsComissõesdeEstudossãoaquelasquese destinam à apreciação,análiseoucompreensãodeproblemasmunicipaisououtrosassuntosde reconhecidarelevânciae opronunciamentodaposiçãodaCâmaraMunicipalfrentea essasquestões,objetodesuaconstituição.
Art. 146. AsComissõesdeEstudosserãoconstituídasmedianteapresentaçãodeProjetodeResolução, de autoria daMesaoude um terço dos Vereadores, e terãosuasfinalidadesespecificadas naproposiçãoqueas constituírem.
§ 1º AsComissõesdeEstudosserãocompostas de nomínimotrêse no máximo cinco Vereadores e, o seu Presidente será escolhido dentre os nomeados.
§ 2º OpartidonãorepresentadoemComissãodeEstudosemtramitação terápreferêncianacomposiçãodenovaComissãodessaespécie.
§ 3º OPresidentedaCâmarapoderá substituirqualquermembrodeComissãoEspecial.
§ 4º OProjetodeResoluçãodeveráindicar, necessariamente:
a)finalidade,devidamentefundamentada;
b)prazodeduração.
§ 5º O Projeto de Resolução, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação, na ordem do dia da sessão subseqüente aquela de sua apresentação.
§ 6º Oprojetoqueenvolverdespesasdoorçamentoda Câmarasomenteserá votadoapóspronunciamentofavoráveldo Presidente da Câmara.
§ 7º OprazomáximoparaqueaComissãodeEstudosconcluaseustrabalhos,quandoaplicável, é de sessentadias, podendoserprorrogadoporigualperíodo, deacordocomdecisão doPlenário,salvodisposiçãocontida napartefinaldo art. 103.
§ 8º Concluídosseustrabalhos, aComissãoEspecial elaborará relatóriosobrea matéria,queserá lido e deliberadoemPlenário, nafasedoexpedientedaprimeirasessãosubseqüente,paraoposicionamentodefinitivodaCâmara,bemcomoasprovidênciasa serem tomadas.
§ 9º Relatório é o pronunciamento escrito e elaborado pela Comissão Especial, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
§ 10. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, resolução ou decreto legislativo respeitado a iniciativa privada do Prefeito Municipal e da Mesa, caso em que oferecerá tão somente a proposição como sugestão a quem de direito.
§ 11. Rejeitado o relatório, será ele remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais peças documentais existentes, para o seu arquivamento.
§ 12. Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado, inclusive em separado quando não concordar o membro com disposição diversa dos demais.
§ 13. Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.
Subseção II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art.147. ACâmaradeVereadores, arequerimentosubscritoporum terço deseusmembros, instituiráComissãoParlamentardeInquéritoparaapuração defatodeterminadoeporprazocerto, aqualterápoderesdeinvestigaçãoprópriosdasautoridadesjudiciais,alémdeoutrosprevistosemleie neste Regimento.
§ 1º Considera-sefatodeterminadooacontecimentoderelevanteinteresseparaavidapúblicae aordemconstitucional,legal,econômicaesocialdoMunicípio,queestiverdevidamentecaracterizadonorequerimentodeconstituiçãoda Comissão, com preferencialmente a constituição de indícios e fundamentos de prova sobre o caso.
§ 2º OrequerimentodeformaçãodeComissãoParlamentardeInquéritodeveráindicar, necessariamente, afinalidade,devidamentefundamentada e onúmerodeseusmembros, podendocoincidironúmerodeseussignatários.
§ 3º Recebido orequerimento, oPresidentedaMesao mandará a publicação no átrio da Câmara,desdequesatisfeitososrequisitosregimentais;casocontrário, devolvê-lo-á aos Autores para as necessárias providências, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias, ouvidos aComissãode Legislação, Justiça e Redação Final.
§ 4º Estandoemordemorequerimento, caberá aoPresidente,porResolução,constituiraComissão,queterásuacomposiçãonumérica indicada no requerimento, obedecido, oquantopossível, oprincípioda proporcionalidade partidária, noprazomáximodedezdias,sobpenadeextinção.
§ 5º AComissão,quepoderáatuartambémduranteorecessoparlamentar, terá oprazode sessentadias, prorrogávelporigual período,mediantedeliberaçãodoPlenário,paraconclusãodeseustrabalhos.
§ 6ºNãoserácriadaComissãoParlamentardeInquéritoenquantoestiverem funcionando duas na Câmara.
§ 7º Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o Vereador:
I - que estiver envolvido, que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado, ou seja parente afim ou consangüíneo até terceiro grau do envolvido;
II - o primeiro signatário do requerimento que, como denunciante, deva ser ouvido como testemunha.
Art. 148. Constituída e nomeada aComissãoParlamentardeInquérito, instalar-se-á noprazodecincodiasúteis, contados desuaconstituição,paradesignaroRelatoredefiniradatadaprimeirareunião.
§ 1ºParaobomdesempenhodaComissão, incumbe àMesao atendimentopreferencialdasprovidênciassolicitadas,inclusiveprovisãoderecursose o assessoramentonecessário.
§ 2º AComissãofuncionará nasededaCâmara, sendo permitida arealizaçãodediligênciasexternas, inclusive o uso do veículo e de servidores da Casa.
Art. 149. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§1º As convocações para as reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, deverão ser recebidas pelos seus membros com antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo em caso de reunião extraordinária, desde que justificada a urgência da convocação.
§2º Em caso de ausência, seus membros deverão justificar o motivo do não comparecimento ao Presidente da Comissão, na primeira reunião subseqüente à ausência.
§3º Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que:
I - não tenha participação nos debates;
II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
IV - atenda às determinações do Presidente.
Art. 150. Nointeressedainvestigação, asComissõesParlamentaresdeInquéritopoderão:
I -requisitarfuncionáriosdosserviçosadministrativosdaCâmara, nomeando-osassessoresporsimplesatodoPresidentedaComissão;
II - requisitar assessoramento de profissionais técnicos na matéria em exame;
III -determinardiligências,ouvirindiciados,inquirirtestemunhassobcompromisso,requisitardeórgãoseentidadesdaadministraçãopúblicainformaçõesedocumentos, requererem aaudiênciadeautoridades, tomaremdepoimentoserequisitarosseusserviços,inclusivepoliciais;
IV -procederaverificaçõescontábeisemlivros, papéis edocumentosdeórgãosdaadministraçãodireta,indireta, fundacional e,pordeliberaçãodoPlenário, doTribunaldeContasdoEstado;
V - deslocar-se aqualquerpontodoterritórionacionalparaarealizaçãodeinvestigaçõeseaudiênciaspúblicas;
VI -estipularprazoparao atendimento dequalquerprovidênciaourealizaçãodediligênciasobaspenasdalei,excetoquandodaalçadadeautoridadejudiciária;
VII -requereraintimaçãojudicialaojuízocompetente,quandoseverificaronãocomparecimento do intimadopelaComissão,porduas convocações consecutivas,outomarprovidênciasprocessantesquantoaosagentespolíticossujeitosàsnormasdaLeiOrgânicado Município;
VIII - se foremdiversososfatosinter-relacionados objetos doinquérito,dizeremseparadosobrecadaum,mesmoantesde finda ainvestigaçãodosdemais.
§ 1º AComissãopoderárealizarquaisqueratosemsegredodejustiça,quandoasituaçãoassimoexigir, visandopreservarobomandamentodasinvestigações.
§ 2º Astestemunhas,sobcompromisso, e os indiciadosregularmenteconvocadospeloPresidentedaComissãoouporsolicitação de quaisquer deseusmembros,serãoouvidosemdatasehoráriospré-estabelecidas,comalavraturadetermodedepoimento.
§ 3º AcritériodaComissãoParlamentardeInquéritopoderãosertomadosdepoimentosemoutroslocaisforadasededaCâmara, lavrando-se ocompetentetermo.
§ 4º Quaisquerdiligências,requisiçõesdedocumentosouinformaçõessolicitadasserãodeferidas deplanopeloPresidentedaComissão,desdequerelacionadoscomofatodeterminadoe oobjetoda instauraçãoque, se indeferidas, serão submetidas, deofício, à apreciação doseupleno, noprazode vinte equatrohoras.
§ 5º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
§ 6º Seráobservadooprazodedezdiasúteis, acontardeseurecebimento, o atendimento aospedidosdeinformaçõese dedocumentosaosórgãospúblicos,comressalva aoutrosprazoslegais.
§ 7º AsComissõesParlamentaresdeInquéritovaler-se-ão, subsidiariamente, dasnormascontidas noCódigodeProcessoPenal e demais legislações pertinentes.
Art. 151. Ao término dostrabalhosaComissãoapresentarárelatóriocircunstanciado,comsuasconclusõese encaminhando:
I - àMesa,paraasprovidênciasde sua alçada,ouaoPlenário, adotando-se asdisposiçõesdo § 4º, do art. 37, daConstituiçãoFederal, oferecendo,conformeo caso projeto delei, de resolução, dedecretolegislativoouindicação,queserá incluído naordemdodiadareuniãosubseqüenteàsuaapresentação, dandoampladivulgação,inclusivepormeioeletrônico;
II - aoMinistérioPúblico,comacópiadadocumentação,paraquese promova aresponsabilidadeciviloucriminalporinfraçõesapuradas e se adotem outrasmedidasdecorrentes desuasfunçõesinstitucionais;
III - aoPoderExecutivo,paraadotarasprovidênciassaneadoras decaráterdisciplinareadministrativodecorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, daConstituiçãoFederal, edemaisdispositivosconstitucionaiselegaisaplicáveis, assinalando aaplicaçãodepenalidade, odireitodedefesa, arepresentaçãoaoMinistérioPúblicoe oprazohábilparaseucumprimento;
IV - àComissãoPermanentequetenhamaiorpertinênciacomamatéria, àqualincumbiráfiscalizaro atendimento do prescrito noincisoanterior;
V - aoTribunaldeContasdoEstado, noexercíciodesuasatribuições,combasenacompetênciadeauxiliardocontroleexterno.
§ 1º O Relatório deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal;
VI - a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
§ 2º Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
§ 3º O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
§ 4º A Secretaria da Câmara fornecerá cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar por escrito e com despacho do Presidente.
§ 5º Asdisposiçõesoumedidaspoderãoserencaminhadas àsautoridadescumulativamente e independem das respectivasdeliberaçõesdosórgãospúblicos, noprazodecincodiasapósaconclusãodostrabalhosdaComissão.Decorridoesseprazosemas devidasprovidências, oPlenáriodaCâmaraconcluirá oRelatório, nasessãoimediataaoseudecurso.
§ 6º O descumprimento dasnormasouprovidênciassolicitadassujeitaaautoridadeasançõesadministrativas, civis epenais.
§ 7ºNoscasosdosincisosII, III e V, a remessa seráfeitapeloPresidentedaCâmara, noprazodecincodias, acontardadeliberaçãodoPlenário, devendocomunicarsua conclusão.
§ 8ºSemprequeaComissãoParlamentardeInquéritojulgarnecessárioconsubstanciaroresultadodeseutrabalhonumaproposição,elaa apresentaráemseparado, constituindoseurelatórioarespectivajustificação.
§ 9º Se aComissãodeixardeconcluirseustrabalhosdentrodoprazoestabelecido, ficará automaticamenteextinta,salvose oPlenáriohouveraprovado,emtempohábil, prorrogação deseuprazodefuncionamento, arequerimentodo Presidente daComissão.
§ 10.Sóserá admitidoumpedidode prorrogação naformado § 5º, do art. 147.
Subseção III
Das Comissões Processantes
Art. 152. AsComissõesProcessantesserãoconstituídascomasfinalidadesprevistas no art. 426 e oritoprocessual estabelecido no Decreto-lei nº 201/1967 será aplicado subsidiariamente, naquiloemquenãocolidircomalegislaçãoaplicável acadacaso.
§ 1º AComissãoteráqueseaterexclusivamenteaoobjetodadenúncia, sendo vedada ainclusãodefatosouassuntosnãopertinentes.
§ 2º Ocorrendo,duranteostrabalhosdaComissãoProcessante,morte,renúnciaouimpedimentodoVereadortitular, avagaserá preenchidaporsorteio de Vereador, excluídos aqueles que já integram a Comissão.
§ 3º Concluído ojulgamentodo relatório final daComissãoProcessante e havendocondenaçãopelovotodedoisterços,pelomenos, dosmembrosdaCâmara, oPresidentedaMesaexpedirá:
I -decretolegislativodecassaçãodemandatodoPrefeito, doVice-Prefeitoe deVereador;
II -resoluçãode destituição doscargosdaMesa;
III - requerimento de destituição doscargosdeSecretáriosMunicipais.
§ 4º Se oresultadodavotaçãofor absolutório, oPresidentedeterminará o arquivamento doprocesso, comunicando àJustiçaEleitoraloresultado,emqualquerdoscasos.
§ 5º Os trabalhos das Comissões Processantes serão regidos na forma do que dispõe o art. 427.
Subseção IV
Da Comissão Representativa
Art. 153. PoderáserinstituídaComissãoRepresentativa, deofíciodoPresidentedaCâmaraouarequerimentodeumterçodosVereadores,comcompetênciaparaexerceratribuiçõesdecaráterurgentequenãopossamaguardaroiníciodoperíodolegislativoseguinte,semprejuízoparaoMunicípioouparaaprópriaedilidade, atuandocomlimites.
Parágrafo único. Será constituída Comissão Representativa também para representar a Câmara em atos externos de caráter civil ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
Art.154. AComissãoRepresentativa daCâmaraserá integradaportrêsVereadores, escolhidos na forma dos artigos 109 e 110, naúltimasessãoordináriadecadaperíodolegislativo, ecujomandatocoincidirácomoperíododerecesso,queseseguiràsuaconstituição, excluindo-se osdiasdestinados àssessõespreparatóriasparaapossedosparlamentareseleitos,bemcomoassessõesparaeleiçãodaMesa, se necessárias.
§ 1º OmandatodaComissãoserá suspensoquandoaCâmarafor convocada extraordinariamente.
§ 2º Namesmasessão,serãoescolhidosporsorteioentreosseusmembrosoPresidentee o Vice-Presidente daComissão,salvoseparticiparalgummembroda Mesa, que assumirá, incontinenti, aPresidência, respeitada aordemsucessória naseqüênciaordinaldesseórgão.
Art. 155. ÀComissãocompete:
I -zelarpelasprerrogativasdaCâmarae deseusmembros;
II -autorizaroPrefeitoe oVice-Prefeitoa se ausentarem doMunicípio;
III -deliberarsobre a sustação deatosnormativos doPoderExecutivoqueexorbitem dopoderregulamentaroudoslimitesdedelegaçãolegislativa,desdequese caracterize anecessidadedamedidacautelaremcaráterurgente.
IV - ressalvada acompetênciadaMesadaCâmarae a deseusmembros:
a)concederlicençaaVereador,emcaráterdeurgência;
b)autorizarVereadoraaceitarmissãodoPoderExecutivo;
V -exerceracompetênciaadministrativadaMesadaCâmara,emcasodeurgência,quandoausentesouimpedidos osrespectivosmembrostitulares, exceto no que se refere às questões de servidores, as orçamentárias e financeiras da Câmara, sendo essas de exclusividade do Presidente;
VI -fiscalizarecontrolarosatosdoPoderExecutivo, incluídos os daadministraçãoindireta;
VII -receberpetições, reclamações,representaçõesouqueixasdequalquerpessoacontraatosouomissõesdasautoridadesouentidadespúblicas;
VIII -convocarSecretáriosMunicipais e enviar-lhespedidosescritosdeinformaçãoe deindicação,depoisde deliberados;
IX -comunicaraoPresidentedaCâmarae aqualquerdeseusmembros, oseventosdeseuinteressee representá-losquandoautorizados;
X -exerceroutrasatribuiçõesdecaráterurgente,quenãopossamaguardaroiníciodoperíodolegislativoseguintesemprejuízoparaoMunicípioousuasinstituições.
Art. 156. Asreuniõesda Comissão RepresentativaserãoconvocadaspeloseuPresidenteparadia,hora,localepauta, previamentedeterminados,mediantecomunicaçãoaosseusmembroscomantecedênciade,pelomenos, vinte e quatrohoras.
Parágrafoúnico. AComissão serásecretariadaporservidor designadopeloPresidente daCâmara.
Art. 157. Asdeliberaçõesserãotomadaspormaioriasimples,presenteamaioriaabsolutadosVereadoresqueintegrarem aComissão.
Art. 158. Aoscasosomissosà Comissão Representativa aplicam-se, noquecouberem, osprincípiosestabelecidos nesteRegimentoInternoe, senecessário, deveráserapresentado aoPlenáriorelatóriodosatoseatividadespararatificação.
Parágrafoúnico. Na ResoluçãoqueinstituiraComissãoRepresentativaserãoestabelecidas asinstruçõesnecessárias aobomfuncionamentodesseórgão,comobservânciadasexigênciaseformalidadesprevistasnosartigosantecedentes, principalmente oprincípioda proporcionalidadepartidária, oquantopossível.
Art.159. AComissão Representativa da primeira sessão legislativa será representada pela Mesa Diretora, bem como das sessões legislativas seguintes, deste que autorizadas pelo Plenário.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 160. Plenário é oórgãodeliberativo esoberanodaCâmara, constituídopelareuniãodosVereadoresemexercício,emlocal,formaenúmeroestabelecidos nesteRegimento.
§ 1º OPlenário,comosendo olocalemqueacontecem assessõesda Câmara estácircunscritoa umaárealimitada,específicae dedomíniodeterminado, tendocomoanexooseuauditório.
§ 2º A forma legal para deliberar é a Sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, estabelecidas em leis ou neste Regimento.
§ 3º Integra oPlenárioosuplentedeVereadorregularmenteconvocado,enquantodure a convocação.
§ 4ºDuranteassessões,somenteosVereadorespoderãopermanecernorecintodoPlenárioe,comcritérios, osservidoresconvocadosnecessáriosaoandamentodos trabalhos.
§ 5º A convite verbal daPresidência, de ofício, porsugestãodequalquerVereador ou Comissão, poderãoassistiraostrabalhosnorecintodoPlenário,autoridadesfederais, estaduais, municipais, pessoas que venham esclarecer situações devidamente convocadas, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa,queterãolugarreservadoparaessefim.
§ 6º Os visitantes e convocados recebidos noPlenário,emdiasdesessão,serãointroduzidosporumaComissãodeVereadoresdesignadapeloPresidente,comasaudaçãooficialemnomedaCâmara,feitapeloPresidenteouVereadordesignado.
§ 7º Épermitidoaos visitantesagradecerasaudaçãoquelhesforfeita,emtemporestrito aesseato, comportando-seduranteasessãodemodoquenãoperturbe asuaordem.
Art. 161. Cumpre aoPlenáriodeliberarsobretodas asmatériasdecompetênciadaCâmaraMunicipal,nostermosdesteRegimentoInterno, daLeiOrgânicadoMunicípio, das Constituições,Federale Estadual, e dasleisinfraconstitucionais.
Parágrafo único. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo. Seu voto será considerado pelo Presidente, como “em branco” para efeito de “quorum”.
Art. 162. AsdeliberaçõesdoPlenárioserãotomadasporvotosdosVereadores, considerando oquorumde:
I -maioriasimples;
II -maioriaabsoluta;
III -maioriaqualificada de dois terços.
§ 1ºParaosefeitosregimentais,quorumé aexigênciadenúmeromínimodeVereadoresquedevemestarpresentesparaapráticadedeterminadoatoouquedevam semanifestararespeitodedeterminadamatéria.
§ 2ºSalvodisposiçãoregimentaloulegalemcontrário, asdeliberaçõesdaCâmaraserãotomadaspormaioriadevotos,presenteamaioriaabsolutadeseusmembros.
Art. 163. OPlenáriodeliberará,salvodeterminaçãoexpressaemcontrário:
I – por maioria simples, em todas as matérias que não mencionados nos incisos II e III deste artigo ou que tenha disposição expressa neste Regimento, e:
a) aprovação de projetos de Resolução;
b) aprovação de projetos de Decreto Legislativo;
c) aprovação de projetos de leis, que não mencionadas nos incisos II e III deste artigo;
d) licença de qualquer natureza solicitada por Vereador;
e) licença para o Prefeito ausentar-se do Município;
II -pormaioriaabsolutasobre:
a)aprovaçãodeprojetodeleicomplementar;
b) CódigoTributário, deObraseEdificações,suasalterações,bemcomooutroscódigos;
c)EstatutodosServidoresMunicipais;
d) criação, extinção e reformulação decargos,funçõeseempregosdaadministraçãodiretaeindireta,bemcomosuaremuneração;
e) realizaçãode operaçõesde créditos;
f)criação,organizaçãoe supressão dedistritose sub-distritos, divisãodoterritóriodoMunicípioemáreasadministrativas;
g) retomada, na mesma sessão legislativa, de projeto rejeitado ou não sancionado, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito, bem como as normas relativas constantes neste Regimento;
h)realizaçãodesessãoreservada;
i) convocação dereuniãoextraordinária;
j) rejeição de veto;
k) autorização de plebiscito e referendo;
l) alteração, revisão e substituição doRegimentoInternodaCâmaraMunicipal;
m) representação para intervenção do Estado no Município.
III -pormaioriaqualificadacomovotofavoráveldedoisterçosdatotalidadedosmembrosdaCâmara,emdecisãodasseguintesiniciativas:
a) aprovação deemendaserevisãoàLeiOrgânica;
b)concessãodetítulodecidadãohonorárioouqualqueroutrahonrariaouhomenagem;
c) rejeição deparecerpréviodoTribunaldeContas;
d) cassação demandatodo Prefeito e Vereador, erepresentaçãodemedidascabíveiscontraosSecretáriosMunicipais e o Procurador-Geral,porinfraçõespolítico-administrativas;
e) destituição demembrosdaMesaDiretora;
f) solicitação paraautorizarreferendoe convocarplebiscito.
Art. 164. AsdeliberaçõesdoPlenáriodar-se-ãosempreporvotoaberto,salvoexpressasdeterminaçõesregimentaiselegaisemcontrário.
Parágrafo único. Como órgão soberano nas deliberações da Câmara Municipal, o Plenário decidirá todos os casos omissos ou duvidosos que a Lei Orgânica Municipal ou este Regimento não dispuserem claramente.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Espécies de Sessão e de sua Abertura
Art. 165. AssessõesdaCâmaraserão:
I - ordinárias;
II - extraordinárias;
III - solenes;
IV - secretas;
V - comunitárias.
§ 1º Assessõesserãopúblicas,salvodeliberaçãoemcontráriotomadapela maioria absoluta dosmembrosdaCâmara,quandoocorrermotivorelevante.
§ 2º Para assegurar a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á com antecedência mínima de seis horas de seu inicio, a pauta e o resumo dos seus trabalhos no átrio da Câmara e na sua página oficial por meio eletrônico.
Art. 166. Se, àhoraregimental,nãoestiverempresentesosmembrosdaMesa, assumirá apresidênciae abrirá asessãooVereadormaisidosoentreospresentes,atéo comparecimento dealgummembrotitular, que receberá a presidência de imediato.
Art. 167. Assessõesordinárias e extraordináriasserãoabertasapósaconstataçãodeverificaçãodapresençade, nomínimo,umterçodosmembrosdaCâmarae terão aduraçãode até duashoras, ressalvados osacréscimosregimentais.
§ 1º A falta de número legal para deliberação de Plenário, não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se da Tribuna, na palavra livre.
§ 2º Inexistindonúmerolegalparaoiníciodasessão, proceder-se-á,dentrode quinzeminutos, anovachamada,nãose computandoessetempoemseuprazodeduração, e,casonãoatingido onecessárioquorum,nãohaverásessão, declarando oPresidentedaMesaprejudicados ostrabalhos, lavrando-se a competente atacomoregistrodosnomesdosVereadorespresentes e ausentes à sessão.
Art. 168. Declarada abertaa sessão, porconstataçãode quorum regimental, o Presidenteproferirá as seguintespalavras: "Sob a proteção de Deus e, em nome do povo de Anchieta, declaro abertos os trabalhos da presente sessão", seguindo-se arotinaregimental darespectiva sessão.
Parágrafo único. Para participar das sessões da Câmara, os Vereadores e servidores deverão estar devidamente trajados, socialmente ou a passeio, vedado o uso de qualquer outro traje.
Art. 169. Qualquerpessoapoderáassistiràssessõespúblicas daCâmaranoanexodoPlenárioquelheéreservado,desdeque:
I - apresente-se adequadamente trajado e não esteja embriagado;
II -nãoportearma,salvoasexceçõeslegais no caso de Policiamento;
III - conserve-seemsilêncioduranteostrabalhos,semdarqualquersinaldeapoiooude reprovação aoquenele sepassar,salvoaplausosemsessãosolene;
IV -nãointerpele osVereadores,salvoemaudiênciase consultas públicas;
V - atenda àsdeterminaçõesdaMesaDiretora.
§ 1ºPelainobservânciadessesdeveres, oPresidentedaMesapoderádeterminararetiradado recinto de todas e quaisquerpessoas,semprejuízode outrasmedidascabíveis.
§ 2º Haverá local reservado aos representantes da Imprensa, previamente credenciados pela Presidência. A reportagem fotográfica, airradiaçãosonora, a filmagem e atransmissãovia radio ou de televisão dassessõesdependem de autorização doPresidentedaCâmara.
Seção II
Do Uso da Palavra
Art. 170. Durante assessões, oVereadorsópoderáfalarpara:
I -versarsobreassuntoespecíficonoPequenoExpedientee desualivreescolha, noGrandeExpediente;
II -requererretificação ou para impugnar aAta;
III - apresentar explicaçãopessoal;
IV -discutirmatériaemdebate,encaminhara votação edeclararvoto;
V -apartearnaformaregimental;
VI -apresentaroureiterarrequerimentoe justificá-lo;
VII -levantarquestãodeordemnaobservânciadedisposiçãoregimentalousolicitaresclarecimentos daPresidênciasobreaordemdostrabalhos;
VIII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre;
IX -tratardeassuntorelevante, urgente e de acontecimento imediato.
§ 1º OVereador, nousodapalavra, poderáserinterrompido:
I -peloPresidente:
a) paraleitura evotação derequerimento de urgência e deliberaçãosobre amatériacorrespondente;
b)paravotaçãonãorealizada nomomentooportuno,porfaltadenúmeroregimental;
c)paracomunicaçãoimportante, bem como as urgentes;
d) pararecepção devisitanteilustre;
e) paravotação derequerimento de prorrogação dasessão;
f)parasuspenderasessão,emcasodetumultonorecintoouocorrênciagravenoedifíciodaCâmara;
g)paraadverti-loquantoàobservânciadoRegimento;
h) paraprestar esclarecimentosque interessem à boaordem dostrabalhos;
i) para afastamento do Presidente;
II -poroutroVereador:
a) com oseuconsentimento,para aparteá-lo;
b) independentemente deseuconsentimento,paraformular àPresidência reclamaçãoquanto àobservância doRegimento.
§ 2º Otempo deinterrupçãoprevisto nesteartigo será descontadoemfavor doorador,salvoquanto aodisposto noinciso II,letra “a”.
Art. 171. Ousodapalavraseráreguladopelasnormasseguintes:
I -qualquerVereador,comexceçãodoPresidentenoexercícioda Presidência ou portador de necessidades especiais, falará de pé, esóquandoenfermo poderáobterpermissãoparafalarsentado; nos apartes os Vereadores falarão sentados em seus respectivos lugares;
II - o orador, em seu pronunciamento no Grande Expediente, deveráfalardatribuna, amenosqueoPresidentepermita o contrário;
III - aofalarnoPlenário, oVereadordeveráfazerusodomicrofone;
IV - anenhumVereadorserápermitidofalarsempedirapalavraesemqueoPresidentea conceda, esomenteapósa concessão osetordegravaçãoiniciará o apanhamento;
V - anãoseratravésdeaparte,nenhumVereadorpoderáinterromperooradorqueestiver natribuna,assimconsiderado oVereadoraoqualoPresidentejátenhadadoapalavra;
VI - se oVereadorpretenderfalarsemquelhetenha sidodadaapalavra,oupermanecernatribunaalémdotempoquelheé concedido, oPresidenteadverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;
VII - se,apesardaadvertênciae doconvite, oVereadorinsistiremfalar, oPresidentedaráseudiscursoporterminado;
VIII -semprequeoPresidentederporterminadoumdiscurso, osetordegravaçãodeixará de apanhá-lo eserãodesligadososmicrofones;
IX - se oVereadoraindainsistiremfalareemperturbaraordemouoandamentoregimentaldasessão, oPresidenteo convidará a retirar-se do recinto;
X -qualquerVereador, aofalar, dirigirá apalavraaoPresidenteouaosVereadoresemgeralesópoderáfalarvoltadoparaaMesa,salvoquandoresponderaaparte;
XI - referindo-seemdiscursoaoutroVereador, ooradordeveráprecederseunomedotratamentode "Senhor"oude "Vereador";
XII - dirigindo-se aqualquerdeseuspares, oVereadorlhedarátratamentode "Excelência";
XIII -nenhumVereadorpoderá referir-se aseusparese, demodogeral, aqualquerrepresentante dopoderpúblico, deformadescortêsouinjuriosa.
Parágrafoúnico. OVereadorquesolicitarapalavradeveráinicialmente,declararoassunto, enãopoderá:
a) usar apalavracomfinalidadediferenteda alegada noseupedido;
b) desviar-se damatériaemdebate;
c)falarsobrematériavencida;
d) usar de linguagem imprópria;
e)ultrapassaroprazoquelhecompetir;
f)deixardeatenderàsadvertênciasdoPresidente.
Art. 172. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - dois minutos para:
a) apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, e justificar requerimento;
b) falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda;
II - três minutos para:
a) proferir explicação pessoal;
b) discutir indicação, requerimento e moção;
c) para apartear;
d) falar pela ordem;
III - cinco minutos para:
a) discutir propositura tramitando em regime de urgência;
b) autor ou Relator dar explicação de matéria de sua autoria ou analise;
c)defenderoucontraditarrecurso;
d) interpelar Secretário;
e) falar nas Comissões;
f) discutir projeto de lei, decreto legislativo ou de resolução e proposta de título honorífico;
III - oito minutos para:
a) falar no grande expediente;
b) discutir redação final, artigo isolado de proposição e veto;
c) discutir proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e prestação de contas;
IV - dez minutos para:
a) discutir processo de cassação.
§ 1º Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo, quando o Regimento explicitamente assim o determinar.
§ 2º Não será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
Seção III
Da Suspensão e do Encerramento da Sessão
Art.173. Asessãopoderásersuspensa:
I -parapreservaçãodaordem;
II -parapermitir,quandofor ocaso,queComissãopossaapresentarparecerverbalouescrito;
III -pararecepcionarvisitantes ilustres ou autoridades;
IV -pordeliberaçãodoPlenário.
Parágrafo único. Otempodesuspensãonãoserá computado naduraçãoda sessão.
Art.174. Asessãoserá encerradaantesdahoraregimental,nosseguintescasos:
I -porfaltade quorumregimentalparaoprosseguimentodostrabalhos;
II -emcaráterexcepcional,pormotivodelutonacional,pelofalecimentodeautoridadeoualtapersonalidade,ouporgrandecalamidadepública,emqualquerfasedostrabalhos, arequerimentodequalquerVereador,mediantedeliberaçãodoPlenário;
III -tumultograve;
IV -pelocumprimentointegraldostrabalhos.
Parágrafoúnico. Se otérminodotempodasessãoocorrerquandoiniciadaumavotação, esta será ultimadaindependentementedepedidode prorrogação.
Seção IV
Da Prorrogação das Sessões
Art. 175. Assessões, deofíciodoPresidentedaMesaouarequerimentodequalquerVereadoremediantedeliberaçãodoPlenário, poderãoserprorrogadasportempodeterminado,nãoinferiora quinzeminutosnemsuperiora duashoras, ressalvado odispostono § 2º do art. 177.
Art. 176. Osrequerimentosde prorrogação poderãoserverbaise votadospeloprocessonominal,nãose admitindodiscussão, encaminhamento devotaçãooudeclaraçãodevoto.
§ 1º Osrequerimentosde prorrogação deverãoserformuladosouapresentados àMesaatédezminutosantesdotérminoda sessão.
§ 2º OPresidente, aoreceberorequerimento, dele daráconhecimentoimediatoaoPlenárioe o colocaráemvotação, interrompendo, se for ocaso, ooradorqueestiver natribuna.
§ 3º Ooradorinterrompidoporforçadodispostonoparágrafoanterior,mesmoqueausenteàvotaçãodorequerimentode prorrogação,nãoperderásuavezdefalar,desdequepresentequandochamado acontinuarseudiscurso.
§ 4º Orequerimentode prorrogaçãonãoserá considerado prejudicadopelaausênciadeseuautorque,paraesseefeito, será consideradopresente.
§ 5º Se forem apresentadosdoisoumaisrequerimentosde prorrogação dasessão, será votado o de menor prazo, restando prejudicados osdemais.
§ 6ºQuando,dentrodosprazosestabelecidosnos§§ 1º e 2º desseartigo, oautordorequerimentode prorrogaçãosolicitarsuaretirada, poderáqualqueroutroVereador, falandopelaordem,manteropedidode prorrogação, assumindo,então, a autoria e dando-lheplenavalidaderegimental.
Art. 177. Nenhumasessãoplenáriapoderáiralémdas vinte equatrohorasdodiaemquefoiiniciada, ressalvada asessãosolene.
§ 1º Sendonecessário, poderánovopedidode prorrogaçãoserdeliberadopeloPlenário, oferecidoematécincominutosantesdeseutérmino.
§ 2ºSóse permitirárequerimentode prorrogaçãoportempoinferiora quinzeminutos,quandootempoadecorrerentreotérminoprevistodasessãoemcursoe as vinte equatrohorasdomesmodiaforinferioràquelaunidadedemedida, devendo orequerimento, nestahipótese,solicitarobrigatoriamente a prorrogaçãopelototaldeminutosquefaltaremparaatingirolimiteprevistonocaputdoartigo.
Seção V
Da Ata e da Publicação Oficial
Art. 178. Será elaboradaatacircunstanciada decadasessãodaCâmara, contendosucintamenteaseqüênciadosassuntostratadose será constituídapelapublicação, no átrio da Câmara e/ouemmeioseletrônicosquegarantamacessoaopúblicoe,quandonecessário,nosórgãosdeimprensa,oficialounão, daíntegradorespectivoapanhamento, salvo de reuniões secreta.
§ 1° A ata será redigida em papel tamanho ofício na cor branca, na gramatura entre 90 e 120, com impressão do brasão do Município e conterá a expressão em seu cabeçalho: “ESTADO DE SANTA CATARINA - CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA – NUMERO DA LEGISLATURA”.
§ 2° Qualquer Vereador poderá requerer a dispensa da leitura da ata.
§ 3º Depois de aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.
§ 4º Asproposiçõese osdocumentosapresentadosemsessãoserãoindicados naatasomentecommençãoaquese referirem,salvorequerimentodetranscriçãointegralaprovadapeloPlenário.
§ 5° A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos, deve ser requerida ao Presidente.
§ 6º Aatadaúltimasessão de cada legislatura, será redigida,emresumo, e submetida àdiscussãoeaprovação,presentequalquernúmerodeVereadores,antesde seu encerramento e assinada pelos Vereadores nela presentes.
§ 7ºNãoserá autorizada atranscriçãoe a publicação depronunciamentosouexpressõesatentatórias aodecoroparlamentar, que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou classe, que configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza, cabendorecursodooradorao Plenário, que decidirá sobre o procedimento.
§ 8º A Secretaria da Câmara deverá deixar à disposição dos Vereadores a ata da sessão anterior, pelo menos duas horas antes do início da sessão em que for votada, e será fornecida a qualquer Vereador que solicitar cópia, bem como disponibilizará sem custo, cópia da gravação da sessão, desde que requerida e justificada.
Art.179. Aataserá consideradaaprovadaemconsulta aoPlenário,salvose houverimpugnaçãooupedidode retificação.
§ 1º Se opedidode retificaçãonãofor contestado, aataserá consideradaaprovadacoma retificação;casocontrário caberá aoPlenáriodeliberara respeito.
§ 2º Adiscussãoemtornoda retificaçãoouimpugnaçãodeataemhipótesealguma poderáexcederotempodestinado ao Pequeno Expediente.
§ 3º Senãohouverquorumparadeliberação, ostrabalhosterãoprosseguimentoe avotaçãose faráemqualquerfasedasessão, àprimeiraconstataçãodeexistênciadenúmeroregimentalparadeliberação.
§ 4º Se oPlenário,porfaltadequorum,nãodeliberarsobreaataatéo encerramento dasessão, avotaçãose transferiráparaoiníciodasessãoordináriaseguinte.
§ 5ºCadaVereadorpoderáfalarsobreaataapenasumavez,portemponuncasuperiora doisminutos,nãose permitindoapartes.
§ 6º Se aimpugnaçãosubmetida aoPlenárioforporesteaceita, oPresidentedeterminará as necessárias retificações.
§ 7⁰ Não poderá impugnar a ata, Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
§ 8º As sessões da Câmara serão gravadas por meio de imagens e/ou sons, em fita, CD ou filme, e visa salvaguardar a expressa manifestação dos Vereadores, bem como preservar a ordem dos trabalhos quanto à idoneidade de todos os atos praticados junto ao Plenário, servindo, também, para sanar eventuais dúvidas.
Art. 180. Todamatériaquefor publicadacomerros, omissões ouincorreçõesevidentes egravesquelhemodifiquem osentido, será republicada deofícioouarequerimentodequalquerVereador,dentrodetrêsdias, com as devidas correções.
Art. 181. O Vereador, quando ocupar a Tribuna e se assim o desejar, deverá solicitar que o seu discurso seja transcrito na íntegra.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 182. Assessõesordinárias, serão em número de quatro mensais, realizadas nas quartas feiras,independentede convocação,cominícioàs 19hs00min.
Art. 183. Assessõesordináriasserãocompostas dasseguintespartes:
I - Pequeno Expediente;
II - Grande Expediente;
III -OrdemdoDia;
IV - Explicação Pessoal.
Art. 184. Todas as proposiçõesa serem apreciadas peloPlenáriodeverão serprotocoladas na Secretariada Câmaraaté seis horas antes doinício dasessão aque será incluída.
§ 1º Se oprotocolodasproposiçõescompletarem-seposteriormenteaoprazoestipulado serãoelasincluídas no Pequeno Expediente dasessãoseguinte.
§ 2º Asdemaisproposições, sujeitas adespachodeplanopeloPresidenteequenãodependam dedeliberaçãodoPlenário, poderãoserincluídas no Pequeno Expediente, se apresentadasantesdeseuinício.
Art.185. Asessão ordinária que cair em feriado será transferida para o primeiro dia útil seguinte, ou em outra data que a Mesa fixar com antecedência na sessão anterior.
Art. 186. Mesmonãohavendosessãoporfaltadequorum, os papéis doexpedienteserãodespachadoseenviadosà publicação e a ata será lavrada ainda que negativa.
Seção II
Do Pequeno Expediente
Art. 187. Àhoradoiníciodasessão, osmembrosdaMesae osVereadoresocuparão osseuslugaresparaaberturadostrabalhosdo Pequeno Expediente, exigindo-separadiscussãoapresençadeumterçodosmembrosdaCâmarae,paradeliberação, apresençadamaioriaabsoluta, destinando-se a:
I - leitura,discussãoevotaçãodaatadaSessãoanterior;
II - leitura dosdocumentosoficiaisendereçados àCâmaraMunicipalouaosVereadoresparaosquaissejanecessáriodaradevidapublicidade, obedecida a seguinte ordem:
a) expedientes oriundos do Prefeito;
b) expedientes diversos;
c) expedientes apresentados pelos Vereadores.
§ 1º OSuplenteemexercícioocupará, nalistadechamadadeverificaçãodequorum, olugardoVereadorefetivo.
§ 2º Qualquer Vereador poderá pedir a leitura na íntegra do documento mencionado em síntese.
§ 3º OPlenário,pordeliberaçãodamaioriadeseusmembros, poderádispensaraleituradaata,desdequeoferecidacópiaaosVereadorescomantecedênciamínimade duas horas, inclusive por E-mail ou publicada no átrio da Câmara eemmeioeletrônicodeamploalcancedos munícipes.
§ 4º No Pequeno Expediente poderá o Vereador usar a palavra por tempo não superior a dois minutos, sem ser interrompido ou aparteado, para breves comunicações ou comentários sobre a matéria apresentada, devendo inscrever-se previamente em lista especial controlada pelo Primeiro Secretário.
§ 5º No Pequeno Expediente,nenhumVereadorserá chamado afalarmaisde umavez,salvooautordamatériadebatida, limitado aosdevidosesclarecimentos.
Art. 188. Osrequerimentosquesoliciteminclusãodeprojetoemregimedeurgência, napautadaOrdemdoDia, deverãoserentreguesàMesaatéoiníciodo Pequeno Expediente e especificarão, necessariamente, onúmeroe oassuntodoprojeto, afaseatualdesuatramitação e aexistênciaounãode pareceres.
Parágrafo único. O Presidente da Mesa comunicará aoPlenáriodetodososrequerimentosaquese refere ocaputdoartigo.
Art. 189. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - projetos de leis;
III - projetos de decreto legislativo;
IV - projetos de resolução;
V - moções;
VI - requerimentos;
VII - indicações;
VIII - pareceres de Comissões;
IX - recursos;
X - outros documentos e matérias.
§ 1º Todos os documentos passíveis de deliberação serão oferecidas cópias aos Vereadores, inclusive do projeto de lei orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e do projeto de codificação, exceto as indicações, requerimentos de Pedidos de Informações e Moções.
§ 2º No Pequeno Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns, indicações, moções e relatórios de Comissões Especiais além da ata da sessão anterior.
§ 3º Quando não houver número legal para deliberação, as matérias a que se refere o § 2º ficarão automaticamente transferidas para o Pequeno Expediente da sessão seguinte.
§ 4º Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a cinco minutos, poderá ser incorporado ao Grande Expediente.
Seção III
Do Grande Expediente
Art. 190. NoGrandeExpediente, oPresidentedaMesaconcederá apalavraaosVereadores, pelo tempo não superior a oitominutosimprorrogáveis,paracadaorador, afimdetratardeassuntodesualivreescolha, sendo permitidosapartes, utilizando,cadainterlocutor, otempode dois minutosparaseucomentáriocríticoouesclarecedor.
§ 1º Aordemdechamadadosoradoresserá aconstantedalistaorganizada pela ordem de sorteio, os quais deverão inscrever-se até uma hora antes do início da sessão ordinária.
§ 2º A nenhum Vereador é facultado falar noGrandeExpediente,pormaisde umavez, namesmasessão.
§ 3º OVereadorquenãotenha concluídoseudiscursooudeixarde fazê-lodentrodotempoquelheé destinado,emvirtudedotérminodoGrandeExpediente, deverá inscrever-se novamente para a sessão seguinte.
§ 4º OVereadorchamado afalarnoGrandeExpedientepoderá, se odesejar,encaminharàMesaseudiscursoparaserpublicado, ficando dispensada asualeitura, e requerer a remessa denotastaquigráficas àautoridadeouentidades,desdequeseupronunciamentonãoexceda a trêslaudasdatilografadas e envolvasugestãodeinteressepúblicomunicipal, ajuízodaMesa,quedeliberará em atédoisdiasúteis.
Art. 191. Se oVereadorchamadoparafalarestiverausenteperderá avezesópoderáserdenovoinscrito nasessãoseguinte.
Art. 192. Se àhoraregimentaldoGrandeExpedientefor consumidapelostrabalhospautadosoupelafaltadeoradores, passar-se-á àmatériaconstantedaOrdemdoDia.
Seção IV
Da Ordem do Dia
Art.193. AOrdemdo Dia teráduraçãode seu tempo necessário a discussão e deliberação das matérias em pauta.
Art. 194. Nenhuma proposição será discutida e votada semquesuainclusãonapautadaOrdemdoDiatenha sido anunciada nomínimocomvinte e quatro horas deantecedência, afixada noquadrode publicaçãooficialdosatoslegislativos, ou por meio eletrônico no site da Câmara,salvodisposiçãoemcontrárioprevistanaLeiOrgânicadoMunicípioe nesteRegimentoInterno, ou por deliberação da maioria do Plenário.
§ 1º Se oprotocolodasproposiçõesaquerefere ocaputdoartigocompletar-seposteriormenteaoprazoestipulado,serãoelasincluídas naOrdemdoDiadasessãoseguinte.
§ 2º Nassessõesemquedevamserapreciados oplanoplurianual, asdiretrizesorçamentárias, apropostaorçamentáriaanuale oscódigos, nenhumaoutramatériaserá incluída naOrdemdoDia, sendo apautadessesprojetosexclusiva.
Art. 195. PresenteemPlenárioamaioriaabsolutadosVereadores,medianteverificaçãodequorum, dar-se-áinícioà apreciação dapauta.
§ 1º Ocorrendoverificaçãodevotaçãoe comprovando-sepresençasinsuficientesemPlenário, oPresidentedeterminará aatribuiçãodefaltasaosausentes,paraosefeitoslegais e aguardará por quinze minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
§ 2º Aausênciaàsvotaçõesequipara-se,paratodososefeitos, àausênciaàssessões, ressalvada aqueseverificaratítulodeobstruçãoparlamentarlegítima,assimconsiderada aqueforaprovadapelasbancadasousuasLiderançasecomunicadaàMesa.
§ 3º Terminada aOrdemdoDia, encerrar-se-á oregistrodepresença.
Art.196. ApautadaOrdemdoDiaserá organizadapeloPresidentedaCâmarae,quandooportuno, ouvirá aslideranças, sendo amatériadelaconstantedistribuída, obedecida aordemcronológica deapresentaçãoe aseguinteseqüência:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - matérias em regime de urgência simples;
III - vetos;
IV - matérias em regime de prioridade;
V - matérias em redação final;
VI - matérias em discussão única;
VII - matérias em segunda discussão;
VIII - matérias em primeira discussão;
IX - recursos;
X - demais proposições.
§ 1º Aspautasdassessõesordinárias e extraordináriassópoderãoserorganizadascomproposiçõesemcondiçõesregimentaisecomospareceresdasComissõesaqueforam distribuídas, ressalvado odispostono § 9º do art. 123 e, dos recursos que tratam este Regimento.
§ 2º Constarão daOrdemdoDiaasmatériasnãoapreciadas dapautadasessãoordináriaanterior,comprecedênciasobreoutras dosgruposaquepertençam.
§ 3º O Secretário da Câmara procederá àleitura dositens dapauta, podendoser dispensada arequerimentoverbal dequalquerVereador,ante amanifestaçãofavorável doPlenário.
Art.197. AOrdemdoDia, estabelecidanostermosdoartigoanterior,sópoderáserinterrompidaoualterada:
I -paracomunicaçãodelicençadeVereador;
II -parapossedeVereadorouSuplente;
III -emcasodeinclusãodeprojetonapautaemregimedeurgência;
IV -emcasodeinversãodepauta;
V -emcasoderetiradadeproposiçãodapauta;
Art. 198. Osprojetoscujaurgênciatenha sido concedidapeloPlenáriofigurarão napautadaOrdemdoDia, nasessãoordináriasubseqüente,comoitenspreferenciais,pelaordemdevotaçãodosrespectivosrequerimentos,observadoodispostono art. 188 e asdisposiçõesregimentaisespecíficas.
Parágrafoúnico.Nãose admitem discussão e votação deprojetossempréviamanifestaçãodas Comissões.
Art. 199. AsproposiçõesconstantesdaOrdemdoDiapoderãoserobjetode:
I -preferênciaparavotação;
II -inversãodapauta;
III -adiamento;
IV -retiradadapauta;
Parágrafoúnico. Orequerimentodepreferênciaserá votadosemdiscussão,nãose admitindo encaminhamento devotaçãoedeclaraçãodevoto.
Art.200. AinversãodapautadaOrdemdoDiasomentese darámedianterequerimentoescrito,queserá votadosemdiscussão,nãose admitindo encaminhamento devotaçãoedeclaraçãodevoto.
§ 1º Figurando napautadaOrdemdoDiavetos,projetosincluídosemregimedeurgênciaouproposiçãojáemregimedeinversão,sóserãoaceitosnovospedidosdeinversãoparaositenssubseqüentes.
§ 2º Admite-serequerimentoquevise amanterqualqueritemdapautaemsuaposiçãocronológicaoriginal.
§ 3º Seocorrero encerramento dasessãoeremanesceraindaemdebateprojetoaquese tenha concedidoinversão, figuraráelecomoprimeiroitemdaOrdemdoDiadasessãoordináriaseguinte,apósosvetosqueeventualmentesejam incluídos.
Seção V
Da Explicação Pessoal
Art. 201. Concluída a Ordem do Dia, poderá ser o tempo restante da reunião dividido pelo número de oradores inscritos e dada a palavra pela ordem de inscrição.
Parágrafo único. A lista de inscrição estará à disposição dos Vereadores na Secretaria até uma hora antes do início da reunião os quais deverão inscrever-se para a explicação pessoal.
Art. 202. Na Explicação Pessoal, oPresidentedaMesadará apalavraaosVereadores,durantedoisminutosimprorrogáveisparacadaorador, afimdetratardeassuntosobre suas atividades pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, não sendo permitidos apartes.
§ 1º Não pode o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal. Em caso de infração será o orador advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada.
§ 2º Aproveita-se, no que couberem, as disposições constantes da Seção III, deste Capítulo.
Art. 203. Não havendo mais oradores para falarem Explicação Pessoalou esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 204. Assessõesextraordinárias poderãoserconvocadas:
I - pelo Presidente, durante o período ordinário;
II - pelo Prefeito, no período ordinário e de recesso;
III - por provocação de dois terços dos Vereadores, em qualquer dos casos.
§ 1º Assessõesextraordinárias,queterão amesmaduraçãodas ordinárias, poderão ser realizadas em qualquer horário,antesoudepoisdas ordináriasnosprópriosdiasdestas,ouemqualqueroutrodia,inclusivenosperíodosde recesso, não se permitindo mais de uma sessão extraordinária no mesmo dia em que houver sessão ordinária.
§ 2º Se,eventualmente, asessãoextraordináriainiciadaantesde a sessão ordinária prolongar-seatéahoradaaberturadestaúltima, poderá a convocação dasessãoordináriaserconsideradasemefeito,medianterequerimento, nomínimo,pelamaioriaabsolutadosVereadores, deferido deplanopeloPresidente, dando-seprosseguimentoàsessãoextraordináriaemcurso.
§ 3º OrequerimentoaquealudeoparágrafoanteriordeveráserentregueàMesaatéquinzeminutosantesdahoraprevistaparaaaberturadasessãoordinária.
§ 4º Nas sessões extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ficando prejudicadas quaisquer outras matérias.
Art. 205. Assessõesextraordináriasserãoconvocadascomantecedênciamínimade cinco dias,salvomotivodeextremaurgência que poderá ocorrer a convocação para 48 (quarenta e oito horas).
Parágrafo único. Considera-semotivodeextremaurgênciaa apreciação dematériacujoandamentotorneinútiladeliberaçãoposteriorouimporteemqualquerdanoà coletividade, ou por razão de calamidade pública, segurança e outras situações emergenciais, ficando a critério do Presidente defini-las e classificá-las.
Art. 206. O Edital de Convocação desessãoextraordinária será feitaporescrito e deveráespecificarodia, ahorae aOrdemdo Dia, com aindicaçãodamatériaaserapreciada e arelaçãodasproposiçõesjáemtramitaçãooua serem apresentadas.
Art. 207. Sempre quehouver convocação de sessãoextraordinária pelo Prefeito ou em período de recesso legislativo, o Presidentefará a devida comunicação aos Vereadores em sessão, comunicando-se,por escrito com anexo do Edital de Convocação, aosVereadoresausentes.
Parágrafo único. Poderá a critério do Presidente da Câmara e se houver edição, ser publicado o Edital de Convocação de Sessão Extraordinária na Imprensa, sendo obrigatória a publicação no átrio da Câmara.
Art. 208. Nasessãoextraordinária, haveráapenasOrdemdoDiaenãose tratará dematériaestranhaàquehouverdeterminadoasuaconvocação, computando-se falta de comparecimento para fins de extinção de mandato.
Art. 209. Havendonúmeroapenasparadiscussão, nodecorrerdassessõesextraordinárias, asmatériasconstantesdaOrdemdoDiapoderãoserdebatidas, procedendo-se,porém, necessariamente, a umaverificaçãodepresençaantesdavotação.
§ 1º Constatada, naverificaçãodepresençaaquealudeopresenteartigo, aexistênciadenúmeroregimentalparadeliberação, asmatériascomdiscussãoencerradaserãovotadasrigorosamentepelaordemdo encerramento dadiscussão, passando-se,emseguida, àdiscussãoevotaçãodosdemaisitens.
§ 2º Se constatada,atravésdaverificaçãodepresença,quepersiste afaltadequorumparadeliberação, oPresidenteencerrará asessão.
Art. 210. Aplicam-se,nosperíodosextraordinários, asdisposiçõesregimentaisnãocolidentescomasnormasestabelecidas nesteTítulo.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art.211. ACâmarapoderáinterrompersessãopararecepçãodealtaspersonalidades, ajuízodo Presidente,ourealizarsessãosolene.
Parágrafoúnico. Assessõessolenesdestinam-se àrealizaçãodesolenidadeouhomenagemespeciale outrasatividadesdecorrentes dedecretoslegislativos,resoluçõeserequerimentos,alémde serviremparadarposseaosVereadores, aoPrefeitoe aoVice-PrefeitoMunicipal,conformeas disposições deste Regimento.
Art. 212. AssessõessolenesserãoconvocadaspeloPresidente ou arequerimentosubscrito, nomínimo,porumterçodosVereadores, deferido deplanopeloPresidente, eparaofimespecíficoquelhesfordeterminado.
§ 1º Nostermosda partefinale do parágrafoúnicodo art. 2º, as sessõessolenespoderão serrealizadas emoutroedifício, ouempontodiversono Município de Anchieta, desdeque acessível eseguro olocal,emqualquerdia e hora.
§ 2º Assessõessolenesrealizar-se-ãocomqualquernúmero, observando-se aordemdostrabalhosestabelecidapeloPresidenteda Mesa.
§ 3ºPorserem consideradassessõesespeciais, nelasnãohaverádivisãodepartesformais,nãose admitindoquestãodeordeme,serãodispensadas aleiturada ata, averificaçãode presença e o expediente somente figurará a titulo informativo ou de urgência.
§ 4º Nas sessões solenes usar-se-á o livro de presenças utilizado pela Secretaria para sessões legislativas, sendo facultado a todos os presentes assinarem a ata.
§ 5ºNãohaverátempopré-determinadoparao encerramento desessãosolene, podendoiralémdas vinte equatrohorasdodiaemquefoiiniciada.
Art. 213. Nas sessões solenes falarão, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador por ele designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia, sendo obrigatório facultar a palavra às personalidades que estejam sendo homenageadas e as autoridades pré-determinadas pela Mesa.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art.214. AsessãosecretadaCâmaraserá convocadapeloPresidente, deofíciooumedianterequerimentode um terço deseusmembrosoupelamaioriadosmembrosdeComissões.
Parágrafoúnico. Afinalidadedasessãosecretadeveráfigurarexpressamentenorequerimento,masnãoserá divulgada,assimcomoosnomesdosrequerentese,excepcionalmente,suainstalaçãopoderáocorrerduranteotranscorrerdesessãopública, implicando, nestecaso, a sua interrupção.
Art. 215. Recebido orequerimentoaquese refere o art.214, aCâmarapassará afuncionarreservadamenteparasuavotação; se aprovado pela maioria absoluta de seus membros, edesdequenãohajadataprefixada, asessãosecretaserá convocadaparaomesmodiaouparaodiaseguinte.
Art. 216. Antes de se iniciarem ostrabalhos, oPresidentedeterminará asaídadoplenárioe respectivas dependências da Câmara, de todas aspessoas,inclusiveservidoresdaCasa, permitindo-seapenasapresençadeVereadores, mandandofechartodas asportasdeacessoaessesrecintos,bemcomodeterminaráquese interrompa agravaçãodostrabalhos.
Parágrafo único. OPresidente poderáadmitir nasessão, aseujuízo, apresença dosservidoresquejulgarnecessários.
Art. 217. Antes de encerrar-se asessãosecreta, oPlenárioresolverá,porsimplesvotaçãoesemdebate, se deverãoserconservadosemsigilooupublicados oresultado,totalouparcialmente, onomedosquerequereram a convocação e ospareceresedemaisdocumentosconstantesdoprocesso.
Parágrafoúnico. Cabe aoPresidentedaMesaenviarà publicação,oficialounão, asinformaçõesautorizadas,cujotextoserá previamenteaprovadopeloPlenário.
Art.218. Aatadasessãosecretaserá redigidapeloPrimeiroSecretário,lidaeaprovadacomqualquernúmero,antesdeserencerrada asessão, assinadaportodososVereadoresnelapresentes, encerradaemsobrecarta lacrada,sobrótulodatadoecomocódigodecontrolededocumentossigilosos, rubricadapelosmembrosdaMesa, e recolhida aoarquivo.
§ 1º Odiscursoaquese refere o art. 219 será arquivadocomaatae osdocumentosreferentesàsessão,emsegundasobrecarta,igualmentelacrada.
§ 2º O desarquivamento dosdocumentosreferidos no § 1ºsópoderáserfeitomedianterequisiçãodaPresidência.
§ 3ºSomenteemsessãosecretapoderáserdadoaconhecer, aoPlenário,documentodenaturezasigilosa,sobpena deresponsabilidadeciviloucriminal.
Art. 219. AoVereadorquehouver participado dosdebatesemsessãosecretaépermitidoreduzirporescritooseudiscurso,paraserarquivadocomaata.
Art.220. Asessãosecretaterá aduraçãode duashoras,salvoprorrogação.
Art. 221. Transformar-se-áemsecretaasessão:
I - obrigatoriamente,quandoaCâmarativer de semanifestarsobre:
a) perda demandato;
b)suspensãodeimunidadedeVereadorduranteoestadodesítio;
c)requerimentopararealizaçãodesessãosecreta;
II -pordeliberação doPlenário,mediantepropostadaPresidênciaoudeComissãoe arequerimentodedoisterçosdosVereadores.
§ 1º Esgotado otempodasessãooucessado omotivodesuatransformaçãoemsecreta, voltará amesmaaserpública,paraprosseguimentodostrabalhosouparadesignação daOrdemdoDiadasessãoseguinte.
§ 2º OperíodoemqueaCâmarafuncionarsecretamentenãoserá descontado daduraçãototaldasessãopública.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES COMUNITÁRIAS
Art.222. ACâmara reunir-se-á em sessões denominadas Comunitárias, as quais serão realizadas junto aos Bairros e comunidades do interior, no período ordinário, em locais compatíveis que ofereçam condições para a sua realização, especialmente de segurança.
Art. 223. As sessões Comunitárias serão realizadas em dia e local pré-determinados a critério e coordenação da Mesa Diretora.
Art. 224. Nas sessões comunitárias consistirá a apreciação pela Câmara Municipal de assuntos relacionados à comunidade na qual a sessão for realizada, não podendo ser abordados assuntos de outras comunidades.
§1° As proposições apresentadas serão definidas pelos Vereadores.
§2º Em cada sessão comunitária poderão ser apresentadas uma proposição com no máximo cinco assuntos por Vereador, obedecido ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 225. Não haverá leitura de correspondências de qualquer natureza e nem apreciação de projetos de lei, exceto se o projeto de lei contiver dispositivos que se relacione exclusivamente com a comunidade em que a sessão for realizada, aplicando-se a norma referente aos expedientes.
Art. 226. O Pequeno Expediente será para apresentação de proposições pelos Vereadores e o Grande Expediente terá procedimento normal, com a concessão da palavra a Munícipe conforme determina o Regimento Interno.
TÍTULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Seção I
Das Espécies
Art. 227. Proposição étodamatériasujeitaàdeliberaçãodoPlenário,qualquerqueseja oseuobjeto e consistirãoem:
I - indicações;
II - requerimentos;
III - moções;
IV -propostasdeemendasàLeiOrgânica;
V -projetosde lei;
VI -projetosdedecretolegislativo;
VII -projetosderesolução;
VIII – substitutivos, emendas e subemendas;
IX -pareceresdasComissõesPermanentes;
X -relatóriosdasComissõesEspeciais, deInquéritoe Processante dequalquernatureza;
XI -representações;
XII -recursos;
XIII - vetos;
XIV - excepcionalmente, leis delegadas.
§ 1º Asproposiçõesdeverãoserredigidas em português e em termos claros, dotadas de precisão edensidadesuficientesparapermitiradefiniçãodoobjetodaproteçãojurídica, ocontroledelegalidadedaaçãoadministrativae asconseqüênciasquedela decorrem.
§ 2ºExceçãofeitaàsemendase subemendas, asproposiçõesdeverãoconterementaindicativadoassuntoaquese refere.
§ 3º Todas as proposições de autoria Legislativa deverãoviracompanhadas dejustificaçãoporescrito, e aquelas cujo autor seja o Executivo ou de iniciativa popular, é facultado a justificativa.
§ 4º Os projetos de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidos articuladamente e, obrigatoriamente, após o seu regular protocolo e sua leitura em Plenário, serão encaminhados à Assessoria Jurídica para análise e parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, iniciativa, servindo de orientação às Comissões permanentes, que se manifestará em até dez dias.
§ 5º Nenhumaproposiçãopoderáincluirmatériaestranhaaoassunto.
Art.228. AMesa Diretora não admitirá e serão restituídas aoautorasproposições:
I – que sejam anti-regimentais, ilegais, inconstitucionais e aquelas cuja redação seja de difícil interpretação;
II - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente à sessão;
III -quevisedelegaraoutroPoderatribuiçõesprivativas doLegislativo,salvonahipótesede leidelegada;
IV -quandoorequerimentoversarsobrematériaque,emconformidadecomesteRegimento,devaserobjetodeindicaçãooumoção,ouemhipótesescontrárias;
V -quando,emse tratando desubstitutivoouemenda, for apresentadaforadoprazo,nãoobserverestriçãoconstitucionalaopoderdeemendarenãoguardemdiretarelaçãocomaproposiçãoaquese referem;
VI - quando consubstanciemmatériaanteriormenterejeitadaouvetada ecomvetomantido, salvo se estiver subscrita por 2/3 (dois terços) do Poder Legislativo;
VII -quando, contiver omesmoteordeoutrajáapresentada namesmasessãolegislativae asquedisponham nomesmosentidodeleiexistente,semalterá-la, verificadopelaseçãocompetente,salvorecursoao Plenário, que será analisado pela Assessoria Jurídica da Câmara e pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
VIII -quandoarepresentaçãonãoseencontrardevidamentedocumentadaouargüirfatosirrelevantesouimpertinentes;
IX - que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
X - quando redigidos de modo que não se saiba a simples leitura, qual a providência pretendida.
§ 1º Asrazõesdadevoluçãoaoautordequalquerproposição,nostermosdopresenteartigo, deverãoserdevidamentefundamentadaspeloPresidente,porescrito, podendo este adotar como razão para fins de despacho o parecer Jurídico ou da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
§ 2ºNãose conformando oautorcomadecisãodoPresidenteemdevolvê-la, poderárecorrerdoatoao Plenário, no prazo de cinco dias.
Art. 229. Proposições subscritaspelaComissãode Legislação, Justiça e Redação Final não poderãodeixardeserrecebidassobalegaçãodeilegalidadeouinconstitucionalidade.
Art. 230. Considera-seautordaproposiçãooseuprimeirosignatárioquando aLeiOrgânicaouesteRegimentonãoexija,paraasuaapresentação,númerodeterminadodesubscritores,nãose considerando, nesteúltimocaso,assinaturasde apoio ou subscrição.
§ 1º Aosignatáriodeproposiçãooude apoiosóélícitodelaretirarsuaassinaturaantesdesuaentregaàMesa.
§ 2º Noscasos deproposiçãodependente denúmeromínimo desubscritores, se,com aretirada deassinatura,esselimitenão for alcançado, oPresidente a devolverá aoprimeirosignatário, dandoconhecimento dofato aoPlenário.
§ 3ºExceçãofeitanapartefinaldoartigo, asassinaturasquese seguirem a doautorserãoconsideradas de apoio, implicando naconcordânciadossignatárioscomoméritodaproposição.
§ 4º Considera-se de Comissão aproposiçãoque,comessecaráter, forporelaapresentada, devendoserassinadapeloseuPresidenteemembros, totalizando,pelomenos, amaioriadasuacomposição.
Art. 231. OsprojetosdeleideiniciativadaCâmara,quandorejeitados,sópoderãoserrenovadosemoutrasessãolegislativa,salvose reapresentados, nomínimo,pelamaioriaabsolutados Vereadores ou subscrita por todos integrantes da Mesa.
Art. 232. Asproposiçõesserãoafixadas, na íntegra, noquadrode publicaçãooficialdosatoslegislativose,quandonecessários, publicados naimprensalocal.
Art.233. Aproposiçãode autoria deVereadorlicenciado,renuncianteoucommandatocassado,entregueàMesaantesde efetivada alicença, arenúnciaouperdadomandato, desde que lida em Plenário, terá tramitaçãoregimental.
§ 1º OSuplentenãopoderásubscreveraproposiçãoquese encontre nascondiçõesprevistas nesteartigo,quandode autoria deVereadorqueesteja substituindo.
§ 2º AproposiçãodoSuplenteentregueàMesaquandoemexercícioterá tramitaçãonormal,emboranãotenha sidolidaouapreciadaantesde oVereadorefetivoterreassumido.
§ 3º OVereadorefetivo, aoreassumir,nãopoderásubscreverproposiçõesde autoria deseuSuplentequese encontre nascondiçõesdoparágrafoanterior.
Art. 234. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos, com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Seção II
Das Indicações
Art. 235. Indicação é aproposiçãoemqueoVereadorouComissãosugere ao Chefe do Poder Executivosobreoassuntonela focalizado, sejaobjetode:
I -adoçãodeprovidência;
II -realizaçãodeatoadministrativooudegestão;
III - envio deprojetosobreamatériadesuainiciativaexclusiva.
Art.236. AIndicaçãonãopoderáconter:
I - consulta aqualquerComissãosobre:
a)interpretaçãoouaplicaçãodelei;
b) ato deoutroPoder;
II -sugestãoouconselhoaqualquerPoder.
Art.237. Aindicaçãoserá elaboradaemdocumentoescrito e oficial da Câmara, encaminhada aoPlenário,lidano Expediente, discutidasobresuapertinênciaregimental edespachadapeloPresidente, por meio de ofício.
Seção III
Dos Requerimentos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 238. Requerimento é aproposiçãodirigidaporqualquerVereadorouComissãoaoPresidenteouàMesa,sobrematériadecompetênciadaCâmaraoudeinteressepessoaldoVereador, noexercíciodavereança.
Parágrafo único. Os requerimentos podem ser apresentados a qualquer tempo da sessão, em seguida lidos, se escritos, e decididos, mediante despacho do Presidente ou votação plenária, conforme o caso.
Art. 239. Osrequerimentosassimse classificam:
I -quantoàmaneirade formulá-los:
a)verbais;
b) escritos;
II -quantoàcompetênciaparadecidi-los:
a)sujeitosadespachodeplanopeloPresidente;
b)sujeitosàdeliberaçãodo Plenário;
III -quantoàfasedeformulação:
a)específicosàsfasesdeExpediente;
b)específicosdaOrdemdoDia;
c)comunsaqualquerfasedasessão.
Art. 240. Não se admitirãoemendasarequerimentos, facultando-se,apenas, aapresentaçãodesubstitutivo.
Subseção II
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho de Plano pelo Presidente
Art. 241. SerádespachadodeplanopeloPresidenteorequerimentoquesolicitar:
I -palavraouadesistênciadela;
II -permissãoparafalarsentado;
III -leituradequalquermatériaparaconhecimentodoPlenário;
IV -registrodeapresentaçãode documentosemata;
V -observânciadedisposiçãoregimental;
VI -justificaçãodevotoesuatranscriçãoemata;
VII -retirada,peloautor, derequerimentoverbalouescrito;
VIII - retificação deata;
IX -verificaçãodepresença;
X -verificaçãonominaldevotação;
XI -requisiçãodedocumento,processo,livrooupublicação existente naCâmara,parasubsídiodeproposiçãoemdiscussão;
XII -retirada,peloautor, deproposiçãosempareceroucomparecercontrário;
XIII -juntadaoudesentranhamento dedocumentos;
XIV -inscrição,emata, devotodepesarporfalecimento, ressalvado odispostonoincisoII do art. 174;
XV - convocação desessãoextraordinária,solene,secretaoupermanente,quandoobservados ostermosregimentais;
XVI -justificaçãodefaltadoVereadoràssessõesplenárias;
XVII -constituiçãodeComissãodeRepresentação,quandorequeridapelamaioriaabsolutadosVereadores;
XVIII -manifestaçãopormotivodelutonacional, depesarporfalecimentodeautoridadeoupersonalidadeou,ainda,porcalamidadepública;
XIX -inserçãoematadevotodelouvor,júbilooucongratulaçõesporatoouacontecimentodealtasignificação.
§ 1º Os requerimentos a que se referem os incisos de I a XIII serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
§ 2ºSerãonecessariamenteescritososrequerimentosaquealudem osincisosXIa XIX.
§ 3º Osrequerimentosaquealudem osincisosXVIII e XIX,somenteserãoadmitidosquandosubscritospelamaioriaabsolutadosmembrosdaCâmara.
Subseção III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 242. Dependerá dedeliberaçãodoPlenário,masnãoserápassíveldediscussão, orequerimentoquesolicitar:
I -adiamentodediscussãoouvotaçãodeproposições;
II -dispensade publicaçãopararedaçãofinal;
III -dispensadeleituradamatériaconstantedeordemdodia;
IV -manifestaçãodoPlenáriosobreaspectosregimentaisrelacionadoscommatériaemdebate;
V -retiradadeproposiçãodapautadaOrdemdoDia,nostermosdo art. 296;
VI -preferênciaparavotaçãodeproposiçãoouredução deinterstícioregimental;
VII -votaçãoaberta;
VIII -votaçãodeemendasemblocoouemgruposdefinidos;
IX -destaqueparavotaçãoemseparado deemendasoupartesdeemendase departesdevetos;
X - encerramento dediscussãodeproposição;
XI - prorrogação dasessãooudilaçãoda prorrogação;
XII -inversãoda pauta;
XIII -votodelouvor, congratulações,pesarourepúdio.
§ 1º Osrequerimentosmencionados nopresenteartigonãoadmitemdiscussão, encaminhamento devotaçãooudeclaraçãodevoto,excetoo referido noincisoX,quecomportaapenasencaminhamento devotação.
§ 2º OsrequerimentosreferidosnosincisosI, II, III, IV, VI, VII eXIdopresenteartigopoderãoserverbaise osdemaisserãonecessariamenteescritos.
Art. 243. Será necessariamenteescrito, dependerá dedeliberaçãodoPlenárioe poderáserdiscutido orequerimentoquesolicitar:
I -inclusãodeprojetonapautaemregimedeurgência;
II -renúnciadecargonaMesaouComissão;
III -licençadoPrefeito, doVice-Prefeitoe dosVereadores;
IV - autorização doPrefeitoparaausentar-se doMunicípiopormaisde quinzedias;
V - convocação deSecretáriosMunicipais edemaisagentespolíticos;
VI -constituiçãodeComissãoTemporária, à exceção da Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII -audiênciapúblicadeComissãoPermanente;
VIII -conexãodeproposiçõescomobjetoidêntico;
IX -informaçãoaoPrefeitoouaentidadespúblicas, e aosparticulares;
X - encerramento dasessão,emcaráterexcepcional,nostermosdoincisoII do art. 174.
Parágrafo único. Orequerimentomencionado noincisoI desteartigonãoadmiteadiamentodevotação.
Art. 244. Semprequeumrequerimentocomportediscussão,cadaVereadordisporá,paradiscuti-lo, de dois minutos,nãose admitindo encaminhamento devotaçãooudeclaraçãodevoto.
Subseção IV
Dos Requerimentos de Informação
Art. 245. Osrequerimentosdeinformaçãoversarãosobrefatorelacionadocommatérialegislativaemtrâmiteousobrefatosujeitoà fiscalização daCâmara.
§ 1º OVereadorouComissãopoderáapresentarrequerimentodeinformação,quedeveráserdirigido ao Prefeito e aosSecretáriosMunicipaisouatitulardeórgãodiretamentesubordinadoaoPoderExecutivo,aindaquecontenhapedidorelativoaórgãoouentidadedaadministraçãopúblicaindiretasobsuasupervisão.
§ 2º Asinformaçõessolicitadas deverãoterrelaçãoestreitaediretacomoassuntoqueseprocuraesclarecer.
Art. 246. Orequerimentodeinformaçãonãopoderáconter:
I -pedidodeprovidência, consulta,sugestão,conselhoouinterrogação decaráterespeculativoousobrepropósitodaautoridadeaquemé dirigido;
II -pedidosreferentesamaisde umaSecretaria.
Art. 247. Lido no Pequeno Expediente, orequerimentodeinformaçãoserádespachadoàMesaparadeliberaçãoimediatadoPlenário.
§ 1º Se aprovados,serãosolicitadas àautoridadecompetente, asinformaçõesrequeridas e, senecessário, ficará interrompida a tramitação damatériaquese pretendeesclarecer.
§ 2º Orequerimentoaprovadoparcialmenteserá encaminhado àautoridadecontendoapenasosquesitosdeferidos.
§ 3º Se asinformaçõesrequeridas estiveremdisponíveisnaCâmaraoutiver sido prestado em resposta a pedido anterior, o requerimento de informação será considerado prejudicado.
§ 4º Orequerimentodeinformaçãorejeitado será arquivado, feita acomunicaçãoao autor, escrita ou verbal em sessão.
Art. 248. Asinformaçõesrecebidas,quandose destinarem àelucidaçãodematériapertinenteaproposiçãoemcursonaCâmara,serãoincorporadas aorespectivoprocesso.
Art. 249. Aofinaldoprazode trintadias, contado do recebimentopelodestinatárioda solicitação, se asinformaçõesaindanãotiverem sido prestadas, aMesadaCâmarareunir-se-á,dentrodetrêsdiasúteis,paradeclararaocorrênciadofatoeadotarasprovidênciaslegais necessárias para que se cumpra a solicitação.
§ 1º A Mesapoderá, antesde declarara ocorrênciado fatoa quese refere o caput desteartigo,decidirpela reiteração dopedido deinformações,cujo atendimento, nessecaso, deveráocorrer noprazomáximo deoitodias.
§ 2º Poderá o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo para resposta, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
§ 3º Oautordorequerimento,sobofundamentodehaversidoincompletaaresposta, poderásolicitaràMesaa reiteração dopedidodeinformações,cujoatendimento deveráocorrernoprazoestabelecido no § 1º.
§ 4º Odispostonocaputdesteartigoaplica-se, noquecouber, aocasodeprestaçãodeinformaçõesfalsas.
Art. 250. Orequerimentode remessa dedocumentosequipara-se aorequerimentodeinformação.
Art. 251. Nocasode orequerimentoabrangerinformaçãodecarátersigiloso, aplicar-se-á o seguinte:
§ 1º Lido no Expediente, orequerimentoserádespachadoàComissãode Legislação, Justiça e Redação Final,paraapresentaroseuparecerquantoàpertinênciadosfundamentosda solicitação, noprazomáximodetrêsdias.
§ 2º Oparecer daComissão será lido e deliberado no Pequeno Expediente dasessãosubseqüente.
§ 3ºParaaaprovaçãodorequerimentoemPlenárioénecessáriaamaioriadosvotos,presenteamaioriaabsolutadosVereadores.
§ 4ºAprovadoorequerimento,serãosolicitadas asinformaçõesàautoridade, ficando interrompida a tramitação damatériaquese pretendeesclarecer.
§ 5º OVereador,requerenteounão, noexameeutilizaçãodasinformaçõesedocumentossigilosos, deveráassinartermoderesponsabilidade,comopropósitoderesguardaroindispensávelsigilo na forma da lei.
§ 6º Oservidorpúblicoqueviabilizar ou fazer uso dequalquerinformaçãoobtidaemdecorrênciadaquebradesigilodequetrataestaSubseçãorespondepessoalediretamentepelosdanosdecorrentes,civil, criminal eadministrativamente,semprejuízodaresponsabilidadeobjetivadaentidadepública,quandocomprovadoqueoservidoragiu deacordocomorientaçãooficial.
Seção IV
Das Moções
Art. 252. Moção é aproposiçãoemqueé sugerida amanifestaçãodaCâmarasobredeterminadoassunto, apelando, aplaudindoouprotestando.
Art. 253. OVereadorouComissãopoderáapresentarmoçãodeaplauso,apeloouprotesto,quedeveráserdirigida aosChefesdosPoderesdoEstadooudaUniãoouaautoridadesdeórgãosdiretamenteaelessubordinados, admitindo-se, também, às altas autoridades municipais.
§ 1º Não é admitida emenda à moção e para sua aprovação seránecessáriaamaioriadosvotos,presenteamaioriaabsolutadosVereadores.
§ 2ºAprovadaa moção, será encaminhada àautoridadeaquese dirige.
Art. 254. CadaVereadordisporá de três minutosparadiscussãodemoções,nãose admitindo encaminhamento devotaçãooudeclaraçãodevoto.
Art.255. Acorrespondênciaencaminhando amoçãodeverámencionarexpressamenteadatadasessãoemquefoiaprovada.
Art. 256. OPlenáriodeixará derecebermoçãonosseguintescasos:
I -quandofeitopedidodeprovidência, consulta,sugestão,conselhoouinterrogação decaráterespeculativoousobrepropósitodaautoridadeaquemé dirigida;
II -quandooobjetivoporelavisado possaseratingidoatravésdeindicaçãoourequerimento.
Parágrafoúnico. Amoção,quandorejeitada, será arquivada, feita comunicação aoautor.
Seção V
Dos Projetos
Subseção I
Disposições Gerais
Art.257. ACâmara exerce sua função legislativa por meio de:
I - projetos de lei;
II - projetos de decreto legislativo;
III - projetos de resolução;
IV - propostas de emenda à Lei Orgânica;
V - excepcionalmente, projetos de lei delegada.
Art. 258. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º A iniciativa dos projetos de lei cabe:
I - à Mesa da Câmara;
II - ao Prefeito;
III - ao Vereador;
IV - às Comissões Permanentes;
V - aos cidadãos, por iniciativa popular com subscrição de no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
§ 2º A iniciativa popular dar-se-á através de projetos de lei de interesse específico do Município, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, com tramitação estabelecida em Resolução própria.
Art. 259. Será privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados no § 2º do art. 59 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto na Constituição Federal, aos projetos de iniciativa privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, bem como as que alterem a criação de cargos.
Art. 260. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de exclusiva competência da Câmara, de efeitos externos e impositivos para seus destinatários, não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Mesa.
§ 1º Constitui matéria de projeto de decreto legislativo, entre outras:
I - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
II - conceder ao Prefeito e ao Vice-Prefeito licença nos casos previstos em lei;
III - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
IV - mudar temporariamente sua sede;
V - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, inclusive a aprovação de convênio ou acordos de que for parte o Município;
VII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
VIII - decretar a perda do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
IX - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem os incisos I, II, III e IV do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.
Art. 261. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria da competência e de interesse privativo da Câmara, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, não sujeito à sanção do Prefeito, sendo promulgado pelo Presidente da Mesa.
§ 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução, entre outras:
I - alteração do Regimento Interno;
II - assunto de economia interna da Câmara de natureza regimental que não compreenda o limite de simples atos administrativos;
III - concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
IV - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
V - constituição de comissões permanentes e especiais;
VI - julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento.
§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação de projeto de resolução a que se refere o inciso III do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.
Art. 262. São requisitos dos projetos:
I - ementa de seu objetivo;
II - conter, tão somente, a enunciação da vontade legislativa;
III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV - menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V - justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta;
VI – indicativo do local e data;
VII - assinatura do autor;
Parágrafo único. Sempre que o projeto não estiver devidamente redigido, a Mesa o restituirá ao autor, para organizá-lo de acordo com as determinações regimentais.
Subseção II
Da Tramitação dos Projetos
Art. 263. Toda proposição recebida pela Secretaria da Câmara será numerada, datada e publicada e, em seguida, encaminhada ao Presidente.
Art. 264. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
I - terão numeração por sessão legislativa, em séries específicas:
a) as propostas de emenda à Lei Orgânica;
b) os projetos de lei ordinária;
c) os projetos de lei complementar;
d) os projetos de decreto legislativo;
e) os projetos de resolução;
f) os requerimentos;
g) as indicações;
h) as propostas de fiscalização e controle;
II - as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a seqüência determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas;
III - as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao título "Subemendas", com a indicação das emendas a que correspondam; quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão esta numeração ordinal em relação à emenda respectiva.
§ 1º Os projetos de lei ordinária de iniciativa do Prefeito Municipal tramitarão com a simples denominação de "Projeto de Lei" e, os da Câmara, "Projeto de Lei do Legislativo".
§ 2º Os projetos de lei complementar tramitarão com essa denominação.
§ 3º A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação "Substitutivo".
Art. 265. Os projetos apresentados na forma regimental serão lidos perante o Plenário e serão objetos de decisão:
I - do Presidente, nos casos do art. 241;
II - do Plenário, nos demais casos.
§ 1º Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de indicação ou de requerimento.
§ 2º As Comissões, em seus pareceres, poderão oferecer substitutivos ou emendas.
§ 3º No transcorrer das discussões, será admitida a apresentação de substitutivos e emendas, desde que subscritos, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara.
Art.266. Aproposição que receber pareceres contrários, quanto ao mérito de todas as Comissões a que for distribuída será tida como rejeitada e arquivada definitivamente por despacho do Presidente, dando-se conhecimento ao Plenário.
Parágrafo único. O parecer contrário à emenda não obsta que a proposição principal siga seu curso regimental.
Art. 267. Os projetos devem ser obrigatoriamente publicados no quadro de publicação oficial dos atos legislativos e, quando necessário, na imprensa local de costume, antes de serem incluídos na Ordem do Dia de sessão ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no presente artigo também aos projetos incluídos, em regime de urgência, na pauta de sessão ordinária.
Art. 268. Todos os projetos e respectivos pareceres serão impressos em avulsos e entregues aos Vereadores, desde que solicitados à Secretaria da Câmara, no mínimo, duas horas antes do início da sessãoem cuja Ordemdo Dia tenha sido incluída.
Art.269. Adistribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, no prazo máximo de três dias, a contar de seu recebimento pela Mesa, observadas as seguintes normas:
I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando o seu apensamento, após ser numerada, aplicando-se à hipótese o que prescreve o parágrafo único do art. 270;
II - a proposição será distribuída às Comissões para apreciação na forma do art. 135;
III - a remessa de proposição às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara, iniciando-se pela Comissão que, em primeiro lugar, deva proferir parecer sobre o mérito.
Art. 270. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias contado de sua ciência;
II - considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas.
Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 105, inciso II, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.
Art. 271. Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as seguintes normas:
I - ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais;
II - terá precedência a mais antiga sobre as mais recentes proposições;
III - em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas.
Art. 272. Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o Autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
Art. 273. Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar por duas discussões e votações, além da redação final, quando for o caso, à exceção dos projetos de resolução e de decreto legislativo, que sofrerão apenas uma discussão e votação.
§ 1º Nenhuma alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno será dada por definitivamente aprovada sem que seja discutida em dois turnos, com intervalo mínimo de vinte e quatro horas entre eles.
§ 2º Haverá intervalo mínimo de vinte e quatro horas entre a primeira e a segunda votação de todos os projetos de lei.
Art. 274. Os projetos rejeitados em qualquer fase de discussão serão arquivados.
Art. 275. O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência nos termos da Lei Orgânica, conforme as disposições contidas neste Regimento.
§ 1º Se a Câmara Municipal não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação, à exceção do veto e aos projetos que para sua instrução aguardem informações do Executivo.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de Código e dos Orçamentos, incluídos o PPA, LDO e LOA.
§ 3º A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e não poderá ser feita depois da remessa do projeto em qualquer fase de seu andamento.
Art. 276. Aprovado ou rejeitado o projeto de autoria do Executivo, no regime de urgência, o Presidente da Câmara, no prazo de quarenta e oito horas, fará a devida comunicação ao Prefeito.
Art.277. Aaprovação de projeto que crie cargos na Secretaria da Câmara depende do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º Aos projetos de que trata este artigo somente serão admitidas emendas que aumentem as despesas ou o número de cargos previstos quando assinados pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e, mediante constatação de:
I - prévia dotação orçamentária suficiente ou remanejamento que permitam suplementação à verba;
II - limites de comprometimento com as despesas, observando-se as normas da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica do Município.
§ 2º O projeto a que se refere o "caput" terá a tramitação dos demais.
Subseção III
Dos Turnos
Art. 278. As proposições em curso na Câmara são subordinadas, em sua apreciação, a dois turnos de discussão e votação, salvo as seguintes matérias:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II - as que se encontre em regime de urgência simples;
III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV - o veto;
V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza, salvo as exceções regimentais;
VI - as indicações, os requerimentos e as moções.
Parágrafo único. Terão duas discussões todas as matérias não incluídas neste artigo.
Seção VI
Da Urgência
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 279. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 2º deste artigo, para que determinada proposição seja logo considerada, até sua decisão final, a fim de evitar grave prejuízo ou a perda de oportunidade e eficácia.
§ 1º Quanto à natureza de sua tramitação, podem ser urgentes as proposições:
a) sobre suspensão das imunidades de Vereador, na vigência do estado de emergência ou de sua prorrogação;
b) sobre transferência temporária da sede do Poder Executivo;
c) sobre autorização ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito para se ausentarem do Município;
d) de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de urgência, devidamente justificadas, nos termos deste Capítulo;
e) referida no art. 82, inciso II, alínea “l”;
f) reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente, nas hipóteses do art. 257.
§ 2º Não se dispensam os seguintes requisitos:
I - publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal e, se houver das acessórias, desde que solicitada;
II - pareceres das Comissões ou de Relator designado;
III - quorum para deliberação.
§ 3º As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subseqüente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental.
Subseção II
Do Requerimento de Urgência
Art. 280. O Regime de Urgência será concedido pelo Plenário quando se tratar de matéria de relevante interesse público, podendo ser solicitado quando:
I - tratar-se de providência para atender a segurança ou a calamidade pública;
II - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;
III - pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão.
Art. 281. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, protocolado em até 24 horas doinícioda sessão, o qual será incluído, e por provocação:
I - pela maioria dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;
II - da maioria dos membros da Câmara;
III - por Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;
IV - pelo Prefeito Municipal, para apreciação dos projetos de sua iniciativa, conforme determina a Lei Orgânica do Município.
§ 1º O requerimento de urgência não tem discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelo Autor e por um Vereador, que lhe seja contrário, um e outro com o prazo improrrogável de três minutos. Nos casos dos incisos I e III, o orador favorável será o membro da Mesa ou de Comissão designado pelo respectivo Presidente.
§ 2º Cada Requerimento de urgência deverá conter a indicação precisa do projeto a que se refere, vedada a inclusão de mais de um projeto no mesmo requerimento.
§ 3º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.
Subseção III
Da Apreciação de Matéria Urgente
Art. 282. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata subseqüente, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
§ 1º As Comissões deverão, obrigatoriamente, manifestar-se até a sessão ordinária subseqüente.
§ 2º O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de doze horas para designar Relator, a contar da data do seu recebimento, com prazo de cinco dias para apresentar parecer, podendo o Presidente avocar o processo e emitir parecer, quando não for apresentado pelo Relator designado.
§ 3º Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo, poderão solicitar, para isso, prazo conjunto não excedente de três dias, que lhes será concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário, observando-se, no que couberem, as normas regimentais específicas sobre reuniões conjuntas.
§ 4º A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação.
§ 5º Findo o prazo concedido, a proposição, principal e acessória, será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele, em único turno. Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Relator que o dará no decorrer da sessão.
§ 6º Na discussão de proposição em regime de urgência, o Autor, o Relator e Vereadores poderão usar da palavra, e por metade do prazo previsto para matérias em tramitação normal, alternando-se, quanto possível, os oradores favoráveis e contrários.
§ 7º Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às Comissões respectivas, podendo emitir parecer conjunto, o qual sobre elas poderá ser dado verbalmente, por motivo justificado.
§ 8º A urgência só prevalecerá para a sessão ordinária subseqüente àquela em que tenha sido concedida, salvo se a sessão for encerrada com o projeto ainda em debate, caso em que o mesmo figurará como primeiro item da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos, ficando prejudicadas as demais inclusões.
§ 9º A partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão, a matéria será votada, não sendo permitida a declaração de voto.
Art. 283. Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse municipal, a requerimento do Prefeito, da maioria absoluta da Mesa ou da composição da Câmara, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, sem a restrição contida no § 3º do artigo antecedente, designado esse ato de urgência especial.
§ 1º A justificativa do requerimento de urgência especial deve abordar amplamente as razões do relevante e inadiável interesse, de forma a definir de maneira clara, concreta e com dados específicos a necessidade de concessão desse regime especial, provando-se, em caso de não ser aceito, grave prejuízo ao Município ou a oportunidade da pronta aplicação da matéria legislativa relativa à sua eficácia.
§ 2º Se o projeto incluído na pauta em regime de urgência na forma desse artigo depender de pareceres das Comissões poderá ser emitido em um único instrumento escrito, exigindo-se a presença no Plenário da maioria dos membros de cada Comissão.
§ 3º Para emissão de parecer conjunto das Comissões competentes e de apresentação de possíveis emendas pelos Vereadores, será feito o levantamento da sessão pelo tempo necessário ao cumprimento daqueles atos legislativos e, em seguida, o projeto será colocado na respectiva ordem do dia.
§ 4º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência normal.
§ 5º Para discussão do projeto em regime de urgência especial, cada Vereador terá à sua disposição o tempo de três minutos, vedado o encaminhamento de votação e apartes.
Art.284. Aretirada do requerimento de urgência, bem como a extinção do regime de urgência, atenderá às regras contidas no art. 296, no que couber.
Seção VII
Dos Substitutivos e das Emendas
Art. 285. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.
§ 1º A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
§ 2º Não será permitido ao Vereador, à Comissão ou à Mesa apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente apresentado.
Art. 286. Os substitutivos apresentados em Plenário deverão ser remetidos às Comissões competentes, que terão o prazo de quarenta e oito horas para emitir parecer conjunto.
§ 1º Os substitutivos serão votados com antecedência sobre a proposição inicial, na ordem inversa de sua apresentação.
§ 2º O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá preferência para votação sobre os de autoria de Vereadores.
§ 3º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, é admissível requerimento de preferência para votação de substitutivo.
§ 4º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original.
§ 5º Substitutivo apresentado em Plenário poderá receber parecer conjunto das comissões competentes após a fase de encerramento da discussão.
§ 6º Para elaboração do parecer previsto no parágrafo anterior, a sessão deverá ser suspensa para realização de reunião conjunta das comissões competentes.
Art. 287. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, e visa a alterar parte do projeto a que se refere.
§ 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.
§ 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
§ 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto.
§ 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.
§ 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 7º Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
§ 8º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapsa manifesto.
Art. 288. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até quarenta e oito horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates.
§ 1° As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas em conformidade com o que dispõe o art. 383.
§ 2° As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de vinte dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
§ 3º A distribuição de emenda às Comissões a que a matéria estiver relacionada será feita, de imediato, pela Secretaria da Câmara ou pelo Presidente da Mesa, conforme o caso.
§ 4º No caso de emenda apresentada em Plenário, admite-se parecer verbal, conforme dispõe o § 2º, do art. 135.
§ 5º Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas formalidades regimentais da emenda de mérito.
Art. 289. As emendas de Plenário serão publicadas e distribuídas, uma a uma, às Comissões, de acordo com a matéria de sua competência.
Parágrafo único. O exame do mérito, da adequação financeira ou orçamentária e dos aspectos jurídicos e legislativos das emendas poderá ser feito, por delegação dos respectivos colegiados técnicos, mediante parecer apresentado diretamente em Plenário, sempre que possível pelos mesmos Relatores da proposição principal junto às Comissões que opinaram sobre a matéria.
Art. 290. As emendas, depois de aprovado o projeto ou o substitutivo, serão votadas, uma a uma, na ordem direta de sua apresentação, exceto quanto às de autoria de Comissão, que terão sempre preferência, com observância do que dispõe o art. 337.
§ 1º As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas.
§ 2° Na segunda discussão serão admitidas emendas e subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.
Art. 291. Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram.
§ 1º O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão ou encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo simbólico.
§ 2° As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separados, sujeitos à tramitação regimental.
Art. 292. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvadas as disposições constitucionais;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, sem a observância do § 1º, do art. 282.
Art. 293. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Art. 294. O Prefeito poderá propor alteração aos projetos de sua autoria enquanto a matéria estiver na dependência de parecer de Comissão.
Art. 295. O projeto será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para ser de novo redigido, com nova redação final, conforme a aprovação das emendas ou subemendas.
Seção VIII
Da Retirada e Arquivamento de Proposições
Art.296. Aretirada de proposições em curso na Câmara é permitida:
I - a de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou de todos eles;
II - a de autoria de comissão, mediante requerimento de seu Presidente ou do Relator da matéria, com a declaração expressa de que assim procede devidamente autorizado;
III - a de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;
IV - a de autoria do Executivo, mediante ofício ao Presidente da Câmara, que, o deferirá prontamente.
§ 1º O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação e, quando se tratar de emenda, antes de iniciada a votação da proposição principal.
§ 2º Lido, o requerimento será:
I - despachado pelo Presidente, quando se tratar da retirada de requerimento ou indicação ou se a matéria ainda não estiver sujeita da deliberação do Plenário;
II - submetido à deliberação do Plenário:
a) imediatamente, se a matéria constar da Ordem do Dia;
b) mediante inclusão em Ordem do Dia, se a matéria não constar da pauta dos trabalhos da sessão.
§ 3º Recusado o requerimento, caberá recurso.
Art. 297. Quando, na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o Relator se pronunciar pela inconstitucionalidade ou injuridicidade da proposição, é permitida sua retirada, antes de proferido o parecer definitivo, mediante requerimento ao Presidente da Comissão, que, o deferindo, encaminhará a matéria à Mesa, através de ofício, a fim de ser arquivada.
Art. 298. No início de cada legislatura, serão arquivados os processos relativos a proposições que, até a data de encerramento da legislatura anterior, não tenham sido aprovadas em, pelo menos, uma discussão.
§ 1º A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à tramitação regimental, desde que assim o requeira seu autor ou mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara.
§ 2º Em proposição de autoria da Mesa ou das Comissões Permanentes, a volta à tramitação se dará por requerimento subscrito pela maioria de seus respectivos membros.
§ 3º Não poderão ser desarquivadas as proposições consideradas inconstitucionais ou ilegais, ou as que tenham parecer contrário das Comissões de mérito.
Seção IX
Da Lei Delegada
Art. 299. As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação da Câmara Municipal.
§ 1° Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara de Vereadores, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos, bem como as que a Lei Orgânica dispuser.
§ 2° A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Resolução, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3° Se a Resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
CAPÍTULO II
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
Seção I
Da Discussão
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 300. Discussão é afasedostrabalhosdestinada aosdebatesemPlenário.
Parágrafo único. Não estão sujeitos à discussão as indicações e os requerimentos a que se refere o art. 242.
Art. 301. Paradiscutiroprojetode Lei cadaVereadordisporá de até três minutos, sendo facultado requerer mais prazo, quando de se tratar de projeto de extrema relevância, dos projetos de lei complementares e dos orçamentos.
Art.302. AdiscussãodeproposiçãoemOrdemdoDianão exigiráinscriçãopréviapeloorador.
Art. 303. Oautore osRelatoresdosprojetos,alémdotemporegimentalquelhesé assegurado, poderãovoltaràtribunadurantecincominutos,semapartes,paraexplicaçãodamatériadiscutida desuaautoria,desdequeumterçodosmembrosdaCâmaraassimo requeiraporescrito.
§ 1ºEmprojetode autoria daMesaoudeComissão,serãoconsideradosautores,paraefeito desteartigo, osrespectivosPresidentes.
§ 2ºEmprojetosde autoria doExecutivo, será consideradoautor,paraosefeitosdopresenteartigo, oVereadorquenostermosregimentaisgozardeprerrogativadeLíderdo Governo,comointérpretedopensamentodoExecutivojuntoàCâmara.
Art.304. Adiscussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 305. Na primeira discussão poderá debater-se, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§1° Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
§2° Quando se tratar de proposta de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§3° Quando se tratar de leis orçamentárias, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto.
Art. 306. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, não se admitirá emendas, subemendas ou substitutivos.
Art. 307. Na hipótese do artigo anterior, suspender-se-á a discussão para que as emendas e os projetos substitutivos sejam objetos de exame da Comissão Permanente, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 308. Ressalvada a hipótese de regime de urgência especial, em nenhuma outra hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido à primeira.
Art. 309. Sempre que a pauta dos trabalhos incluírem mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição original, o qual preferirá esta.
Art.310. Adiscussãonãoserá interrompida,salvopara:
I -fazercomunicaçãoimportante,urgenteeinadiávelàCâmara;
II -paraleituraevotaçãoderequerimentodeurgência;
III -formulaçãodequestãodeordem;
IV -recepcionarautoridadeoupersonalidadeilustre;
V -votaçãoderequerimentode prorrogação dasessão;
VI -suspender,paraosfinsprevistos no art. 312,ouencerrarasessão,inclusiveemcasodetumultogravenoPlenárioouemoutrasdependênciasdaCâmara;
VII - oscasosprevistosno art. 337.
§ 1º Ooradorinterrompidonaformadosincisosde I a V,mesmoqueausenteàvotaçãodorequerimento,nãoperderásuavezdefalar,desdequepresentequandochamado acontinuarseudiscurso.
§ 2ºQuandomaisdeumVereadorsolicitarapalavrasimultaneamente, oPresidenteconcedê-la-á naseguinteordem:
I - aoautordaproposiçãoemdebate;
II - aorelatordopareceremapreciação;
III - aoautordaemenda;
IV - alternadamente, aquemsejapróoucontraamatériaemdebate.
Art. 311. Para oadiamentodadiscussãoserão observadas asregrascontidas nos parágrafos do artigo subseqüente.
Subseção II
Do Adiamento da Discussão
Art. 312. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de seu inicio.
§ 1° O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado, contando-se em dias, por prazo nunca superior a cinco dias.
§ 2° Se o adiamento solicitado coincidir ou exceder o prazo para deliberação da proposição, não poderá ser aceito. Da mesma forma, não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples, salvo os casos previstos neste Regimento.
§ 3° O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de cinco dias para cada um deles, com parecer obrigatório e por escrito.
§ 4º Apresentadoumrequerimentodeadiamento,outrospoderãoserformulados,antesde seprocederàvotação, aqualse iniciarápelode menor prazo.
§ 5º Orequerimentodeadiamentoéprejudicialàcontinuaçãoda discussãoouda votação damatériaaquese refira,atéqueoPlenáriosobreomesmodelibere.
§ 6ºCasohaja solicitação depermanêncianapautadaOrdemdoDia, esta terápreferênciadevotaçãoe, seaprovada,nãoadmitiránovospedidosdeadiamento.
Subseção III
Da Dispensa da Discussão
Art. 313. AsproposiçõescompareceresfavoráveispoderãoteradiscussãodispensadapordeliberaçãodoPlenário,medianterequerimentodequalquerVereador.
Parágrafoúnico. Adispensadadiscussãodeveráserrequerida aoseranunciada amatéria.
Subseção IV
Da Prejudicabilidade
Art. 314. OPresidente, deofíciooumedianteconsulta dequalquerVereador, declarará prejudicada adiscussãoeconseqüentementeamatéria:
I -porhaverperdido aoportunidade;
II -emvirtudedeseuprejulgamentopeloPlenárioemoutradeliberação;
III - deemendaousubemendaidênticaaoutrajáaprovadaourejeitada;
IV - daproposiçãooriginal,quandotiversubstitutivoaprovado;
V - deindicação,moçãoourequerimentorepetitivo.
§ 1ºEmqualquercaso, adeclaraçãode prejudicabilidade seráfeitaemPlenário, incluída amatériaemOrdemdoDia, se nelanãofigurarquandose der ofatoquea prejudique.
§ 2º Dadeclaraçãode prejudicabilidade poderáserinterpostorecursoaoPlenário,quedeliberaráouvidaaComissãode Legislação, Justiça e Redação Final.
§ 3º Se a prejudicabilidade, declarada nocursoda votação disserrespeitoàemendaoudispositivodematériaemapreciação, oparecerdaComissãode Legislação, Justiça e Redação Final será proferidooralmente.
§ 4º Aproposiçãoprejudicada serádefinitivamentearquivada.
Subseção V
Dos Apartes
Art. 315. Aparte é ainterrupçãoconsentida,breveeoportunadoorador,paraindagação, esclarecimentooucontestação.
§ 1º O aparte deverá sempre ser solicitado e, somente quando concedido, poderá ser feito.
§ 2º Os apartes devem ser sucintos e corteses, mesmo quando divergentes, e não poderão ter duração superior a três minutos.
§ 3º Permitir-se-á também contra-apartes, obedecidos aos termos dos parágrafos anteriores.
§ 4º O aparteante poderá permanecer sentado quando aparteia, utilizando-se do microfone próprio.
Art. 316. Nãoserãopermitidosapartes:
I - àpalavradoPresidente,quandonadireçãodostrabalhos;
II - paralelos sucessivos oucruzados;
III -quandoooradoresteja em explicação pessoal, encaminhando avotação, declarando ovoto, falandosobreaata,ouemsuscitação de Questão de Ordem;
IV -duranteo Pequeno Expediente e o seu prolongamento;
V - pela não permissão do orador.
Parágrafo único. Osapartesse subordinarão àsdisposiçõesrelativas aosdebates,emtudoquelhesfor aplicável.
Subseção VI
Do Interstício
Art. 317. Denomina-se Interstício o prazo decorrente entre dois atos consecutivos, referentes à mesma proposição.
§ 1º Entre cada discussão do mesmo projeto terá um intervalo de tempo de, pelo menos, vinte e quatro horas, salvo concessão de urgência.
§ 2º A Câmara poderá diminuir o interstício, a requerimento escrito de qualquer Vereador, apresentado ate o final da Ordem do Dia.
§ 3º Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de quarenta e oito horas, entre a primeira e segunda discussão.
§ 4º O interstício para votação de emenda à Lei Orgânica Municipal, será respeitado no mínimo o prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe seu § 2° do art. 58.
Subseção VII
Do Encerramento da Discussão
Art. 318. O encerramento dadiscussãodar-se-á:
I -porfaltadeinscriçãodeorador;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - arequerimentosubscrito, nomínimo,porumterçodosVereadores,mediantedeliberaçãodo Plenário.
Art. 319. Somente poderá ser requerido o encerramento dediscussãodepois de terem se pronunciados os Vereadores, dentreelesoseuautor,salvadesistência declarada pelos mesmos.
Art. 320. Encerrada adiscussão, o Presidente da Mesa declarará à votação.
Seção II
Da Votação
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 321. Votação é oatocomplementardadiscussão,atravésdoquala Plenária manifestasuavontadedeliberativa.
§ 1º As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não exija a maioria absoluta ou a maioria de dois terços, conforme as determinações constitucionais, legais e regimentais aplicáveis em cada caso.
§ 2º Considera-sequalquermatériaemfasedevotaçãoapartirdomomentoemqueoPresidentedeclara encerrada adiscussão.
§ 3º Nas deliberações da Câmara o voto será sempre público, exceto nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento.
§ 4ºQuando, nocursode umacoletadevotos, esgotarem-se otempodestinado àsessão, esta serádadaporprorrogadaatéquese conclua,porinteiro, avotaçãodamatéria, ressalvada ahipótesedafaltade quorumparadeliberação,casoemo Presidente declarará o encerramento da sessão imediatamente.
§ 5º Navotaçãodosprojetosquenãoatingiroquorumregimental, osmesmosserãoconsideradospendentesdevotaçãoe constarão daOrdemdoDiadapróximasessão.
§ 6ºParacálculodoquorumparaapresentação,discussãoevotaçãodeproposiçãoéobservadooseguinte:
I -maioriasimples: é omaiornúmerodevotospresentesamaioriaabsoluta.
II -maioriaabsoluta: é oprimeironúmerointeiro imediatamente superior à metade do número de Vereadores que compõem a Câmara;
III -maioriaqualificada dedoisterços: divide-se onúmerototaldemembrosportrês, multiplicando-se oresultadopordois;
IV -umterço: divide-se onúmerototaldemembrosportrês.
§ 7º Se oresultadoobtido nos incisosnãofornúmerointeiro, será omesmoarredondadoparaonúmeroimediatamenteposterior.
§ 8º Havendo afastamento de Vereador, sem condições de convocação do Suplente, o quorum qualificado será reduzido na mesma proporção do saldo remanescente.
Art. 322. OVereadorpresenteàsessãopoderávotarafavor,contraouabster-se, devendo,porém, nocasoprevistonoincisoIII, do art. 34, declarar-se impedido.
§ 1º OVereadorqueseconsiderarimpedido devotar,nostermosdopresenteartigo, deverá comunicar ao Presidente da Mesa, computando-se,todavia,suapresençaparaefeitodequorum.
§ 2º Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
§ 3º O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente "abstenção" e sua presença será computada tão somente para efeito de quorum deliberativo.
Art. 323. OPresidentedaCâmaraterávotonaeleiçãodaMesa, das Comissões Permanentes, quando amatériaexigirquorumsuperioràmaioriasimplesequandoocorrerempate, devendo neste caso, ser seu voto decisivo.
Parágrafoúnico. Asnormasconstantesdopresenteartigoserãoaplicadas aoVereadorquesubstituiroPresidentenadireçãodostrabalhos.
Subseção II
Do Encaminhamento da Votação
Art.324. ApartirdoinstanteemqueoPresidentedeclararamatériajádebatida ecomdiscussãoencerrada, poderásersolicitada apalavraparaencaminhamento davotação, ressalvados osimpedimentosregimentais.
§ 1º No encaminhamento davotação, será assegurada acadaLíder ouBancada,porumdeseusmembros,falarapenasumavezpordoisminutos,paraproporaosseusparesaorientaçãoquantoaoméritodamatériaaservotada, sendo vedados apartes.
§ 2º Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar:
I - de leis orçamentárias;
II - de julgamento das contas do Município;
III - de processo cassação de mandato;
IV - de requerimento.
Art. 325. Aindaquehaja, noprocesso,substitutivoseemendas, haveráapenasumencaminhamento devotação,queversarásobretodas aspeçasdoprocesso.
Subseção III
Das Modalidades de Votação
Art. 326. Navotação,serãoadotados osseguintesprocessos:
I - simbólico;
II -nominalporchamada;
III – secreto, nos casos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica.
Parágrafo único. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado em Plenário
Art. 327. Oprocessosimbólico devotaçãoconsiste nasimplescontagemdevotosfavoráveisecontrários, observando-se asseguintesnormas:
I - oPresidenteconvidará osVereadoresqueaprovarem amatériaa permaneceremcomoestão, ou seja, sentados, levantando-se osquevotarempelarejeição;
II - oPresidente,emdúvida, poderá deofíciorepetiravotaçãosimbólicapararecontagemdos votos;
III - procedendo a proclamação, oPresidentepoderá indagar se algum Vereadordesejavotarcontrariamente aoprojetoousedesejaverificaçãonominaldevotação, e,emcasoafirmativo, procederá naformado art. 344;
IV -nãohavendopedidodeverificaçãonominaldevotação, oPresidenteproclamará oresultado.
Art. 328. Oprocessonominalde votação consiste nacontagemdosvotosfavoráveisecontrários,coma consignaçãoexpressadonomee dovotodecadaVereador, salvo quando se tratarem de votação por meio de cédulas.
§ 1º Proceder-se-á, obrigatoriamente, àvotaçãonominalpara:
I -criaçãoouextinçãodecargos,empregosoufunçõesdaCâmara;
II -parecerdoTribunaldeContassobre ascontasdaMesae doPrefeito;
III -requerimentode prorrogação dassessões;
IV -requerimentode convocação deSecretárioMunicipal;
V -requerimentodeinclusãodeprojetoempauta,emregimede urgência;
VI -ZoneamentoUrbano;
VII -PlanoDiretor ou equivalente;
VIII -propostadeemendaàLeiOrgânica;
IX - projeto de lei complementar;
X – eleição da Mesa.
§ 2ºParaavotaçãosecretacomusode cédula será observado os dispositivos regimentais e será obrigatória nos seguintes casos:
I -perdade mandato;
II - destituição daMesaoudequalquerdeseusmembros;
III - destituição demembrodeComissãoPermanente.
IV - apreciação de Veto.
§ 3° Para eleição da Mesa, aplicar-se o disposto do art. 10, incisos e parágrafos deste Regimento no que couber.
Art. 329. Aosubmeterqualquermatériaàvotaçãonominal, oPresidentefará achamadadosVereadorese os convidará a responderem "sim"ou"não",conformeaprovemourejeitem aproposição.
§ 1º OPrimeiroSecretárioanotará asrespostasnarespectivalista, anotando ovotocorrespondenteaonomedecadaVereador.
§ 2º Terminada achamadaaquese refere ocaputdoartigoecasonãotenha sido alcançadoquorumparadeliberação, oPrimeiroSecretárioprocederá,atocontínuo, a umasegundaeúltimachamadadosVereadoresqueaindanãotenham votado. Seassimpermanecer, amatériaficarápendentedevotação, devendoconstardapróximasessão.
§ 3ºEnquantonãofor proclamado oresultadodavotação, é facultado aoVereadorretardatárioproferirseuvoto.
§ 4º OVereadorpoderáretificarseuvotoantesdeseranunciado oresultado, naformaregimental.
§ 5º OPresidentedaCâmararubricará alistagem, determinandosuaanexação aoprocessodamatériarespectiva.
§ 6° A Câmara poderá adotar o sistema de votação eletrônica, por painel fixado à vista dos Vereadores e do público, sendo somente registrado em ata o resultado final, após proclamado pelo Presidente.
Art. 330. Asdúvidasquantoaoresultadoproclamadosópoderãosersuscitadas e esclarecidasantesde anunciada àdiscussãoouavotaçãodenovamatéria,ou, se for ocaso,antesde sepassarànovafasedasessãooude encerrar-se aOrdemdoDia.
Subseção IV
Do Processamento da Votação e do Destaque
Art.331. Avotaçãorealizar-se-áimediatamenteapósadiscussão, seesteRegimentonãodispuser norma diferente.
Art. 332. Navotação,serãoobedecidas asseguintesnormas:
I - avotaçãodoprojeto,salvodeliberação doPlenário, seráemglobo, podendo aPresidênciadividiraproposição,quandoconveniente;
II - votar-se-áemprimeirolugaroprojeto, ressalvados osdestaquesdele requeridos e asemendas;
III - avotaçãodasemendasquetenhampareceresconcordantes de todas ascomissõesseráfeitaemgrupos,segundoosentidodospareceres, ressalvados osdestaques; asdemaise as destacadasserãovotadas uma a uma;
IV - oPlenáriopoderáconceder, arequerimentodequalquerVereador,queavotaçãodo texto da proposição e dasemendasse façadestacadamente,ouuma a uma;
V - as emendascomsubemendas serãovotadas uma a uma, salvodeliberaçãodo Plenário, mediantepropostade qualquerVereadorouComissão; aprovadoo grupo, serãoconsideradas aprovadas as emendascommodificações constantesdas respectivas subemendas;
VI -nãoserá submetida avotosemendadeclaradainconstitucionalouinjurídicapelaComissãode Legislação, Justiça e Redação Final,salvose,nãosendounânimeoparecer, o requererem oslíderesquerepresentem, nomínimo, amaioriadacomposiçãodaCâmara.
VII - se avotaçãodoprojetose fizer separadamenteemrelaçãoacadaartigo, otextodeste será votadoantesdasemendasaelecorrespondentes,salvose forem supressivasousubstitutivas;
VIII - sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 333. Destaque é ato de separar uma proposição de um grupo ou parte de seu texto, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário, para:
I -constituirprojetoautônomo;
II -votaçãoemseparado;
III -aprovaçãoourejeição.
§ 1º O pedido de destaque só poderá ser feito antes de anunciada a votação.
§ 2º Odestaquesóserápossívelquandootextodestacadopossa ajustar-se àproposiçãoemquedevaserintegrado e formesentidocompleto.
§ 3º Não haverá destaque quando se tratar de leis orçamentárias, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que esta providência se revele impraticável.
Art.334. Arejeição doprojetoprejudica asemendasaeleoferecidas.
Art.335. Avotaçãonãose interrompe senãoporfaltade quorum,observadoodispostonosincisos II e III, do art. 174 e,pelotérminoda sessão, casos em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Art. 336. Ocorrendofaltade quorumparaasdeliberações, passar-se-á àmatériaemdiscussão.
Parágrafoúnico. Esgotada amatériaemdiscussão e persistindo afalta de quorum, aPresidência poderá, nocaso defigurar naOrdem doDiamatériaquepelasuarelevância o justifique,suspender asessãoporprazonãosuperior a quinze minutos,ouconceder apalavra a Vereadorque dela queirafazer uso, para manifestar-se sobre a matéria em pauta..
Art. 337. Sobrevindo,posteriormente, aexistênciade quorum, deve-se voltar àmatériaemvotação, interrompendo-se ooradorqueestiver natribuna,salvose estiver discutindoproposiçãoemregimedeurgênciae amatériaavotarestiveremtramitaçãonormal.
Art. 338. Oadiamentodavotaçãoestá regulamentado no art. 343 desteRegimento.
Subseção V
Da Preferência
Art. 339. Conceder-se-ápreferência,mediantedeliberaçãodoPlenário:
I - deproposiçãosobreoutraousobreasdemaisdaOrdemdoDia;
II - deemendaougrupodeemendassobreasdemaisoferecidas àmesmaproposiçãoousobreoutrasreferentesaomesmoassunto;
III - deprojetosobreo substitutivo;
IV - desubstitutivosobreo projeto.
Parágrafoúnico. Apreferência deveráser requerida:
I -antesde anunciada aproposiçãosobreaqualdevaserconcedida, nahipótesedoincisoI;
II -atéseranunciada avotação, nashipótesesdosincisosII, III e IV.
Subseção VI
Da Declaração de Voto
Art. 340. Declaração devotoé opronunciamentodoVereadorsobreosmotivosqueo levaram a semanifestarcontráriaoufavoravelmente aoméritodamatériavotada.
Art.341. Adeclaraçãodevotoaqualquermatériase fará de umasóvez,depoisde concluída,porinteiro, avotaçãode todas aspeçasdoprocesso.
Art. 342. Emdeclaraçãodevoto,cadaVereadorpoderá dispor a seu critério dedoisminutos, sendo vedadosapartes, podendoencaminharàMesaparapublicação, seassimo requerer e será sempre mencionada em ata.
Parágrafo único. Não haverádeclaração devoto se adeliberação não secompletarporfalta de quorumounão forsuscetível de encaminhamento.
Subseção VII
Do Adiamento da Votação
Art. 343. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes do seu início, mediante requerimento verbal de um Líder, do autor da proposição ou do Relator de alguma Comissão, sob justificativa.
§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma única vez, e será encaminhada novamente na próxima Sessão Ordinária.
§ 2º Solicitado simultaneamente mais de um adiamento, a adoção de um requerimento pelo Plenário prejudicará os demais.
Subseção VIII
Da Verificação Nominal de Votação
Art.344. Averificaçãodevotaçãomedianteprocessonominalserá efetuadasemprequeocorrerodispostono inciso III do art. 327 e no art. 328 desteRegimento.
§ 1º Orequerimentodeverificaçãonominaldevotação,somenteserá admissível se apoiadoportrêsVereadores.
§ 2º Nenhumavotaçãoadmitirámaisde umaverificaçãonominal.
§ 3º Ficará prejudicado orequerimentodeverificaçãonominaldevotação,casonãose encontrepresente, nomomentoemquefor chamadopelaprimeiravez, oVereadorquea requereu.
§ 4º Prejudicado orequerimentodeverificaçãonominaldevotaçãopelaausênciadeseuautor,ouporpedidoderetirada, faculta-se aqualqueroutroVereadorreformulá-lo.
§ 5º Aplica-se àverificaçãonominaldevotação, noquecouber, odispostono art. 329 eparágrafos.
§ 6ºNãoserá admitidorequerimentodeverificaçãose aPresidênciajáhouver anunciado amatériaseguinte.
Subseção IX
Da Proclamação do Resultado da Votação
Art. 345. Terminada a apuração, oPresidenteproclamará oresultadodavotação, especificando osvotosfavoráveis,contrários,embranco,nulose asabstenções.
Art. 346. Proclamado oresultadodavotação, poderá oVereadorimpugná-loperanteoPlenário,quandodaquela tenha participadoVereadorimpedido.
Parágrafoúnico. Nahipótesedesteartigo, acolhida aimpugnação, repetir-se-ávotaçãosemconsiderarovotoquemotivou oincidente.
CAPÍTULO III
Da Redação Final
Art.347. Aredaçãofinal, observadas asexceçõesregimentais, serápropostaemparecerdaComissãode Legislação, Justiça e Redação Final,queconcluirápelotextodefinitivodoprojeto,comas alterações decorrentes dasemendasaprovadas.
§ 1º Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
§ 2ºQuando, naelaboraçãodaredaçãofinal, for constatadaincorreçãoouimpropriedadedelinguagemououtroerroexistente namatériaaprovada, poderá aComissãocorrigi-lo,desdequeacorreçãonãoimpliqueemdeturpaçãodavontadelegislativa, devendo, nestahipótese,mencionarexpressamente,emseuparecer, a alteraçãofeita,comamplajustificação.
§ 3º A redação final será discutida e votada depois de aprovada a matéria, salvo se o Plenário a dispensar.
Art. 348. Se,todavia,existirqualquerdúvidaquantoàvontadelegislativa,emdecorrênciadeincoerêncianotória,contradiçãoevidenteoumanifestoabsurdo, deverá aComissãoeximir-se deoferecerredaçãofinal, propondo,emseuparecer, areaberturadadiscussãoe concluindopelaapresentaçãodas necessáriasemendascorretivas,quandofor ocaso.
§ 1º OparecerpropondoredaçãofinalpermanecerásobreaMesaduranteasessãoordináriasubseqüenteà publicação,parareceberemendasderedação.
§ 2º Apresentadasemendasderedação, voltará oprojetoàComissãoparaparecer.
§ 3ºNãohavendoemendas, será consideradaaprovadaaredaçãofinalproposta.
CAPÍTULO IV
Dos Autógrafos
Art. 349. Paraefeitosregimentais, autógrafo constitui oinstrumentoformalconsubstanciador dotextodefinitivamenteaprovadopelaCâmaradeVereadores, devendorefletir,comfidelidade,emseuconteúdointrínseco, oresultadodadeliberaçãoparlamentar.
Art.350. Aproposição, aprovadaemdefinitivopelaCâmara, será encaminhada,emautógrafos, àsançãoouà promulgação,conformeocaso.
Parágrafoúnico. Osoriginaisdosprojetosdeleiaprovadosserão,antesda remessa aoExecutivo, registradosemlivropróprio ou por meio de encadernação e arquivados naSecretariadaCâmara.
CAPÍTULO V
Das Questões de Ordem e dos Precedentes Regimentais
Art. 351. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento Interno, suscitávelemqualquerfasedasessão,peloprazode doisminutos.
Parágrafo único. Paracontraditarquestão deordemou precedenteregimental épermitido ouso dapalavra aumsóVereador,porprazonãoexcedente ao fixado nesteartigo,não se permitindoapartes.
Art.352. Aquestãodeordemdeveserobjetiva,indicarodispositivoregimentalemquese fundamenta, referir-se acasoconcretorelacionadocomamatériatratadanaocasião,nãopodendoversarsobretesedenaturezadoutrináriaouespeculativa.
Art.353. Aquestãodeordemserá decididapeloPresidente,comrecursoparaoPlenário, deofíciooumedianterequerimentodequalquerVereador.
Parágrafo único. Pela não observância do disposto no art. 352, poderá o Presidente cassar a palavra do proponente, não tomando em consideração a questão levantada.
Art. 354. Considera-sesimplesprecedente adecisãosobrequestãodeordem.
Art. 355. O precedente regimental, que é o procedimento reiterado sobre questão não prevista no Regimento Interno, adquireforçaobrigatóriaquandoincorporado aoRegimento.
§ 1º O precedenteregimentalserá condensado,paraaleituraaserfeitapeloPresidente,atéotérminodasessãoordináriaseguinte, eposteriorpublicação, noquadrode publicaçãooficialdosatoslegislativose naimprensalocal, senecessário.
§ 2ºParaosefeitosdoparágrafoanterior, os precedentes deverãoconter,alémdotexto, aindicaçãododispositivoregimentalde fundamento, o número, adatadasessãoemqueforam estabelecidos e aassinaturadequem, na Presidência dostrabalhos, os estabeleceu.
§ 3º Aofinaldecadasessãolegislativa, aMesafará,atravésdeResolução, aconsolidaçãodetodosos precedentesregimentais, incorporando-os aoRegimentoInternoe publicando-osemavulsoparadistribuiçãoaos Vereadores.
Art. 356. NenhumVereadorpoderáfalar, namesmasessão,sobrequestãode ordem ou de precedenteregimentaljá resolvidopelaPresidência.
Art. 357. HavendorecursoparaoPlenário,sobredecisãodaPresidênciaemquestãodeordemoude precedenteregimental, élícitoa estasolicitaraaudiênciadaComissãode Legislação, Justiça e Redação Finalsobreamatéria,quandosetratardeinterpretaçãodetextolegalouconstitucional.
§ 1º Solicitada àaudiência, fica sobrestada adecisão.
§ 2º OparecerdaComissãodeveráserproferido noprazodedoisdiasúteis,apósoque,comousemparecer, será orecursoincluídoemOrdemdoDiaparadeliberaçãodoPlenário.
§ 3ºQuandosetratardequestãodeordemsobrematériaemregimedeurgêncianostermos do art. 283oucomprazocertode tramitação, oparecerdeveráserproferidoimediatamente, podendo oPresidenteda Comissãoouo Relatorsolicitarprazonãoexcedentea duashoras.
§ 4º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como precedente regimental.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Art. 358. DasdecisõesouomissõesdaMesa, dasComissõesoudeseusrespectivosPresidentese deproposiçõesdequalquerVereador, caberecursoaoPlenário,nostermosdapresenteSeção.
§ 1º Paradefender econtraditar orecurso, épermitido ouso dapalavra aoRecorrente e aosdemaisVereadores,porprazonãoexcedente há doisminutos, permitindo-seapartes.
§ 2ºAtédeliberaçãofinaldoPlenáriosobreoatooufatorecorrido, prevalecerá,quandonecessária, adecisãosingulardoPresidente.
Art. 359. Orecursoformuladoporescritodeveráserproposto, obrigatoriamente,dentrodoprazoimprorrogávelde três dias daciênciadoatooudefatorecorrido.
§ 1º Apresentado orecurso, oPresidentedeverá,dentrodoprazoimprorrogáveldedoisdiasúteis, dar-lheprovimento,ou,casocontrário, informá-lo e,emseguida, encaminhá-lo àComissãode Legislação, Justiça e Redação FinalouaoutroSetor Técnico da Câmara,conformea complexidade damatéria.
§ 2º AComissãode Legislação, Justiça e Redação Finalouo Servidor incumbido de assessoramento Técnico terão oprazoimprorrogáveldedoisdiasúteisparaemitirparecersobreorecurso, juntandodocumentose fazendocitaçõesteóricas,legaise jurisprudenciais.
§ 3º Depois de emitido oparecertécnico,comousempublicação, será orecurso, obrigatoriamente, incluído napautadaOrdemdoDiadasessãoordináriaseguinteparadeliberaçãodoPlenário.
§ 4ºAprovadoorecurso,soberanamentepeloPlenário, oPresidentedeveráobservaradecisãoe cumpri-laoumandarcumpri-la,fielmente,sobpenade sujeitar-se aprocessode destituição.
§ 5º Rejeitado orecurso, adecisãorecorrida seráintegralmentemantida.
§ 6° Os prazos previstos nesta Seção são peremptórios.
Art.360. AdeliberaçãosoberanadoPlenárioverificadanoscasosdos §§ 4º e 5º doartigoantecedente poderá constituir-seemprecedenteregimental.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 361. Proposta deEmendaàLeiOrgânicaé aproposiçãoqueobjetivaalterá-la, modificando, incluindoousuprimindo osseusdispositivos, competindo àMesadaCâmarasuapromulgação.
Art. 362. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
III - de pelo menos cinco por cento dos eleitores votantes no Município.
Art. 363. A proposta de emenda à Lei Orgânica será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de dez dias, devolvendo-a a Mesa com o respectivo parecer.
§ 1º Se inadmitida a proposta, poderão os Autores requerer a apreciação preliminar em Plenário.
§ 2º Admitida a proposta, o Presidente encaminhará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de quinze dias, a partir de sua constituição para proferir parecer.
§ 3º Somente perante a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quorum mínimo de assinaturas de Vereadores nos primeiros dez dias do prazo que lhe está destinado para emitir parecer.
§ 4º O Relator ou a Comissão, em seu parecer, poderá oferecer emenda ou substitutivo à proposta.
§ 5º Após a publicação do parecer e interstício de cinco dias, a proposta será incluída na Ordem do Dia.
§ 6º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias, conforme determina o § 2º do art. 58 da Lei Orgânica Municipal.
§ 7º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos votos dos membros da Câmara de Vereadores, em votação nominal.
§ 8º Se da votação resultar qualquer modificação no texto da proposta, esta voltará à Comissão, para, no prazo de cinco dias, redigirem a redação final que será votada, com qualquer número, independentemente de publicação, na ordem do dia subseqüente.
§ 9º A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município não pode ser submetida aos regimes de urgência e urgência especial em sua tramitação.
§ 10. Na ordem do dia em que figurar a proposta de emenda à Lei Orgânica, não constará nenhuma outra matéria, salvo quando em votação de redação final.
§ 11. Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído neste Capítulo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.
Art. 364. Ultimada a proposta de emenda à Lei Orgânica, será a mesma encaminhada à Mesa da Câmara para promulgação, com o respectivo número de ordem, publicada no átrio da Câmara e na imprensa, bem como se comunicará ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
CAPÍTULO II
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
Art. 365. ORegimentoInternodaCâmarasomentepoderáseralterado, reformadoousubstituído por meio deResolução.
Art. 366. Oprojetoderesoluçãoquevise aalterar,reformarousubstituiroRegimentoInternosomenteserá admitidoquandoproposto:
I -porumterço, nomínimo, dosmembrosdaCâmara;
II -pelaMesa;
III -pelaComissãoespecialparaestefimconstituída.
§ 1º Oprojetoderesoluçãoaquese refere opresenteartigoserá discutido e votadoemdoisturnos,cominterstíciomínimode vinte equatrohorasesóserádadoporaprovadosecontarcomovotomínimoefavoráveldamaioriaabsolutadosVereadores.
§ 2º Oprojeto, depois de publicado e distribuídoemavulsos, ficarásobreaMesadurantecincodiasúteis afimdereceberemendas.
§ 3ºDecorridooprazoprevistono § 1º, oprojetoseráenviado:
I - àComissãode Legislação, Justiça e Redação Final,emqualquercaso;
II - à Comissãoqueo houver elaborado,paraexamedasemendas, se as houver recebido.
§ 4º Ospareceresdas Comissõesserãoemitidos noprazodedezdiasúteis,quandooprojetofor desimplesmodificação, e no de trinta dias,quandosetratarde reformaousubstituição.
§ 5º Aplicam-se à tramitação doprojetode alteração, reformaousubstituiçãodoRegimentoasnormasestabelecidasparaosdemaisprojetosderesolução.
§ 6º Aredaçãofinaldoprojetode reforma doRegimentoInternocompete à Mesa da Câmara.
Art.367. AMesafará, aofimdecadalegislatura,consolidaçãodas modificaçõesfeitasnoRegimento.
Parágrafo único. Naconsolidação, aMesa poderá, com auxilio da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e do Assessor Jurídico, semmodificação demérito,alterar aordenação dasmatérias efazer ascorreções deredaçãoque se tornarem necessária.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE CÓDIGO
Art. 368. Código é o conjunto metódico de normas jurídicas, organizadas sistematicamente relativas a um assunto ou a um ramo do direito.
Art. 369. Na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma comissão temporária para seu estudo, composta de cinco membros, que compõem as Comissões Permanentes, obedecida, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária, e fixará o calendário de sua tramitação, obedecidos os seguintes prazos e normas:
I - a Comissão se reunirá no dia útil seguinte à sua constituição, para eleger o Presidente, sendo, em seguida, designados Relatores parciais e um Relator geral;
II - ao projeto serão anexadas as proposições em curso ou as sobrestadas, que envolvam matéria com ele relacionada;
III - perante a Comissão poderão ser oferecidas emendas, no prazo de quinze dias úteis, a contar da publicação do projeto no quadro oficial de publicações dos atos legislativos, bem como recebida as cópias produzidas pela Secretaria da Câmara;
IV - encerrado o prazo para apresentação de emendas, os Relatores parciais encaminharão, dentro de quinze dias, ao Relator geral, as conclusões de seus trabalhos;
V - o Relator geral terá o prazo de quinze dias para apresentar, à Comissão, o parecer que será distribuído em avulsos, juntamente com o estudo dos Relatores parciais e as emendas;
VI - a Comissão terá dez dias úteis para concluir o seu estudo e encaminhar à Mesa o parecer final sobre o projeto e as emendas;
VII - na Comissão, a discussão da matéria obedecerá à divisão adotada para a designação dos Relatores parciais, podendo cada membro usar a palavra uma vez, por cinco minutos e, o Relator geral, duas vezes, por igual prazo;
VIII - as emendas e subemendas serão votadas, sem encaminhamento, em grupos, segundo o sentido dos pareceres, ressalvados os destaques requeridos pelo autor, com apoiamento de, pelo menos, dois membros da Comissão;
IX - publicado o parecer da Comissão e distribuídos os avulsos, será o projeto incluído, com exclusividade, em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental de duas sessões;
X - a discussão, em plenário, far-se-á sobre o projeto e as emendas, em dois turnos, podendo o Relator geral usar da palavra sempre que for necessário, ou delegá-la ao Relator parcial;
XI - a discussão poderá ser encerrada mediante autorização do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, depois de debatida a matéria em duas sessões deliberativas consecutivas;
XII - encerrada a discussão, passar-se-á à votação, sendo que os destaques só poderão ser requeridos pelo seu autor ou pelo Relator geral;
XIII - aprovado em primeira votação com ou sem emendas, o projeto voltará à Comissão para a redação final, que deverá ser apresentada no prazo de dez dias;
XIV - publicada e distribuída em avulsos, a redação final será incluída em Ordem do Dia, obedecido ao interstício regimental;
XV - não se fará tramitação simultânea de projetos de código;
XVI - os prazos previstos neste artigo poderão ser aumentados até o triplo, por deliberação do Plenário, a requerimento da Comissão.
§ 1º A critério da Comissão Especial, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 2º Só receberá projetos de lei com o procedimento aqui tratado quando a matéria, por sua complexidade e abrangência, deva ser apreciada como código.
CAPÍTULO IV
DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 370. Os projetos de leis de natureza orçamentária de iniciativa do Poder Executivo, previstos no art. 133 da Lei Orgânica do Município, deverão ser enviados à Câmara nos prazos consignados em seu § 2° do art. 137.
Art. 371. Recebidos do Executivo, os projetos de leis de natureza orçamentária serão numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados à Comissão de Finanças e Orçamento, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição em avulsos aos Vereadores.
Parágrafo único. Durante a tramitação será realizada pelo menos uma audiência pública, caso não o faça o Poder Executivo.
Art. 372. Os projetos de lei do Executivo relativos a créditos adicionais também serão numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados à Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 373. O Prefeito poderá enviar mensagem propondo modificações nos projetos a que se refere este Capítulo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças e Orçamento da parte cuja alteração é proposta.
Art. 374. Se os projetos de leis de natureza orçamentárias forem incluídos na pauta de sessão ordinária, esta comportará apenas duas fases:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia, sendo a pauta desse projeto exclusiva.
Art. 375. Em nenhuma fase da tramitação desses projetos de leis conceder-se-á vista do processo a qualquer Vereador.
Seção II
Da Tramitação dos Projetos de Leis de Natureza Orçamentária
Art.376. AComissão de Finanças e Orçamento, para apreciação dos projetos de leis de natureza orçamentária, observará as mesmas normas que disciplinam os trabalhos das Comissões Permanentes.
Parágrafo único. O parecer deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto e será exarado pela Comissão no prazo de até vinte e cinco dias de seu recebimento.
Art. 377. Publicado e enviado ao Plenário o parecer da Comissão com inserção das emendas recebidas por esta, será o projeto incluído na Ordem do Dia da mesma sessão que foram recebidos para primeira discussão e votação, vedando-se, apresentação de substitutivos, emendas e subemendas.
Art.378. Aapresentação das emendas, subemendas e substitutivos pelos Vereadores, deverão ser encaminhadas à Comissão de Finanças e Orçamento, dentro do prazo de quinze dias de seu recebimento, e a Comissão terá o prazo instituído no § único do art. 376, para emissão de seu parecer.
§ 1º Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão de seu encaminhamento, para discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas e substitutivos em Plenário.
§ 2º Não serão recebidas pelo Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, emendas em desacordo com as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos, e que não atendam os dispositivos do § 2°, I, II, a, b, III, a, b, do art. 138 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 379. Para elaborar o parecer sobre as emendas e o parecer conclusivo, a Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo de dez dias, após decorridos os prazos fixados no art. 378.
Parágrafo único. Em seu parecer, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - as emendas de mesma natureza ou objetivo serão analisadas pela Comissão e será aceita, dentro de suas formalidades legais, aquela obtida pela ordem numérica de sua apresentação, conforme a Comissão recomende a sua aprovação, rejeição ou cuja apreciação transfira ao Plenário;
II - a Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter técnico, retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro, bem como sejam compatíveis com sua aplicabilidade fundamentada aos preceitos Constitucionais e obedecerão as normas estatuídas na lei 4.320/64 e alterações.
III - tratando-se do projeto de lei do orçamento anual, do plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias, deverão ser seguidas as disposições da Seção V – Do Orçamento, art. 133 e seguintes da Lei Orgânica do Município.
Art. 380. Nas discussões os oradores poderão falar pelo prazo máximo de dez minutos, concedendo-se a palavra, de preferência alternadamente, a Vereadores favoráveis e contrários à matéria.
Parágrafo único. Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de até quinze minutos.
Art. 381. Será admitido o destaque de emenda encaminhada ao Plenário relatada no parecer conclusivo da Comissão, para votação em separado, sendo o pedido de destaque formulado por escrito e votado sem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Art. 382. Se aprovado, em fase de segunda discussão, sem emendas, o projeto será enviado à sanção do Prefeito; caso contrário, o processo retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para, dentro do prazo máximo e improrrogável de cinco dias, elaborar redação final, constando da decisão do Plenário.
§ 1º Sempre que se fizer necessário, a Comissão, no parecer de redação final, poderá adaptar os termos da emenda que re-estabelece o equilíbrio financeiro ao que foi deliberado em Plenário sobre as demais emendas, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, no preâmbulo do parecer, a adaptação feita.
§ 2º No caso da apreciação conjunta de projetos relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, na redação final, a Comissão de Finanças e Orçamento procederá à sua compatibilização em função do que foi deliberado em Plenário.
Art. 383. Publicado o parecer final, o projeto em fase de redação final será incluído na Ordem do Dia seguinte.
Art. 384. Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado à sanção do Prefeito.
Art. 385. Caso a Câmara não tenha votado a proposta orçamentária anual até 31 de dezembro, aplicar-se-á para o ano subseqüente a lei orçamentária vigente, pelos valores de edição inicial, monetariamente corrigido pela aplicação de índice inflacionário oficial.
Art. 386. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 387. Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e votação de projetos de leis de natureza orçamentárias, serão aplicadas, no que couberem, as normas estabelecidas no Regimento Interno para os demais projetos de lei.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE EXTERNO
Seção I
Do Julgamento das Contas
Art.388. AComissão de Finanças e Orçamento apreciará as contas apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, acompanhadas de parecer prévio do Tribunal de Contas de Santa Catarina, e emitirá seu parecer.
Art. 389. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas, o Presidente procederá à leitura, em Plenário, até a terceira sessão ordinária subseqüente e o despachará à Comissão de Finanças e Orçamento para apreciação, determinando a sua publicação e a impressão de avulsos para distribuição aos Vereadores.
§ 1º O Relator das contas apresentadas dará parecer, no prazo de até quinze dias, que concluirá por um Projeto de Decreto Legislativo, opinando pela sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, ao qual poderão ser apresentadas emendas, na Comissão.
§ 2º Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre os aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, ou sobre quaisquer itens determinados na prestação de contas.
§ 3º Para responder os pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura, deles solicitando esclarecimentos.
§ 4º A Câmara poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou à vista de fatos novos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas do Estado, para reexame e emissão de novo parecer, suspendendo-se o julgamento.
§ 5º Recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas, a Câmara Municipal deverá julgar definitivamente as contas, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 6º Na reunião da Comissão relativa ao julgamento das contas, a cada Vereador será assegurado o prazo de dez minutos para discussão dos itens do parecer do Tribunal de Contas.
§ 7º Se o relatório conclusivo da Comissão for pela rejeição das Contas, abrirá vistas ao Prefeito para que, no prazo de sessenta dias, apresente sua defesa.
Art. 390. Emitido e publicado o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, o projeto de decreto legislativo será incluído na Ordem do Dia subseqüente, para discussão e votação única.
§ 1º Na sessão em que esteja incluído na ordem do dia, reservada e exclusiva ao julgamento de contas, o expediente será de até trinta minutos.
§ 2º Nas discussões, os oradores falarão na ordem de inscrição, pelo prazo máximo de cinco minutos, concedendo-se a palavra, inicialmente, de preferência, ao Relator e, sendo o parecer pela rejeição das contas, conceder-se-á a palavra, pelo prazo de trinta minutos ao Prefeito ou Procurador por ele constituído, para sua defesa.
Art. 391. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
§ 1º Somente por deliberação de dois terços dos membros da Câmara deixará de ser aprovado o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.
§ 2º Rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas cópias do processo ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para que sejam tomadas as medidas cabíveis por cada Órgão.
§ 3º Mantida aprovação das contas, o Presidente da Câmara remeterá o projeto de decreto legislativo ao arquivo, depois de esgotado o prazo de sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
Art. 392. O julgamento das contas far-se-á em até sessenta dias, contados da data da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do “caput” do artigo, sem deliberação, as contas serão incluídas na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se proceda à votação.
Seção II
Do Comparecimento do Prefeito à Câmara
Art. 393. Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, por sua iniciativa ou a convite da mesma, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria que julgar necessária, exceto quando convidado pela Câmara, que fará consta no oficio de convite a exposição dos fatos que serão abordados.
Parágrafo único. Na sessão, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo, a seguir, às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores.
Art. 394. Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito ou o Secretário Municipal terá assento em lugar especialmente designado e ocupará a tribuna para se pronunciar.
Seção III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 395. Os Secretários Municipais ou autoridades equivalentes poderão ser convocados, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre o assunto de sua competência administrativa.
§ 1º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal ou a autoridade equivalente.
§ 2º Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício ao Prefeito para que sejam estabelecidos o dia e a hora do comparecimento do Secretário Municipal ou autoridade equivalente.
Art. 396. O Secretário Municipal ou autoridade equivalente deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo improrrogável de até quinze dias, contados da data do recebimento do ofício.
Art.397. ACâmara se reunirá em sessão, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da convocação.
§ 1º Aberta a sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal sobre os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de cinco minutos, sem apartes, na ordem estabelecida em folha de inscrição.
§ 2º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal ou autoridade equivalente disporá de dez minutos, sendo permitidos apartes.
§ 3º É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação.
§ 4° O Secretário Municipal poderá fazer-se acompanhar de assessores, os quais o auxiliarão nas respostas, estando sujeitos, durante a sessão, às normas regimentais.
Art. 398. Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações relativas aos quesitos do instrumento de convocação, o Secretário ou a autoridade equivalente convocado, obedecido os mesmos critérios, será interpelado sobre outros assuntos relevantes que, por dever de ofício, sejam obrigados a conhecer.
Art. 399. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo, em nome da Câmara, ao Secretário Municipal o seu comparecimento.
Art. 400. O não comparecimento sem justa causa à Câmara Municipal, de Secretário ou autoridade equivalente quando convocado regularmente, evidencia infração político-administrativa, conforme o disposto da Lei Orgânica Municipal, aplicado por analogia e das demais legislações pertinentes.
Art.401. ACâmara poderá optar pelo pedido de informação ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado no inciso I, do art. 50, da Lei Orgânica do Município.
Art. 402. Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor do requerimento deverá oferecer denúncia para efeito da cassação do mandato.
CAPÍTULO VI
DA PROMULGAÇÃO, DA SANÇÃO, DA PUBLICAÇÃO, REGISTROS DE LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS, RESOLUÇÕES E DO VETO
Art. 403. O projeto aprovado pela Câmara será enviado, dentro de dez dias úteis contados da data de sua aprovação, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e o promulgará.
§ 1º Decorrido o prazo de quinze dias do recebimento, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 2º Até dez dias após a sanção, o Prefeito informará à Câmara Municipal da sanção e o respectivo número da lei gerada pelo projeto.
Art. 404. Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará total ou parcialmente no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto, no prazo de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Art.405. ACâmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de trinta dias de seu recebimento e, quando em recesso, deverá ser obrigatoriamente lido na primeira sessão ordinária da sessão legislativa.
§ 1º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 2º A entrada da Câmara em recesso interromperá o prazo para apreciação de veto anteriormente recebido.
Art. 406. O veto será despachado:
I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, se as razões versarem sobre aspectos de constitucionalidade ou legalidade da lei decretada;
II - à Comissão de Finanças e Orçamento, se as razões versarem sobre aspecto financeiro da lei decretada;
Parágrafo único. A Comissão terá o prazo improrrogável de dez dias para emitir parecer sobre o veto.
Art. 407. Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as Comissões competentes terão prazo improrrogável de quinze dias para emitirem parecer conjunto.
Art. 408. Esgotado o prazo das Comissões, o veto será incluído na pauta da primeira sessão ordinária que se realizar, com ou sem parecer.
Art. 409. Incluído na Ordem do Dia, o veto será submetido à discussão e votação única.
Parágrafo único. Na discussão de veto, cada Vereador disporá de cinco minutos.
Art. 410. No veto parcial, a votação será necessariamente em bloco, quando se tratar de matéria correlata ou idêntica.
Parágrafo único. Não ocorrendo à condição prevista no "caput", será possível a votação em separado de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto, desde que assim o requeira um terço, no mínimo, dos Vereadores, com aprovação do Plenário, não se admitindo para tais requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Art.411. Arejeição do veto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara enviará, em cinco dias úteis, o projeto ao Prefeito para, em quarenta e oito horas, sancioná-lo.
§ 2º Na publicação de lei originária de veto parcial rejeitado, será feita menção expressa ao diploma legal correspondente.
§ 3º Mantido o veto, o Presidente da Câmara remeterá o projeto ao arquivo.
Art. 412. Se a lei não for sancionada pelo Prefeito, nos casos do parágrafo único do art. 404 e § 1º do art. 411, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberão aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos.
Art. 413. Serão promulgados e enviados à publicação, dentro do prazo máximo e improrrogável de dez dias, contados da data de sua aprovação em Plenário, ressalvadas as exceções regimentais:
I - pela Mesa, as Emendas à Lei Orgânica, com os respectivos números de ordem;
II - pelo Presidente, os Decretos Legislativos e as Resoluções.
Parágrafo único. A fórmula para a promulgação de Lei, Resolução ou Decreto Legislativo pelo Presidente da Câmara é a seguinte: O Presidente da Câmara de Vereadores de Anchieta – SC, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a (o) seguinte ... (lei, resolução ou decreto legislativo).
Art. 414. Os originais de Emendas à Lei Orgânica, de Leis, de Decretos Legislativos e de Resoluções serão registrados em livros próprios, rubricados pelo Presidente da Câmara e arquivados na Secretaria da Câmara, enviando-se ao Prefeito, para os fins legais, cópia autêntica dos autógrafos e, quando for o caso, dos Decretos Legislativos devidamente assinados pelo Presidente.
Art. 415. As leis serão publicadas pela Mesa, em órgão de imprensa de circulação local ou em seu sítio eletrônico. Os demais atos poderão ser publicados em forma de edital, no mural público da Câmara, exposto à acessibilidade pública.
CAPÍTULO VII
DOS PROJETOS DE CONSOLIDAÇÃO
Art.416. Aconsolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
Art.417. AMesa Diretora, qualquer membro ou Comissão da Câmara poderá formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração cingir-se-á aos aspectos formais resguardados a matéria de mérito.
Parágrafo único. Os projetos de consolidação obedecerão a normas próprias, bem como os comandos da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
CAPÍTULO VIII
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 418. Por via de Projeto de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação única, no mínimo por dois terços de seus membros, a Câmara poderá conceder título e distinções honoríficas a personalidades municipais ou nacionais, radicadas no País, comprovadamente dignas da honraria, observado os procedimentos regimentais previstos neste Capítulo.
§ 1º É vedada a concessão de títulos honoríficos em ano eleitoral.
§ 2° A concessão de títulos honoríficos e honrarias, somente podem ser concedidas as pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços a humanidade ou sociedade, que de boa conduta perante a sociedade.
§ 3º Os títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a personalidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior, nem a exigência de radicar no País, constantes da parte final deste artigo.
Art. 419. O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito por um terço dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.
Art. 420. Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderá retirar suas assinaturas depois de recebida a propositura pela Mesa.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá figurar, no máximo por duas vezes, como o primeiro signatário de projeto de concessão de honraria, em cada legislatura.
Art. 421. Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de cinco minutos.
Parágrafo único. Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico, o Presidente da Câmara, providenciará a confecção do titulo ou honraria, preferencialmente materializado pela reprodução na integra do ato aprovado pelo Plenário.
Art.422. Aentrega dos títulos será feita em sessão solene para este fim convocada.
§ 1º Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, só será permitida a palavra do Vereador autor da propositura como orador oficial, ou de outro por ele designado.
§ 2° O Presidente da Câmara falará como representante do Legislativo, bem como será disponibilizada a palavra as autoridades presentes e ao homenageado ou a pessoa que este indicar.
TÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art.423. ACâmara Municipal garante ao cidadão à plena e efetiva participação no processo legislativo, e às entidades civis que se credenciarem o direito de acompanhar os trabalhos legislativos em todas as suas fases.
Art. 424. São formas da participação popular:
I - iniciativa popular de projetos de lei;
II - tribuna popular;
III - participação no processo legislativo;
IV - petições, representações e outras formas de participação.
Art.425. Aparticipação popular será feita com a observância das normas contidas em Resolução à parte, que integra este Regimento.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 426. Fica estabelecido na alçada da Câmara um processo disciplinar para cada caso, adotado para as seguintes finalidades:
I -instaurarprocessodecassaçãoporinfraçõespolítico-administrativas doPrefeito, doVice-Prefeitoe dosVereadores,bemcomodestituição dosSecretáriosMunicipais, nodesempenhodesuasfunções, cujo rito processual será o estabelecido no Decreto-lei nº 201, de 1967;
II -destituirosmembrosda Mesa e das Comissões,nostermosdo art. 99,incisoV e § 5º e § 1º, do art. 140;
III - apurar atos de ofensa à honra do Vereador.
§ 1º Aplica-se a qualquer processo disciplinar osprincípiosde discricionariedade procedimental, deampladefesa, do contraditório e doequilíbrioentreas partes.
§ 2º Para qualquer procedimento com vistas a apuração de infrações, será constituída Comissão Processante, nos termos do art. 156 e seguintes.
Art. 427. Os procedimentos e as normas de cada processo disciplinar estão contidos em Resolução à parte, que integra este Regimento.
TÍTULO IX
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DA CÂMARA
Art. 428. OsserviçosadministrativosdaCâmaraserãofeitospor meio desuaSecretaria,segundoasdeterminaçõesdaMesaeserãoregidospelorespectivoRegulamento.
Parágrafo único.Todososserviçosda Secretariaserãodirigidos edisciplinadospelaPresidênciadaCâmara,quepoderácontarcomoauxíliodos Secretários da Mesa.
Art. 429. QualquerinterpelaçãodeVereadorsobreosserviçosdaSecretaria,situaçãodorespectivopessoalouapresentarsugestõessobreos mesmos, será dirigida àMesa,atravésdoPresidente, devendoserformulada obrigatoriamenteporescrito.
Parágrafoúnico.Depoisdedevidamenteinformadaporescrito, àinterpelaçãoserá encaminhada aoVereadorinteressadoparaconhecimento.
Art. 430. AsdeterminaçõesdoPresidenteàSecretariasobreexpedienteserãoobjetodeordemdeserviçoe asinstruçõesaosServidoressobreodesempenhodesuasatribuições constarão deportarias.
Art.431. AcorrespondênciaoficialdaCâmaraserá elaboradapelaSecretaria,sobaresponsabilidadedaPresidência.
Art. 432. OsprocessosserãoorganizadospelaSecretaria,conformeatobaixadopelaPresidência.
Art. 433. Quando,porextravioouretençãoindevida,nãoforpossíveloandamentodequalquerproposição, aSecretariaprovidenciará areconstituiçãodoprocessorespectivopordeterminaçãodoPresidente,quedeliberará deofícioouarequerimentodequalquerVereador.
Art.434. ASecretaria Executiva da Câmara,medianteautorizaçãoexpressadoPresidente, fornecerá aqualquerpessoa,paradefesadedireitos,ouesclarecimento desituações, noprazode quinze dias,certidõesdeatos,contratosedecisões,sobpenaderesponsabilidadedeautoridadeouservidorquesenegarouretardarsuaexpedição. Nomesmoprazo, deveráatenderasrequisiçõesjudiciais, seoutronãofor marcadopeloJuiz.
Art. 435. Por protocolo compreende-se:
a) registropormecanismoeletrônico;ou
b) registroemlivropróprio.
Art.436. Anumeração de Atos da Mesa e da Presidência, bem como das Portarias, Resoluções, Indicações, Moções, Decretos Legislativos e Projetos de Lei de origem Legislativa, terão seqüência durante o período de cada sessão legislativa.
Art. 437. As atribuições do cargo de Secretario (a) Executivo(a) da Câmara, é definida pelo ato que cria o cargo, sem prejuízo da edição de normas editadas pelo Presidente da Câmara.
Art.438. As delegações do cargo de Secretario (a) Executivo(a) da Câmara, serão contidas em ato expresso do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO II
DAS DESPESAS DA CÂMARA
Art. 439. AsdespesasdaCâmara,dentrodoslimitesdasdisponibilidadesorçamentárias e doscréditosadicionais,serãoordenadaspeloPresidenteda Câmara, salvo se forem delegadas.
Art.440. AmovimentaçãofinanceiradosrecursosorçamentáriosdaCâmaraserá efetuadaeminstituiçõesfinanceirasoficiais, cabendo o autografo do Presidente e daTesourariamovimentarosrecursosquelheforem liberados, na falta desta, os cheques serão assinados pelo 1º Secretário da Mesa.
Art. 441. Asdespesasdepequenoportee deprontopagamento, definidasemleiespecífica, poderãoserpagasmedianteaadoçãodoregimede adiantamento, que serão prestadas contas na forma da lei e dos prazos estabelecidos na legislação.
Art. 442. Osetorcontábil daCâmaraencaminhará assuasdemonstraçõesatéodiaquinze decadamês,parafinsdeincorporaçãoàcontabilidadecentral da Prefeitura e o Presidente apresentará ao Plenário até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior, em conformidade com o que dispõe o inciso XIII do art. 50 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 443. AscontasdoMunicípioficarão àdisposiçãodoscidadãosparaexamee apreciação, naformaestabelecida naLeiOrgânicadoMunicípio, noperíodode 1º deabrila 30 dejunhodecadaexercício, naSecretariadaCâmarae nohoráriodeseufuncionamento.
Art. 444. Serão publicados todos os Relatórios da Gestão Fiscal nos prazos previstos em lei no portal eletrônico da Câmara, bem como na imprensa todos os Relatórios que assim sejam obrigatórios.
Art.445. Apartir de janeiro de 2011, é obrigatória a criação do Portal da Transparência dos recursos recebidos do Erário Público e despesas da Câmara, bem como de outras peças em conformidade com as orientações exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 446. As despesas obtidas como adiantamento de viagem e diárias, serão reguladas por legislação especifica que obrigatoriamente deverá conter a apresentação das notas fiscais, roteiro de viagem, relatório das atividades e demais informações, que serão arquivadas no setor de contabilidade da Câmara, em processo separado para cada caso.
Art.447. ACâmara manterá registros sobre o veiculo de sua propriedade, criando ou mantendo controle através de roteiro de viagem e de seus gastos, bem como a responsabilidade de seu condutor.
Parágrafo único. No veículo da Câmara, é proibido o transporte de pessoas que não sejam servidores do Legislativo ou do Executivo, bem como de seus Agentes Políticos.
Art. 448. As aquisições de bens e serviços com a finalidade de manter os serviços e em especial o expediente da Câmara serão reguladas por ordens de serviços e compras, e serão ordenadas pelo Presidente ou por delegação ao Secretário da Câmara.
CAPÍTULO III
DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS
Art.449. ASecretaria Executiva, instituirá oslivrosefichasnecessárias aosseusserviçose,especialmente, os de:
I -termosdecompromissoepossedoPrefeito,Vice-PrefeitoeVereadores;
II -termodecompromissoepossedefuncionários;
III -declaraçãodebens;
IV -atasdassessõesdaCâmara;
V -atasdasreuniõesdasComissões;
VI - livro de registro de leis;
VII - decretos legislativos;
VIII - resoluções;
IX - livro de atos da Mesa e atos da Presidência;
X - livro de termo de presença;
XI - livro de precedentes regimentais;
XII - cadastramento dosbensmóveis;
XIII – outros determinados por este Regimento.
§ 1º Oslivrosserãoabertos, rubricados e encerradospeloPresidenteda Câmara,oupormembro ou servidor por ele designado.
§ 2º OslivrosadotadosnosserviçosdaSecretariapoderãosersubstituídosporfichasououtrosistema,convenientementeautenticadas.
Art. 450. Os papéis daCâmaraserãoconfeccionados na cor branca emtamanhooficialA-4, gramatura de90 a120gr., timbradoscombrasão do Município, conformeatodaPresidência.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS RECEBIDOS
Art. 451. Aspetições,memoriais,representaçõesououtrosdocumentosenviadosàCâmaraserãorecebidospeloserviçodeprotocolodaSecretariaExecutiva da Câmara,segundoasuanatureza,despachadosàscomissõescompetentesouarquivados,depoisde lidosemplenário,quandoo merecerem, ajuízodaPresidência.
Art. 452. Nãoserãorecebidaspetiçõeserepresentaçõessemdataeassinaturasouemtermosdesrespeitosos, podendo asassinaturas, ajuízodaPresidência,serreconhecidas.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.453. Apublicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 454. Na sede da Câmara e no recinto do Plenário, deverão estar hasteadas as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 455. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado para o Município.
Art. 456. OsprazosprevistosnesteRegimentonãocorrerãoduranteosperíodosderecessodaCâmara.
§ 1º Excetuam-se dodispostoneste artigo, osprazosrelativosàsmatériasobjetode convocaçãoextraordináriadaCâmarae osprazosestabelecidos àsComissõesProcessantes.
§ 2ºQuandonãomencionaremexpressamentediasúteis, oprazoserá contadoemdiascorridos.
§ 3º Para efeitos regimentais, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Art. 457. Havendo impasse na interpretação de qualquer dispositivo deste Regimento, ou quando não suficientemente disciplinada alguma matéria, observar-se-á predominantemente o que dispuser a Lei Orgânica Municipal, a Constituição do Estado de Santa Catarina e a Constituição Federal.
Art. 458. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões serão a ele incorporadas.
Art.459. ASecretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Prefeito Municipal, a cada um dos Vereadores, as Entidades Representativas dos Vereadores do Estado e Microrregionais, à Biblioteca Municipal e às Instituições interessadasem assuntos Municipais.
Art. 460. Na data de vigência deste Regimento ficará prejudicado quaisquer Projetos de Resolução em matéria regimental e revogados todos os preceitos firmados sob o império do Regimento Anterior.
Art. 461. Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Art. 462. EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação, revogando-se as disposições emcontrário.
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Anchieta (SC)
Em 16 de dezembro de 2010.
Vereador Aldomar Antonio Moscon – Presidente da Câmara
Vereador Ivanor de Moura – Vice-Presidente da Câmara
Vereadora Claudete Teresinha Junges – Primeira Secretária da Mesa
Vereador Nedir Dal Castel – Segundo Secretário da Mesa
Vereador Adalberto Luiz Brugnara
Vereador Ademir de Lima
Vereador Ari Prestes de Oliveira
Vereador Gentil Santin
Vereador Ivo Schaeffer